Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102384-49.2014.8.20.0121 Polo ativo POSTO MACAIBA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Advogado(s): CAMILA GOMES BARBALHO Polo passivo LIDERANCA FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL EIRELI - ME Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao negar provimento ao recurso de apelação da parte adversa, omitiu-se quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme exigido pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais no acórdão que julgou o recurso constitui omissão passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração são o recurso cabível para suprir omissão sobre ponto que o tribunal deveria ter se pronunciado de ofício, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O art. 85, § 11, do CPC, estabelece que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. A decisão embargada, ao negar provimento à apelação, não procedeu à majoração da verba honorária, configurando a omissão apontada. Constatado o vício, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar o acórdão e fixar os honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Embargos de Declaração providos para sanar a omissão e majorar em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na origem. Tese de julgamento: A ausência de manifestação sobre a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, quando do julgamento que nega provimento ao recurso da parte vencida, configura omissão que deve ser sanada por meio de embargos de declaração, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 85, § 11. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.022, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada e majorar para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios já fixados na origem, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LIDERANÇA FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL EIRELI - ME em face do Acórdão (ID 31678010) proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Apelação interposto por POSTO MACAIBA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP. A decisão colegiada embargada foi assim ementada: EMENTA: DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA, CARTULARIDADE E INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a exigibilidade de cheque emitido pelo recorrente, diante da ausência de comprovação de fato extintivo ou impeditivo do direito do portador. 2. O recorrente alegou quitação do negócio jurídico subjacente, apresentando recibo como prova, mas não demonstrou má-fé do portador do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o emitente do cheque pode opor exceções pessoais contra o portador, com base em alegação de quitação do negócio jurídico subjacente, sem comprovação de má-fé do portador. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cheque é regido pelos princípios da autonomia, cartularidade e abstração, conforme os arts. 13 e 25 da Lei nº 7.357/85, o que desvincula o título de crédito do negócio jurídico que lhe deu origem. 5. Nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/85, o emitente não pode opor exceções pessoais ao portador de boa-fé, salvo prova de que este agiu conscientemente em detrimento do devedor. 6. No caso concreto, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo ou impeditivo do direito do portador, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, sendo insuficiente o recibo apresentado para afastar a exigibilidade do título. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma a inoponibilidade de exceções pessoais ao portador de boa-fé, salvo comprovação de má-fé, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 9. O cheque é título de crédito regido pelos princípios da autonomia, cartularidade e abstração, sendo desvinculado do negócio jurídico que lhe deu origem. 10. Nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/85, são inoponíveis ao portador de boa-fé as exceções pessoais do emitente fundadas em relações jurídicas subjacentes à emissão do título, salvo prova de má-fé do portador. Em suas razões (ID 32050217), a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão. Alega que, embora a decisão tenha negado provimento ao recurso de apelação da parte adversa, deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com a consequente majoração da verba honorária. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 32505511). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. O recurso, portanto, não se presta à rediscussão de matéria já analisada e decidida, como se vê do excerto legislativo abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em tela, a parte embargante alega a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que o colegiado não procedeu à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Com efeito, observando-se que não houve a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados na origem, deve tal vício ser sanado, a fim de obedecer o que estabelecido no art. 85, §11. do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento aos aclaratórios, unicamente para aumentar para 15% (quinze por cento) os honorários já fixados na origem. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.