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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 174072279, INTIMO a parte autora/exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação ou indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Mossoró-RN, 9 de julho de 2026. NARA REGINA BEZERRA Chefe de Setor/Analista Judiciário(a) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0820940-94.2021.8.20.5106 Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): ITAU UNIBANCO S.A.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820940-94.2021.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO ITAU S/A Polo passivo: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Decisão A parte exequente indicou a contadora Patrícia Cristina Sobral Victorino dos Santos para atuar como administradora judicial em relação a penhora do faturamento da executada no percentual de 3% (três por cento). Ocorre que a contadora indicada, possui domicílio o Estado de Pernambuco, o que vai dificultar sobremaneira o controle sobre os valores penhorados, em virtude da longa distância entre seu domicílio e a sede da devedora. Desta forma, indefiro a indicação, devendo a exequente relacionar profissionais que residam na região de Mossoró (RN) para desempenhar o encargo retro. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar profissional para atuar como administrador judicial, nos termos dessa decisão, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Para que seja cumprida a determinação contida no Despacho de ID 98650252, expeça-se ofício de Susep (Superintendência de Seguros Privados), no endereço de ID 159428362. Após, retornem os autos conclusos para despacho/decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 13/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820940-94.2021.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO ITAU S/A Polo passivo: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Decisão A parte exequente indicou a contadora Patrícia Cristina Sobral Victorino dos Santos para atuar como administradora judicial em relação a penhora do faturamento da executada no percentual de 3% (três por cento). Ocorre que a contadora indicada, possui domicílio o Estado de Pernambuco, o que vai dificultar sobremaneira o controle sobre os valores penhorados, em virtude da longa distância entre seu domicílio e a sede da devedora. Desta forma, indefiro a indicação, devendo a exequente relacionar profissionais que residam na região de Mossoró (RN) para desempenhar o encargo retro. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar profissional para atuar como administrador judicial, nos termos dessa decisão, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Para que seja cumprida a determinação contida no Despacho de ID 98650252, expeça-se ofício de Susep (Superintendência de Seguros Privados), no endereço de ID 159428362. Após, retornem os autos conclusos para despacho/decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 13/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820940-94.2021.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO ITAU S/A Polo passivo: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Decisão A parte exequente indicou a contadora Patrícia Cristina Sobral Victorino dos Santos para atuar como administradora judicial em relação a penhora do faturamento da executada no percentual de 3% (três por cento). Ocorre que a contadora indicada, possui domicílio o Estado de Pernambuco, o que vai dificultar sobremaneira o controle sobre os valores penhorados, em virtude da longa distância entre seu domicílio e a sede da devedora. Desta forma, indefiro a indicação, devendo a exequente relacionar profissionais que residam na região de Mossoró (RN) para desempenhar o encargo retro. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar profissional para atuar como administrador judicial, nos termos dessa decisão, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Para que seja cumprida a determinação contida no Despacho de ID 98650252, expeça-se ofício de Susep (Superintendência de Seguros Privados), no endereço de ID 159428362. Após, retornem os autos conclusos para despacho/decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 13/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 06:41
Outras Decisões
13/08/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 11:03
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:03
Publicação
22/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820940-94.2021.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO ITAU S/A Polo passivo: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Decisão
Trata-se de execução de título extrajudicial formulada por BANCO ITAU S/A em desfavor de MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA, pelo valor atualizado de R$ 3.148.841,25 (três milhões, cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). Em decisão proferida no ID 105683229, ficou determinado o faturamento sobre o percentual de 3% (três por cento) sobre o faturamento da empresa, até que seja atingido a totalidade da obrigação, que hoje giram em torno de R$ 3.148.841,25 (três milhões, cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). Oficiado ao NUPEJ, para informar a existência de administrador judicial para realizar o controle e a prestação de contas ao Juízo, dos valores penhorados sob o faturamento da executada, aquele órgão informou pela inexistência do profissional. Intimada a se manifestar, a exequente peticionou requerendo que a penhora fosse realizada, mesmo sem a existência de administrador judicial, requerendo que a parte executada indicasse um preposto para cuidar e prestar as informações necessárias ao Juízo, sobre o valor arrecadado com a penhora e o seu controle. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a dívida a ser quitada, possui um valor vultuoso, impossibilitando que a penhora sobre o faturamento seja realizada sem a intervenção de administrador judicial ou que seja realizado o seu controle por prepostos de uma das partes, posto que se faz necessário o controle dos valores por pessoa com conhecimento técnico de contabilidade, para que as informações prestadas ao Juízo sejam fidedignas. Nesse prisma, não se concebe que a penhora deferida não possua um administrador judicial para seu controle. Ademais, sendo nomeado preposto da empresa demandada para o encargo, casará suspeitas em relação à sua atividade, bem como a prudência e moralidade impõe que o administrador judicial seja pessoa isenta e sem ligação com qualquer das partes. Nesse sentido se inclina a nossa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Insurgência da Agravante contra o deferimento da penhora sobre o faturamento mensal das Empresas, bem como nomeação de Administrador Judicial. Inconformismo. Penhora prevista nos artigos 835 e 866 do Código de Processo Civil. Possibilidade da penhora desde que o percentual constrito não inviabilize o desempenho da atividade da devedora. Nomeação de administrador judicial. Possibilidade. Exigência de nomeação de um Administrador imparcial para a gestão do faturamento da penhora deferida. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para que seja indicado o administrador judicial (perito) de confiança do Juízo, cabendo à Parte Executada a antecipação dos valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo pericial, mantendo-se no mais a respeitável Decisão de Primeiro Grau proferida nos Autos. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2121327-38.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 05/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXECUTADOS QUE FIGURAM NA QUALIDADE DE SÓCIOS DE EMPRESA EM ATIVIDADE. PENHORA DE PARTE DOS LUCROS QUE PERTENCEREM AOS EXECUTADOS DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL NO CASO CONCRETO. PEDIDO SUBSEQUENTE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO INDEFERIDO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. NOMEAÇÃO QUE DECORRE DA LEI E DA PRÓPRIA CONSTRIÇÃO DOS LUCROS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA EXEQUENTE COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, CONSOANTE AUTORIZAÇÃO DO ART. 869 DO CPC E DIANTE DA INÉRCIA DOS EXECUTADOS. 1. Como a agravante empreendeu esforços na tentativa de penhorar outros ativos e bens em nome dos devedores, não tendo logrado êxito, a penhora de parte dos lucros dos sócios executados, que fazem parte de empresa ativa, revela-se adequada e está em consonância com o entendimento desta c. Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por outro lado, a decisão agravada que indeferiu o pedido de nomeação de administrador-depositário merece reforma, pois a nomeação do administrador-depositário é consequência, inclusive decorrente da própria lei, da medida constritiva, além de não violar o princípio da preservação da empresa, pois não decorre da penhora injustificada e direta de quotas, mas sim da constrição sobre os eventuais lucros dos sócios. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0044473-55.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 04.11.2020) (TJ-PR - AI: 00444735520208160000 PR 0044473-55.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) Como se depreende da análise dos arrazoados trazido, nomeação de administrador judicial é imprescindível e decorre de previsão legal, que impõe a indicação de um profissional com conhecimentos aprofundados sobre contabilidade e/ou administração. Na impossibilidade de se nomear um profissional isento, ante a resposta do NUPEJ, e como a parte exequente tem todo o interesse que a obrigação seja cumprida, devendo para esse intento, proceder todos os esforços, a ela caberá a indicação de profissional competente para administrar a penhora realizada, prestando informações mensais ao Juízo, por meio de demonstrativos dos valores por ele administrados. Nesse passo, a parte exequente deverá ser intimada para indicar profissional para administrar os valores penhorados sobre o faturamento da empresa executada, devendo o profissional aceitando o encargo e indicar o valor que pretende para receber mensalmente pelo desempenho da tarefa, devendo o pagamento ser arcado pela executada, por ter dado causa a penhora, destarte, o valor correspondente a remuneração do perito/administrador deve ser descontado dos valores adquiridos com a penhora, porém, sem serem deduzidos dos valores que a parte exequente receberá para a quitação da obrigação, Desta forma, intime-se a parte exequente para que indique pessoa com as habilidades necessária para assumir o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser desconstituída a penhora sobre o faturamento da executada. Indicado o administrador, intime-o para informar os honorários mensais, necessários para que assuma o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. Indicado o valor, intimem-se as partes para se manifestares, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo para impugnação do valor relativo à remuneração do administrador judicial, retornem os autos conclusos para análise do valor pretendido pelo profissional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 28 de janeiro de 2025. Edino Jales de Almeida Junior Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:21
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:50
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:17
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:52
Publicação
17/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:25
Publicação
17/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:05
Publicação
14/02/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820940-94.2021.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO ITAU S/A Polo passivo: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Decisão
Trata-se de execução de título extrajudicial formulada por BANCO ITAU S/A em desfavor de MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA, pelo valor atualizado de R$ 3.148.841,25 (três milhões, cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). Em decisão proferida no ID 105683229, ficou determinado o faturamento sobre o percentual de 3% (três por cento) sobre o faturamento da empresa, até que seja atingido a totalidade da obrigação, que hoje giram em torno de R$ 3.148.841,25 (três milhões, cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). Oficiado ao NUPEJ, para informar a existência de administrador judicial para realizar o controle e a prestação de contas ao Juízo, dos valores penhorados sob o faturamento da executada, aquele órgão informou pela inexistência do profissional. Intimada a se manifestar, a exequente peticionou requerendo que a penhora fosse realizada, mesmo sem a existência de administrador judicial, requerendo que a parte executada indicasse um preposto para cuidar e prestar as informações necessárias ao Juízo, sobre o valor arrecadado com a penhora e o seu controle. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a dívida a ser quitada, possui um valor vultuoso, impossibilitando que a penhora sobre o faturamento seja realizada sem a intervenção de administrador judicial ou que seja realizado o seu controle por prepostos de uma das partes, posto que se faz necessário o controle dos valores por pessoa com conhecimento técnico de contabilidade, para que as informações prestadas ao Juízo sejam fidedignas. Nesse prisma, não se concebe que a penhora deferida não possua um administrador judicial para seu controle. Ademais, sendo nomeado preposto da empresa demandada para o encargo, casará suspeitas em relação à sua atividade, bem como a prudência e moralidade impõe que o administrador judicial seja pessoa isenta e sem ligação com qualquer das partes. Nesse sentido se inclina a nossa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Insurgência da Agravante contra o deferimento da penhora sobre o faturamento mensal das Empresas, bem como nomeação de Administrador Judicial. Inconformismo. Penhora prevista nos artigos 835 e 866 do Código de Processo Civil. Possibilidade da penhora desde que o percentual constrito não inviabilize o desempenho da atividade da devedora. Nomeação de administrador judicial. Possibilidade. Exigência de nomeação de um Administrador imparcial para a gestão do faturamento da penhora deferida. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para que seja indicado o administrador judicial (perito) de confiança do Juízo, cabendo à Parte Executada a antecipação dos valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo pericial, mantendo-se no mais a respeitável Decisão de Primeiro Grau proferida nos Autos. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2121327-38.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 05/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXECUTADOS QUE FIGURAM NA QUALIDADE DE SÓCIOS DE EMPRESA EM ATIVIDADE. PENHORA DE PARTE DOS LUCROS QUE PERTENCEREM AOS EXECUTADOS DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL NO CASO CONCRETO. PEDIDO SUBSEQUENTE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO INDEFERIDO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. NOMEAÇÃO QUE DECORRE DA LEI E DA PRÓPRIA CONSTRIÇÃO DOS LUCROS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA EXEQUENTE COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, CONSOANTE AUTORIZAÇÃO DO ART. 869 DO CPC E DIANTE DA INÉRCIA DOS EXECUTADOS. 1. Como a agravante empreendeu esforços na tentativa de penhorar outros ativos e bens em nome dos devedores, não tendo logrado êxito, a penhora de parte dos lucros dos sócios executados, que fazem parte de empresa ativa, revela-se adequada e está em consonância com o entendimento desta c. Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por outro lado, a decisão agravada que indeferiu o pedido de nomeação de administrador-depositário merece reforma, pois a nomeação do administrador-depositário é consequência, inclusive decorrente da própria lei, da medida constritiva, além de não violar o princípio da preservação da empresa, pois não decorre da penhora injustificada e direta de quotas, mas sim da constrição sobre os eventuais lucros dos sócios. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0044473-55.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 04.11.2020) (TJ-PR - AI: 00444735520208160000 PR 0044473-55.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) Como se depreende da análise dos arrazoados trazido, nomeação de administrador judicial é imprescindível e decorre de previsão legal, que impõe a indicação de um profissional com conhecimentos aprofundados sobre contabilidade e/ou administração. Na impossibilidade de se nomear um profissional isento, ante a resposta do NUPEJ, e como a parte exequente tem todo o interesse que a obrigação seja cumprida, devendo para esse intento, proceder todos os esforços, a ela caberá a indicação de profissional competente para administrar a penhora realizada, prestando informações mensais ao Juízo, por meio de demonstrativos dos valores por ele administrados. Nesse passo, a parte exequente deverá ser intimada para indicar profissional para administrar os valores penhorados sobre o faturamento da empresa executada, devendo o profissional aceitando o encargo e indicar o valor que pretende para receber mensalmente pelo desempenho da tarefa, devendo o pagamento ser arcado pela executada, por ter dado causa a penhora, destarte, o valor correspondente a remuneração do perito/administrador deve ser descontado dos valores adquiridos com a penhora, porém, sem serem deduzidos dos valores que a parte exequente receberá para a quitação da obrigação, Desta forma, intime-se a parte exequente para que indique pessoa com as habilidades necessária para assumir o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser desconstituída a penhora sobre o faturamento da executada. Indicado o administrador, intime-o para informar os honorários mensais, necessários para que assuma o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. Indicado o valor, intimem-se as partes para se manifestares, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo para impugnação do valor relativo à remuneração do administrador judicial, retornem os autos conclusos para análise do valor pretendido pelo profissional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 28 de janeiro de 2025. Edino Jales de Almeida Junior Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820940-94.2021.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO ITAU S/A Polo passivo: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Decisão
Trata-se de execução de título extrajudicial formulada por BANCO ITAU S/A em desfavor de MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA, pelo valor atualizado de R$ 3.148.841,25 (três milhões, cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). Em decisão proferida no ID 105683229, ficou determinado o faturamento sobre o percentual de 3% (três por cento) sobre o faturamento da empresa, até que seja atingido a totalidade da obrigação, que hoje giram em torno de R$ 3.148.841,25 (três milhões, cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). Oficiado ao NUPEJ, para informar a existência de administrador judicial para realizar o controle e a prestação de contas ao Juízo, dos valores penhorados sob o faturamento da executada, aquele órgão informou pela inexistência do profissional. Intimada a se manifestar, a exequente peticionou requerendo que a penhora fosse realizada, mesmo sem a existência de administrador judicial, requerendo que a parte executada indicasse um preposto para cuidar e prestar as informações necessárias ao Juízo, sobre o valor arrecadado com a penhora e o seu controle. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a dívida a ser quitada, possui um valor vultuoso, impossibilitando que a penhora sobre o faturamento seja realizada sem a intervenção de administrador judicial ou que seja realizado o seu controle por prepostos de uma das partes, posto que se faz necessário o controle dos valores por pessoa com conhecimento técnico de contabilidade, para que as informações prestadas ao Juízo sejam fidedignas. Nesse prisma, não se concebe que a penhora deferida não possua um administrador judicial para seu controle. Ademais, sendo nomeado preposto da empresa demandada para o encargo, casará suspeitas em relação à sua atividade, bem como a prudência e moralidade impõe que o administrador judicial seja pessoa isenta e sem ligação com qualquer das partes. Nesse sentido se inclina a nossa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Insurgência da Agravante contra o deferimento da penhora sobre o faturamento mensal das Empresas, bem como nomeação de Administrador Judicial. Inconformismo. Penhora prevista nos artigos 835 e 866 do Código de Processo Civil. Possibilidade da penhora desde que o percentual constrito não inviabilize o desempenho da atividade da devedora. Nomeação de administrador judicial. Possibilidade. Exigência de nomeação de um Administrador imparcial para a gestão do faturamento da penhora deferida. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para que seja indicado o administrador judicial (perito) de confiança do Juízo, cabendo à Parte Executada a antecipação dos valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo pericial, mantendo-se no mais a respeitável Decisão de Primeiro Grau proferida nos Autos. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2121327-38.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 05/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXECUTADOS QUE FIGURAM NA QUALIDADE DE SÓCIOS DE EMPRESA EM ATIVIDADE. PENHORA DE PARTE DOS LUCROS QUE PERTENCEREM AOS EXECUTADOS DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL NO CASO CONCRETO. PEDIDO SUBSEQUENTE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO INDEFERIDO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. NOMEAÇÃO QUE DECORRE DA LEI E DA PRÓPRIA CONSTRIÇÃO DOS LUCROS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA EXEQUENTE COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, CONSOANTE AUTORIZAÇÃO DO ART. 869 DO CPC E DIANTE DA INÉRCIA DOS EXECUTADOS. 1. Como a agravante empreendeu esforços na tentativa de penhorar outros ativos e bens em nome dos devedores, não tendo logrado êxito, a penhora de parte dos lucros dos sócios executados, que fazem parte de empresa ativa, revela-se adequada e está em consonância com o entendimento desta c. Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por outro lado, a decisão agravada que indeferiu o pedido de nomeação de administrador-depositário merece reforma, pois a nomeação do administrador-depositário é consequência, inclusive decorrente da própria lei, da medida constritiva, além de não violar o princípio da preservação da empresa, pois não decorre da penhora injustificada e direta de quotas, mas sim da constrição sobre os eventuais lucros dos sócios. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0044473-55.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 04.11.2020) (TJ-PR - AI: 00444735520208160000 PR 0044473-55.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) Como se depreende da análise dos arrazoados trazido, nomeação de administrador judicial é imprescindível e decorre de previsão legal, que impõe a indicação de um profissional com conhecimentos aprofundados sobre contabilidade e/ou administração. Na impossibilidade de se nomear um profissional isento, ante a resposta do NUPEJ, e como a parte exequente tem todo o interesse que a obrigação seja cumprida, devendo para esse intento, proceder todos os esforços, a ela caberá a indicação de profissional competente para administrar a penhora realizada, prestando informações mensais ao Juízo, por meio de demonstrativos dos valores por ele administrados. Nesse passo, a parte exequente deverá ser intimada para indicar profissional para administrar os valores penhorados sobre o faturamento da empresa executada, devendo o profissional aceitando o encargo e indicar o valor que pretende para receber mensalmente pelo desempenho da tarefa, devendo o pagamento ser arcado pela executada, por ter dado causa a penhora, destarte, o valor correspondente a remuneração do perito/administrador deve ser descontado dos valores adquiridos com a penhora, porém, sem serem deduzidos dos valores que a parte exequente receberá para a quitação da obrigação, Desta forma, intime-se a parte exequente para que indique pessoa com as habilidades necessária para assumir o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser desconstituída a penhora sobre o faturamento da executada. Indicado o administrador, intime-o para informar os honorários mensais, necessários para que assuma o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. Indicado o valor, intimem-se as partes para se manifestares, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo para impugnação do valor relativo à remuneração do administrador judicial, retornem os autos conclusos para análise do valor pretendido pelo profissional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 28 de janeiro de 2025. Edino Jales de Almeida Junior Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820940-94.2021.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO ITAU S/A Polo passivo: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Decisão
Trata-se de execução de título extrajudicial formulada por BANCO ITAU S/A em desfavor de MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA, pelo valor atualizado de R$ 3.148.841,25 (três milhões, cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). Em decisão proferida no ID 105683229, ficou determinado o faturamento sobre o percentual de 3% (três por cento) sobre o faturamento da empresa, até que seja atingido a totalidade da obrigação, que hoje giram em torno de R$ 3.148.841,25 (três milhões, cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). Oficiado ao NUPEJ, para informar a existência de administrador judicial para realizar o controle e a prestação de contas ao Juízo, dos valores penhorados sob o faturamento da executada, aquele órgão informou pela inexistência do profissional. Intimada a se manifestar, a exequente peticionou requerendo que a penhora fosse realizada, mesmo sem a existência de administrador judicial, requerendo que a parte executada indicasse um preposto para cuidar e prestar as informações necessárias ao Juízo, sobre o valor arrecadado com a penhora e o seu controle. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a dívida a ser quitada, possui um valor vultuoso, impossibilitando que a penhora sobre o faturamento seja realizada sem a intervenção de administrador judicial ou que seja realizado o seu controle por prepostos de uma das partes, posto que se faz necessário o controle dos valores por pessoa com conhecimento técnico de contabilidade, para que as informações prestadas ao Juízo sejam fidedignas. Nesse prisma, não se concebe que a penhora deferida não possua um administrador judicial para seu controle. Ademais, sendo nomeado preposto da empresa demandada para o encargo, casará suspeitas em relação à sua atividade, bem como a prudência e moralidade impõe que o administrador judicial seja pessoa isenta e sem ligação com qualquer das partes. Nesse sentido se inclina a nossa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Insurgência da Agravante contra o deferimento da penhora sobre o faturamento mensal das Empresas, bem como nomeação de Administrador Judicial. Inconformismo. Penhora prevista nos artigos 835 e 866 do Código de Processo Civil. Possibilidade da penhora desde que o percentual constrito não inviabilize o desempenho da atividade da devedora. Nomeação de administrador judicial. Possibilidade. Exigência de nomeação de um Administrador imparcial para a gestão do faturamento da penhora deferida. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para que seja indicado o administrador judicial (perito) de confiança do Juízo, cabendo à Parte Executada a antecipação dos valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo pericial, mantendo-se no mais a respeitável Decisão de Primeiro Grau proferida nos Autos. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2121327-38.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 05/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXECUTADOS QUE FIGURAM NA QUALIDADE DE SÓCIOS DE EMPRESA EM ATIVIDADE. PENHORA DE PARTE DOS LUCROS QUE PERTENCEREM AOS EXECUTADOS DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL NO CASO CONCRETO. PEDIDO SUBSEQUENTE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO INDEFERIDO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. NOMEAÇÃO QUE DECORRE DA LEI E DA PRÓPRIA CONSTRIÇÃO DOS LUCROS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA EXEQUENTE COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, CONSOANTE AUTORIZAÇÃO DO ART. 869 DO CPC E DIANTE DA INÉRCIA DOS EXECUTADOS. 1. Como a agravante empreendeu esforços na tentativa de penhorar outros ativos e bens em nome dos devedores, não tendo logrado êxito, a penhora de parte dos lucros dos sócios executados, que fazem parte de empresa ativa, revela-se adequada e está em consonância com o entendimento desta c. Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por outro lado, a decisão agravada que indeferiu o pedido de nomeação de administrador-depositário merece reforma, pois a nomeação do administrador-depositário é consequência, inclusive decorrente da própria lei, da medida constritiva, além de não violar o princípio da preservação da empresa, pois não decorre da penhora injustificada e direta de quotas, mas sim da constrição sobre os eventuais lucros dos sócios. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0044473-55.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 04.11.2020) (TJ-PR - AI: 00444735520208160000 PR 0044473-55.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) Como se depreende da análise dos arrazoados trazido, nomeação de administrador judicial é imprescindível e decorre de previsão legal, que impõe a indicação de um profissional com conhecimentos aprofundados sobre contabilidade e/ou administração. Na impossibilidade de se nomear um profissional isento, ante a resposta do NUPEJ, e como a parte exequente tem todo o interesse que a obrigação seja cumprida, devendo para esse intento, proceder todos os esforços, a ela caberá a indicação de profissional competente para administrar a penhora realizada, prestando informações mensais ao Juízo, por meio de demonstrativos dos valores por ele administrados. Nesse passo, a parte exequente deverá ser intimada para indicar profissional para administrar os valores penhorados sobre o faturamento da empresa executada, devendo o profissional aceitando o encargo e indicar o valor que pretende para receber mensalmente pelo desempenho da tarefa, devendo o pagamento ser arcado pela executada, por ter dado causa a penhora, destarte, o valor correspondente a remuneração do perito/administrador deve ser descontado dos valores adquiridos com a penhora, porém, sem serem deduzidos dos valores que a parte exequente receberá para a quitação da obrigação, Desta forma, intime-se a parte exequente para que indique pessoa com as habilidades necessária para assumir o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser desconstituída a penhora sobre o faturamento da executada. Indicado o administrador, intime-o para informar os honorários mensais, necessários para que assuma o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. Indicado o valor, intimem-se as partes para se manifestares, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo para impugnação do valor relativo à remuneração do administrador judicial, retornem os autos conclusos para análise do valor pretendido pelo profissional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 28 de janeiro de 2025. Edino Jales de Almeida Junior Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 07:29
Outras Decisões
28/01/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:50
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 14:38
Publicação
24/11/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 00:57
Decurso de Prazo
30/10/2024, 04:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0820940-94.2021.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título extrajudicial Polo ativo: BANCO ITAU S/A Polo passivo: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a resposta do ofício de ID 130231987. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 10/09/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 08:06
Mero expediente
12/09/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 12:20
Documento (Ofício)
04/09/2024, 12:19
Documento (Certidão)
04/09/2024, 12:02
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:55
Mero expediente
03/06/2024, 09:40
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 14:28
Decurso de Prazo
23/02/2024, 04:58
Decurso de Prazo
23/02/2024, 04:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0820940-94.2021.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO ITAU S/A Polo passivo: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Despacho Em Decisão (ID 105683229) proferida em Agravo de Instrumento, foi negado o efeito suspensivo. Desta forma, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento, perante o processo que tramita no Egrégio TJ/RN. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para apreciar o pedido de ID 106353486. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:20
Mero expediente
06/12/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 16:02
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:14
Decurso de Prazo
05/10/2023, 05:33
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820940-94.2021.8.20.5106.
EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A
EXECUTADO: UNISAIS USINA E REFINARIA DE SAL LTDA JOSE ALVES DE LIMA, JOSEFA FELIX DE LIMA — Decisão — UNISAIS USINA E REFINARIA DE SAL LTDA apresentou embargos de declaração alegando, em síntese: que ocorreu omissão no despacho de ID 98650252, quando não especificou o percentual do faturamento da empresa que seria impactado com a penhora deferida, que incorreu em omissão quando ao deferir a penhora retro, não suspendeu sua execução, consoante Tema 769 DO STJ. O embargado foi ouvido e afirmou que: a decisão questionada, não merece ser alterada, posto que seguiu os ditames legais, tendo o exequente esgotado todas as tentativas de busca ao patrimônio da executada, não restando outra alternativa, que não fosse entrar no faturamento da empresa devedora, uma vez que a mesma não demonstrou outra foram para quitar o débito. Noutra vertente, aduz que a suspensão determinada pelo STJ, ao fixar o Tema 769, afetando todos os processos sobre o tema no país, sob a alegativa de que os processo a serem suspensos se restringem às execuções fiscais portanto deve ser mantida. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assiste razão ao embargante, quando alega que não ficou especificado o percentual do faturamento da empresa que seria afetado com a penhora, já que tal ação, produz um impacto dentro de suas contas. Ocorre que diante do vultoso valor da dívida, não se pode arbitrar a penhora em percentual muito baixo, sob pena de eternizar o seu adimplemento, como também, não deve ser imposta uma penhora que inviabilize a vida financeira da pessoa jurídica. Nesse prisma, entendo ser justa a penhora em relação ao faturamento da empresa no percentual de 3% (três por cento). No que tange a argumentação de que tal penhora deveria ser suspensa até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do tema 769. O tema 769 diz respeito a recurso interposto pela União em sede de execução fiscal, quando foi indeferida a penhora requerida sobre o faturamento de uma empresa devedora. Diante do grande número de recursos sobre o tema em execuções fiscais, houve a decisão que determinou o seu enquadramento em repercussão geral, suspendendo todos os processos que versam sobre o tema. Sobre o assunto o jurista Cezar Camilotti Filho, discorre: “Definido como tema 769, sob a relatoria do ministro Herman Benjamim, a controvérsia respalda na necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para viabilizar a penhora do faturamento da pessoa jurídica em execuções fiscais promovidas no âmbito federal e estadual.” Diante do arrazoado proposto pelo jurista sobre o tema em estudo, o sobrestamento dos processos só deve ocorrer nos casos em que se trata de execução fiscal, quando é requerido a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica não tendo valia nas execuções por quantia certa, lastreada em título executivo extrajudicial. Nesse ponto, nossos Tribunais tem decidido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 769 DO STJ. NÃO CABIMENTO. O TEMA 769 DO STJ, CONSIDERANDO O QUE RESTOU DETERMINADO NO PROAFR NO RESP 1.666.542/SP, DA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, DIZ RESPEITO APENAS À PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL REGIDA PELA LEI 6.830/1980. NO CASO,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - Cédula de Crédito Bancário
TRATA-SE DE PENHORA EM EXECUÇÃO, BASEADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, RELATIVO A VENDA DE EQUIPAMENTOS, SENDO, DESSE MODO, A MATÉRIA AQUI TRATADA DIVERSA DAQUELA DISCUTIDA NO TEMA 769 DO STJ, VISTO QUE RELATIVA À PENHORA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, REGIDA PELO CPC. ASSIM, A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO TEMA 769. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50452392920238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 26-06-2023) Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento parcial, apenas para especificar o percentual da penhora no patamar de 3% sobre o faturamento da empresa executada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 23/08/2023. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:52
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
23/08/2023, 10:24
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:03
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:42
Decurso de Prazo
17/05/2023, 14:11
Decurso de Prazo
17/05/2023, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SC43621 Polo passivo: UNISAIS USINA E REFINARIA DE SAL LTDA CNPJ: 07.851.963/0001-48,,, JOSE ALVES DE LIMA CPF: 043.740.884-15, JOSEFA FELIX DE LIMA CPF: 147.600.374-20 Advogado do(a)
EXECUTADO: OSCAR SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA - RN9481 Despacho Oficie-se à Susep (Superintendência de Seguros Privados)no endereço indicado no ID 97708463, para que informe sobre a existência de previdência privada em nome dos devedores solidários executados/avalistas JOSÉ ALVES DE LIMA E JOSEFA FÉLIX DE LIMA. Expeça-se mandado de penhora e avaliação incidente sobre o faturamento da devedora principal UNISAIS USINA E REFINARIA DE SAL LTDA, CNPJ Nº 07.851.963/0001-48. Após, retornem os autos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820940-94.2021.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO ITAU S/A Advogados do(a) Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:38
Decurso de Prazo
10/05/2023, 06:10
Mero expediente
17/04/2023, 10:19
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:54
Mero expediente
28/03/2023, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 09:02
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO ITAU S/A Advogado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - OAB/SC 43621 Parte ré: UNISAIS USINA E REFINARIA DE SAL LTDA e outros (2) Advogado: OSCAR SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA - OAB/RN 9481 DESPACHO: Remetam-se os presentes autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, como decisão acostada ao ID 96616757. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 14 de março de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820940-94.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO ITAU S/A Advogado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - OAB/SC 43621 Parte ré: UNISAIS USINA E REFINARIA DE SAL LTDA e outros (2) Advogado: OSCAR SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA - OAB/RN 9481 DESPACHO: Remetam-se os presentes autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, como decisão acostada ao ID 96616757. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 14 de março de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820940-94.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
22/03/2023, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
21/03/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 08:24
Mero expediente
14/03/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 08:25
Documento (Certidão)
14/03/2023, 08:24
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:53
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:06
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 16:35
Documento (Certidão)
06/12/2022, 14:00
Mero expediente
06/12/2022, 07:29
Documento (Certidão)
05/12/2022, 12:09
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2022, 00:46
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:46
Publicação
20/09/2022, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Banco Itau S/A Advogado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - OAB/SP 247.319 Parte ré: UNISAIS USINA E REFINARIA DE SAL LTDA, JOSÉ ALVES DE LIMA e JOSEFA FELIX DE LIMA Advogado: OSCAR SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA - OAB/RN 9481 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820940-94.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 80410383, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (TRINTA) dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), UNISAIS USINA E REFINARIA DE SAL LTDA - CNPJ nº 07.851.963/0001-48, JOSÉ ALVES DE LIMA - CPF nº 043.740.884-15 e JOSEFA FELIX DE LIMA - CPF nº 147.600.374-20, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 87298716 (R$ 3.148.841,25), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta (13.10.2022 ), quando serão juntados os respectivos extratos. Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15. Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, proceda-se a localização de bens dos devedores através do sistema RENAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 13 de setembro de 2022 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 11:16
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:35
Publicação
09/08/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO ITAU S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SC43621 Parte ré: UNISAIS USINA E REFINARIA DE SAL LTDA CNPJ: 07.851.963/0001-48, JOSE ALVES DE LIMA CPF: 043.740.884-15, JOSEFA FELIX DE LIMA CPF: 147.600.374-20 Advogado dos
executados: OSCAR SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA - RN9481 DESPACHO:
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820940-94.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Indefiro o pleito formulado pelo executado constante do ID nº 80476992, tendo em vista que os Embargos à execução, autuados sob o n° 0807129-33.2022.8.20.5106, não foram recebidos com efeito suspensivo. Noutro passo, a fim de apreciar o pleito inserto no ID nº 80410383, intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida. Mossoró/RN, 25 de julho de 2022 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito