Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800740-75.2023.8.20.5145 Polo ativo CAPD PESQUISA E DESENVOLVIMENTO PARA AQUICULTURA LTDA. Advogado(s): ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS Polo passivo Cosern Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO TARIFÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, restabelecendo benefício tarifário relativo à atividade de aquicultura, mas indeferindo o pedido de indenização por valores pagos a maior durante o período em que o desconto não foi aplicado. 2. A parte autora alegou que a concessionária ré cancelou indevidamente o benefício tarifário, pleiteando a restauração do desconto e o ressarcimento pelos valores pagos a maior. 3. A sentença reconheceu o restabelecimento do benefício tarifário, mas afastou o direito à indenização, considerando que a parte autora não apresentou, dentro do prazo estipulado, os documentos necessários para a revisão cadastral exigida pela Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora tem direito à indenização por danos materiais em razão do cancelamento do benefício tarifário, considerando a ausência de apresentação tempestiva da documentação exigida para a revisão cadastral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL estabelece que o benefício tarifário depende da comprovação documental periódica, sendo responsabilidade do consumidor atender às exigências normativas para sua continuidade. 6. A parte autora foi devidamente notificada pela concessionária sobre a necessidade de revisão cadastral, mas não apresentou os documentos exigidos dentro do prazo estipulado, o que resultou no cancelamento do benefício. 7. A documentação necessária para a revisão cadastral foi apresentada apenas em 12/04/2023, fora do prazo estabelecido, evidenciando culpa exclusiva da parte autora pela perda do benefício tarifário. 8. Não havendo conduta irregular por parte da concessionária ré, não se configuram os requisitos para responsabilização civil e indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. O benefício tarifário previsto na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL depende da comprovação documental periódica pelo consumidor, sendo sua responsabilidade atender às exigências normativas para a continuidade do desconto. 2. A ausência de apresentação tempestiva da documentação exigida para a revisão cadastral configura culpa exclusiva do consumidor, afastando o direito à indenização por danos materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, arts. 186, 205 e 207; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0800740-75.2023.8.20.5145 interposto por CAPD Pesquisa e Desenvolvimento para Aquicultura Ltda. em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que, nos autos do Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer ajuizada contra a COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte, julgou procedente em parte o pleito inicial, para “determinar o restabelecimento, pela empresa demandada, em prol da parte demandante, o benefício tarifário previsto no artigo 186 da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. No mesmo dispositivo, foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais, reconhecendo ainda a sucumbência recíproca, condenando cada parte na metade do valor das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, no ID 22682491, a parte apelante alega que apenas teve ciência da necessidade de revisão cadastral através de e-mail enviado pela concessionária apelada em 21 de outubro de 2021, o que foi atendido e confirmado o recebimento pela recorrida no dia 06 de dezembro de 2021. Indica que, no dia 28 de novembro de 2022, após uma outra falha na prestação dos serviços pela concessionária, recebeu em resposta ao problema adverso, que teria que reenviar as documentações para revisão cadastral, o que foi feito em 30 de novembro de 2022. Defende que deve ser reparada pelos danos materiais sofridos, considerando que atendeu às exigências administrativas. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 22682499, aduzindo que os beneficiários das denominadas Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) devem passar periodicamente por revisão cadastral para a continuidade do benefício tarifário ou mesmo para a sua revogação, quando constatada a ausência de resposta no processo de convocação ou quando há comprovação de que a maior parcela da carga consumida na unidade consumidora não é direcionada para atividade que a enquadra na condição de beneficiária. Argumenta que “a partir de julho de 2021, a concessionária iniciou os avisos ao cliente a respeito da necessidade da atualização do seu cadastro. Porém, diante da inércia do apelante em apresentar os documentos solicitados, seu benefício foi interrompido a partir de fevereiro de 2022”. Registra que não obteve a resposta da apelante, de forma que não se apresenta devida qualquer indenização por danos materiais. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. O Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 23547659, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente apelação cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão em ser reparado pelos danos materiais. Narram os autos que a empresa autora, ora apelante, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais contra a concessionária ré, ora apelada, pleiteando a restauração do benefício relativo à atividade comercial que exerce, com o devido ressarcimento pelos valores pagos a maior pelo período em que aquele desconto não foi aplicado. O Juiz julgou procedente em parte o pleito inicial, restabelecendo o benefício, mas indeferindo o direito aos danos materiais pelo período em que a empresa autora não foi beneficiada pelo programa, o que ensejou a interposição do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. Nota-se que a parte autora era beneficiária de tarifa com desconto – em função da sua atividade com aquicultura –, conforme previsto no art. 186, da Resolução Normativa nº 1000/2021, da ANEEL, o qual transcrevo: Art. 186. A unidade consumidora da classe rural tem direito, conforme disposições da Portaria MINFRA nº 45, de 20 de março de 1992, da Lei nº 10.438, de 2002 e do Decreto nº 7.891, de 2013, ao benefício tarifário de redução nas tarifas aplicáveis ao consumo (TUSD em R$/MWh e TE em R$/MWh) destinado às atividades de irrigação e de aquicultura desenvolvidas em um período diário contínuo de 8 horas e 30 minutos, de acordo com os seguintes percentuais: I - Nordeste e municípios de Minas Gerais das regiões geoeconômicas denominadas Polígono da Seca, de que trata a Lei nº 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, e do Vale do Jequitinhonha: redução de 73% para o Grupo B e de 90% para o Grupo A; II - Norte, Centro-Oeste e demais municípios do estado de Minas Gerais: redução de 67% para o Grupo B e de 80% para o Grupo A; e III - demais regiões: redução de 60% para o Grupo B e de 70% para o Grupo A. § 1º Para a unidade consumidora do grupo B, os benefícios tarifários dispostos neste artigo devem ser concedidos após a aplicação das tarifas do subgrupo B2, sendo vedada a aplicação cumulativa para o grupo A. § 2º A distribuidora pode estabelecer escala de horário para início, mediante acordo com o consumidor, desde que garantido o horário das 21h30 às 6 horas do dia seguinte. § 3º A distribuidora pode ampliar o horário de desconto em até 40 horas semanais, no âmbito das políticas estaduais de incentivo à irrigação e à aquicultura. § 4º É vedado o custeio do desconto adicional do § 3º por meio de repasse às tarifas de energia elétrica ou de encargo incidente sobre as tarifas de energia elétrica. § 5º A ampliação das horas semanais de desconto tarifário não pode comprometer a segurança do atendimento ao mercado de energia elétrica e a garantia física das usinas hidroelétricas. § 6º Para unidade consumidora classificada como cooperativa de eletrificação rural, o benefício tarifário incide sobre o somatório dos consumos de energia elétrica nas unidades dos cooperados durante o período estabelecido, devendo a cooperativa fornecer os dados para a distribuidora. § 7º O benefício tarifário para as atividades de irrigação e de aquicultura depende da comprovação pelo consumidor da existência do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos, quando exigido em legislação federal, estadual, distrital ou municipal, conforme disposições dos arts. 22 e 23 da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, e, para fins de aplicação tarifária, a titularidade desses documentos não precisa ser do consumidor. § 8º A aplicação dos benefícios tarifários dispostos neste artigo se destina apenas para as seguintes cargas: I - aquicultura: cargas utilizadas no bombeamento para captação de água e nos tanques de criação, no berçário, na aeração e na iluminação nesses locais; e II - irrigação: cargas utilizadas no bombeamento para captação de água e adução, na injeção de fertilizantes na linha de irrigação, na aplicação da água no solo pelo uso de técnicas específicas e na iluminação dos locais de instalação desses equipamentos. Destaque-se que a concessão do referido benefício exige medidas a ser articuladas pela empresa, como o requerimento junto à concessionária e a apresentação de documentos, conforme previsão na mesma resolução, a saber: Art. 205. A perda do benefício tarifário e a reclassificação da unidade consumidora ocorrem: (...) III - pela revisão cadastral realizada pela distribuidora. (...) Art. 207. A distribuidora deve realizar a revisão cadastral disposta no inciso III do art. 205 a cada 3 anos, contados da data de concessão do benefício ou da última atualização, observadas as seguintes disposições: I - o aviso ao consumidor sobre a necessidade de revisão cadastral deve ser feito com antecedência de pelo menos 6 meses em relação ao vencimento do prazo de revisão do benefício tarifário; (...) III - em caso de não manifestação do consumidor ou de não atendimento aos critérios, o benefício tarifário deve ser cancelado e a classificação alterada; (...) Observa-se que a concessionária demandada indicou para a necessidade de revisão cadastral, a fim da parte autora permanecer com o benefício, com avisos nas faturas encaminhadas à empresa, desde julho de 2021. A parte ré defende que a parte autora não realizou o envio da documentação necessária a fim de autorizar a permanência do benefício. Analisando-se o conjunto probatório, nota-se que a parte demandante apresentou documentação, em 21/10/2021 (ID 22681936), relacionada à renovação de contratos diversos, quais sejam, de sigla CUSD e CCER, não havendo indicação quanto ao benefício previsto na Resolução nº 1000/2021, relativa à revisão cadastral do desconto tarifário. Como bem pontuou o Julgador singular, no e-mail de ID 22681937, datado de 28 de novembro de 2022, não se percebe a apresentação dos documentos exigidos para a restauração do benefício, mas apenas a relação das exigências para tal finalidade, o que permite concluir pelo não cumprimento da obrigação da empresa recorrente até aquele momento. Destaque-se ainda que, somente em 12/04/2023, pode-se identificar a apresentação dos documentos exigidos para a revisão cadastral, o qual se apresenta fora do prazo estipulada para a continuidade do benefício desde seu encerramento em 2022. Conclui-se, portanto, que a parte autora não demonstrou minimamente o seu direito nos autos, não comprovando que cumpriu com a obrigação normativa de apresentar a documentação necessário a permitir a continuidade do benefício tarifário reclamado. Dessa forma, não restando demonstrado o direito da parte autora, não merece reforma a sentença, devendo a mesma ser mantida, em apenas determinar o restabelecimento do beneplácito, não cabendo qualquer indenização material, uma vez que evidenciada culpa exclusiva da parte autora em não juntar os documentos exigidos para usufruir dos descontos do programa. Assim, não havendo qualquer conduta irregular por parte da apelada, não cabe discutir dever indenizatório, uma vez que não preenchidos os requisitos para tanto.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 9 de Junho de 2025.