Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102384-49.2014.8.20.0121 Polo ativo POSTO MACAIBA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Advogado(s): CAMILA GOMES BARBALHO Polo passivo LIDERANCA FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL EIRELI - ME Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA EMENTA: DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA, CARTULARIDADE E INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a exigibilidade de cheque emitido pelo recorrente, diante da ausência de comprovação de fato extintivo ou impeditivo do direito do portador. 2. O recorrente alegou quitação do negócio jurídico subjacente, apresentando recibo como prova, mas não demonstrou má-fé do portador do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o emitente do cheque pode opor exceções pessoais contra o portador, com base em alegação de quitação do negócio jurídico subjacente, sem comprovação de má-fé do portador. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cheque é regido pelos princípios da autonomia, cartularidade e abstração, conforme os arts. 13 e 25 da Lei nº 7.357/85, o que desvincula o título de crédito do negócio jurídico que lhe deu origem. 5. Nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/85, o emitente não pode opor exceções pessoais ao portador de boa-fé, salvo prova de que este agiu conscientemente em detrimento do devedor. 6. No caso concreto, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo ou impeditivo do direito do portador, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, sendo insuficiente o recibo apresentado para afastar a exigibilidade do título. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma a inoponibilidade de exceções pessoais ao portador de boa-fé, salvo comprovação de má-fé, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: 9. O cheque é título de crédito regido pelos princípios da autonomia, cartularidade e abstração, sendo desvinculado do negócio jurídico que lhe deu origem. 10. Nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/85, são inoponíveis ao portador de boa-fé as exceções pessoais do emitente fundadas em relações jurídicas subjacentes à emissão do título, salvo prova de má-fé do portador. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/85, arts. 13, 25; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.575.781/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.10.2022, DJe 04.11.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0804152-78.2016.8.20.5106, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 13.09.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810026-55.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, j. 29.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por POSTO MACAIBA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, na Embargos à Execução nº 0102384-49.2014.8.20.0121, promovida em desfavor da LIDERANÇA FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA., julgou improcedente os pedidos deduzidos à inicial, nos seguintes termos (ID. 29954547): Desse modo, não merece prosperar a alegação do embargante de que não emitiu os títulos em favor da parte embargada, já que as características da circularidade e cartularidade do cheque permitem que seja repassado para outras pessoas diversas do credor originário, tal como se deu no caso em apreço, não sendo cabível, além disso, a discussão sobre a causa que originou o título. Por conseguinte, resta demonstrado que os cheques emitidos preenchem todos os requisitos necessários ao seu processamento, sendo, por conseguinte, título executivo hábil a fundamentar o processo executório. Por outro lado, o embargante não demonstrou, por meio de documentos, a suposta entrega dos cheques pelo Sr. Ismar Diógenes Junior à empresa embargada, sendo que esta, de seu turno, nega a existência de relação jurídica com tal pessoa. Ademais, deve ser sopesado que o recibo de ID 61997724 - Pág. 23 não comprova a suposta relação jurídica entre o Sr. Ismar e a embargada, nem o efetivo pagamento dos valores constantes nos títulos em favor da embargada, não tendo a embargante, portanto, se desincumbindo de provar o fato constitutivo do direito que alega ser detentora (art. 373, I, do CPC), motivo pelo qual revelam-se improcedentes os embargos. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução interpostos, devendo ter prosseguimento a execução pelo valor executado atualizado. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da execução. Intime-se. Irresignado com o referido pronunciamento, o Embargante dele recorre, alegando, em síntese, que: a) os cheques objeto da execução não foram emitidos nominalmente para a Embargada/Apelada, mas sim dados em garantia a negócio jurídico ao Sr. ISMAR DIOGENES GURGEL JUNIOR, e o pagamento foi feito em espécie; b) a execução originária é eivada de vício de nulidade haja vista a má-fé do portador; c) o cheque foi dado em garantia à negócio subjacente cujo pagamento foi feito em espécie; d) o recibo assinado possui validade jurídica para demonstrar a existência do efetivo pagamento. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, ocasião em que pugnou pela manutenção do édito (ID. 29954565). Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau que, entendendo como ausentes os vícios indicados pelo recorrente quanto ao cheque por si emitido, julgou improcedentes os Embargos à Execução. A pretensão, adiante-se, não merece prosperar. De início, impende destacar que incumbe ao devedor comprovar os fatos impeditivos ou extintivos do direito autoral, nos termos do que prescreve o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (grifos acrescidos): Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em linha com o que consignado pelo magistrado sentenciante, tem-se que "quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor” (art. 25 da Lei nº 7.357). Aplicando o indigitado dispositivo, eis o elucidativo aresto do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. 1- Embargos de divergência em recurso especial interpostos em 3/3/2020 e conclusos ao gabinete em 15/10/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, seria dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, não se admitindo, por conseguinte, exceção pessoal contra terceiros portadores do título que circulou. 3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico. Precedentes. 5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão. 6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais. 7- Para efeitos de solução do litígio, deve prevalecer, nesta Corte, a seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. FACTORING. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS OU DISCUSSÃO DE CAUSA DEBENDI. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele. 2. Ao emitente que pretenda se proteger contra possíveis efeitos da circulação do título, é cabível a aposição da cláusula "não a ordem" (arts. 8º, II, e 17, § 1º, da Lei 7.357/85), fato não registrado no acórdão recorrido. 3. Não há, ademais, registros de que a alegada invalidação do negócio jurídico subjacente tenha se dado antes da circulação do título de crédito nem tampouco de que o terceiro adquirente tenha tomado ciência prévia do alegado vício do título. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.) No caso concreto, em linha com o que consignado pelo Juízo sentenciante, compreende-se que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo ou impeditivo do direito autoral, uma vez que a única prova produzida na origem é o recibo que lhe teria dado quitação quanto ao negócio jurídico subjacente, situação, contudo, incapaz de afastar o direito do portador do título ao crédito estampado na cártula, mormente em virtude dos princípios da autonomia cartularidade, e diante da completa falta de indícios de má-fé do portador do cheque, ora recorrido. Com a mesma compreensão são os seguintes julgados deste Tribunal (grifos acrescidos): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. COBRANÇA DE CHEQUE. DISCUSSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DO CHEQUE. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E AUTONOMIA DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0804152-78.2016.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHEQUE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES. LEGITIMIDADE DO PORTADOR DE BOA-FÉ. DESACORDO COMERCIAL IRRELEVANTE PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a exigibilidade de cheques emitidos pela Agravante e transferidos a terceiro de boa-fé, apesar da alegação de desacordo comercial entre a Agravante e os beneficiários originais do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a Agravante possui legitimidade para opor exceções pessoais, baseadas em desacordo comercial, contra o portador de boa-fé de cheques emitidos e posteriormente sustados. III. RAZÕES DE DECIDIRO cheque, conforme o art. 13 da Lei nº 7.357/85, é título de crédito que incorpora os princípios da autonomia e abstração, o que significa que suas obrigações são independentes da relação subjacente que deu origem à emissão do título. Pelo princípio da abstração, o cheque se desvincula do negócio jurídico que o originou, de modo que questões relativas ao desacordo comercial entre emitente e beneficiário não afetam a obrigação do emitente perante um portador de boa-fé. Nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/85, o emitente do cheque não pode opor exceções pessoais ao portador que o adquiriu de boa-fé, salvo prova de que o portador agiu de forma consciente em detrimento do devedor. No caso concreto, não há indícios de má-fé por parte da factoring portadora dos cheques, que é legítima para exigir o pagamento dos títulos, independentemente do desacordo comercial alegado pela Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se a exigibilidade dos cheques e confirmando a decisão de 1º grau que negou efeito suspensivo à execução dos títulos. Tese de julgamento: O cheque é um título de crédito regido pelos princípios da autonomia e abstração, de modo que se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem e é exigível independentemente de desacordos comerciais entre emitente e beneficiário. Nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/85, são inoponíveis ao portador de boa-fé as exceções pessoais do emitente fundadas em relações jurídicas subjacentes à emissão do título. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/85, arts. 13, 25 e 51. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211583729001, rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 27.01.2022; TJ-MT, Apelação nº 00025347020158110013, rel. Des. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, j. 24.05.2016; TJ-SC, Apelação nº 00055557020158240020, rel. Des. Rejane Andersen, j. 22.02.2022. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810026-55.2024.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024). Estando, portanto, a sentença em perfeita consonância com a jurisprudência e legislação de regência, de rigor é a sua preservação.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.