2. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (AGRAVADO)
Reu
3. SERASA S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO SIMONETTI GALVAO
OAB/RN 6323·CPF·Representa: Autor
RODRYGO AIRES DE MORAIS
OAB/RN 4116·CPF·Representa: Autor
MARIANA DENUZZO SALOMAO
OAB/SP 253384·CPF·Representa: Autor
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE 21449·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
OAB/RN 6313·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3272865/RN (2026/0205003-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERINALDO FIRMINO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO - RN006323
GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO - RN006313
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384
AGRAVADO: SERASA S.A
ADVOGADOS: RODRYGO AIRES DE MORAIS - RN004116
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE021449
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.
10/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2026, 09:23
Documento (Certidão)
22/05/2026, 21:25
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:06
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ERINALDO FIRMINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros ADVOGADO: MARIANA DENUZZO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RODRYGO AIRES DE MORAIS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802611-91.2023.8.20.5129
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ERINALDO FIRMINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros ADVOGADO: MARIANA DENUZZO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RODRYGO AIRES DE MORAIS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802611-91.2023.8.20.5129
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
21/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 14:44
Sem efeito suspensivo
15/04/2026, 09:15
Conclusão (para decisão)
12/04/2026, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2026, 14:41
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 04:08
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802611-91.2023.8.20.5129 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 10 de fevereiro de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:06
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:04
Petição (Agravo em recurso especial)
09/02/2026, 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ERINALDO FIRMINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO E GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II E OUTRO ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802611-91.2023.8.20.5129
Cuida-se de recurso especial (Id. 33968851) interposto por ERINALDO FIRMINO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31757810): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de produção antecipada de prova formulado pela parte autora, consistente na apresentação de contrato pela empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a perda superveniente do objeto da ação de produção antecipada de prova, em razão do julgamento da demanda principal, afasta o interesse processual da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perda superveniente do objeto da presente demanda decorre do exaurimento da ação principal, que trata da mesma relação jurídica e já foi julgada em primeiro grau, encontrando-se sobrestada em sede recursal. 4. Não há elementos que configurem litigância de má-fé por parte do apelante, que atuou no exercício legítimo de sua capacidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto em ação de produção antecipada de prova ocorre quando há exaurimento da ação principal que discute a mesma relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0854445-66.2022.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/07/2024, publicado em 15/07/2024. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 33423663). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 337, §2º, 381, III, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida (Id. 25575872). Contrarrazões não apresentadas (Id. 34830432). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à infringência dos arts. 337, §2º, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse trilhar, colaciono: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 55 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. PROCEDIMENTO DE DUPLA VISITA PARA AUTUAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. COMPATIBILIDADE COM A FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DOS BIOCOMBUSTÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RISCO IMANENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - O art. 179 da Constituição da República prevê como princípio geral da atividade econômica o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. V - Dentre essas prerrogativas, consoante estabelecido no art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, está o caráter prioritariamente orientador da ação fiscalizatória de suas atividades, impondo-se o critério da dupla visita para lavratura dos autos de infração, ressalvadas situações de risco incompatível com o procedimento, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, cabendo aos órgãos administrativos, mediante ato infralegal, arrolar as atividades não sujeitas ao procedimento geral. VI - A Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis adota, como regra de suas atividades fiscalizatórias, a dupla visita, não elencando a conduta de armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) cheios e vazios como situação de risco. VII - A Resolução n. 759/2018 não alterou o grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP. VIII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.952.610/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex" (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023), o que não ocorreu na espécie. 4. Tendo o Tribunal a quo decidido a controvérsia com fundamento em ato normativo local, incide a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.575/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifos acrescidos) No que tange à suposta violação do art. 381, III, do CPC, verifica-se que a extinção da ação de produção antecipada de provas decorreu da aplicação do referido dispositivo, haja vista a ausência de pressuposto essencial para o seu manejo: a inexistência de ação principal. Consoante registrado no acórdão recorrido, o autor já havia ajuizado, na mesma data, ação principal a qual busca a indenização pelas inscrições na plataforma Serasa Limpa Nome. Nesse cenário, o pedido de exibição contratual poderia ter sido formulado no bojo da demanda principal, revelando-se inexistente a necessidade autônoma da prova. Dessa forma, a medida cautelar perdeu sua utilidade processual e finalidade jurídica, diante da inexistência de necessidade autônoma da prova, o que justifica, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, verifica-se que eventual reanálise da controvérsia demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXAME DE DNA. AVERIGUAÇÃO DA PATERNIDADE DECLARADA NO ASSENTO DE NASCIMENTO. PROPOSITURA DA AÇÃO PELOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente o pai registral tem legitimidade ativa para impugnar o ato de reconhecimento de filho, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor. A paternidade biológica feita constar em registro civil a contar de livre manifestação emanada do próprio declarante, ainda que negada por posterior exame de DNA, não pode ser afastada em demanda proposta exclusivamente por herdeiros, mormente havendo provas dos fortes laços socioafetivos entre o pai e a filha, não tendo o primeiro, mesmo ciente do resultado do exame de pesquisa genética, portanto, ainda em vida, adotado qualquer medida desconstitutiva de liame" (REsp 1.131.076/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 4. Na hipótese, os autores ajuizaram ação de produção antecipada de provas objetivando a realização de exame de DNA para comprovação da paternidade declarada no assento de nascimento dos requeridos, filhos em segundas núpcias, inexistindo indício de erro do falecido no momento do registro. É de ser confirmada a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, cuja verificação demandaria a análise do substrato fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.233.330/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:07
Recurso Especial
15/01/2026, 14:17
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 12:43
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:20
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0802611-91.2023.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33968851) dentro do prazo legal. Natal/RN, 7 de outubro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:46
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:02
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:02
Remessa (em diligência)
25/09/2025, 16:04
Petição (Recurso especial)
24/09/2025, 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802611-91.2023.8.20.5129 Polo ativo ERINALDO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Advogado(s): MARIANA DENUZZO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RODRYGO AIRES DE MORAIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que busca o reconhecimento de omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se há omissão no acórdão proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer omissão, eliminar contradição, suprir obscuridade ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado abordou de forma clara e detalhada as questões relativas ao pleito formulado, apreciando as questões elencadas pela parte embargante. 5. Não há omissão no julgamento, pois o acórdão apreciou adequadamente a matéria, não havendo espaço para rediscussão do mérito nas vias dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos desprovidos. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito não é matéria própria para embargos de declaração, que devem se limitar à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores, em Turma, da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em apelação cível nº 0802611-91.2023.8.20.5129 interpostos por Erinaldo Firmino de Oliveira em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 31757810, julgou conhecido e desprovido o recurso proposto pela parte ora embargante. Em suas razões, ID 31917538, a parte embargante alega que houve omissão no julgado quanto ao argumento de não há ação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 32256903, rechaçando as alegações formuladas pela parte recorrente e requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. A parte embargante pretende o reconhecimento de supostas omissões no julgado embargado, conforme fundamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nota-se, portanto, que o acolhimento do presente recurso exige a presença dos vícios elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se a inexistência das hipóteses legais indicadas, uma vez que não se identificam tais vícios. Neste seguimento, houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado. Reproduzo trecho do acórdão: Com a interposição do presente recurso, os autos foram suspensos, dessa vez com base no Tema no 1.264, do Superior Tribunal de Justiça, a qual tem como questão “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Ocorreu que restou identificado que o mérito do feito não diz respeito a tal ponto, mas à produção de prova antecipada, o que afasta a aplicação de tais instrumentos. Importa registrar, contudo, que a parte autora ajuizou demanda principal na mesma oportunidade em que propôs a presente, sendo protocolada aquela sob o no 0802614-46.2023.8.20.5129, em que busca indenização pelas inscrições indicadas na plataforma Serasa Limpa Nome. Destaque-se ainda que tal feito foi julgado, se encontrando em sede recursal, sobrestado por força do mesmo Tema Repetitivo no 1.264, na afetação do REsp 2.092.190-SP, REsp 2.121.593/SP e REsp 2.122.017/SP. Dessa forma, com o fim da instrução processual e o julgamento daquele feito, verifico que resta configurada a perda do objeto da presente demanda, esvaziando o interesse da parte autora com o exaurimento da ação principal. Percebe-se, portanto, que a questão relativa à perda do objeto da presente demanda foi suficientemente analisada, inclusive com menção expressa ao conteúdo dos autos e à jurisprudência da Corte Superior e desta Egrégia Corte de Justiça. Noutros termos, nota-se que houve a análise suficiente dos temas suscitadas nas razões recursais, com a apreciação clara quanto aos mesmos, não se configurando as omissões sustentadas. Importa reconhecer que a rediscussão do mérito do recurso anteriormente interposto não é matéria alcançada pelos embargos de declaração, o qual se limita às situações legais descritas. A irresignação neste sentido deve ser instrumentalizada por via recursal diversa, não se adequando aos declaratórios. No caso dos autos, percebe-se a intenção do embargante em rediscutir o mérito das razões da apelação cível, o que não se apresenta cabível, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2025, 13:12
Mérito
31/08/2025, 11:05
Publicação
17/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802611-91.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2025.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 17:40
Decurso de Prazo
23/07/2025, 17:40
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:03
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:02
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:01
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
07/07/2025, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ERINALDO FIRMINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros ADVOGADO: MARIANA DENUZZO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RODRYGO AIRES DE MORAIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802611-91.2023.8.20.5129 Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado) Relator
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:43
Mero expediente
24/06/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 09:47
Petição (Razões de apelação criminal)
18/06/2025, 18:05
Publicação
18/06/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802611-91.2023.8.20.5129 Polo ativo ERINALDO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Advogado(s): MARIANA DENUZZO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RODRYGO AIRES DE MORAIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de produção antecipada de prova formulado pela parte autora, consistente na apresentação de contrato pela empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a perda superveniente do objeto da ação de produção antecipada de prova, em razão do julgamento da demanda principal, afasta o interesse processual da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perda superveniente do objeto da presente demanda decorre do exaurimento da ação principal, que trata da mesma relação jurídica e já foi julgada em primeiro grau, encontrando-se sobrestada em sede recursal. 4. Não há elementos que configurem litigância de má-fé por parte do apelante, que atuou no exercício legítimo de sua capacidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto em ação de produção antecipada de prova ocorre quando há exaurimento da ação principal que discute a mesma relação jurídica. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0854445-66.2022.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/07/2024, publicado em 15/07/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0802611-91.2023.8.20.5129 interposta por Erinaldo Firmino de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de Ação de Produção Antecipada de Prova proposta contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Serasa S/A., julgou improcedente, de modo liminar, a pretensão formulada pelo autor, com fundamento no artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Id. 25575872). Em suas razões recursais no ID 25575886, a parte apelante sustenta a existência de interesse processual na produção antecipada de provas, considerando a necessidade de comprovação da ilegalidade da dívida registrada na plataforma Serasa Limpa Nome. Alega para a inadequação da aplicação do entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 09 ao caso concreto. Pontua para a violação ao direito de acesso à justiça, ao impedir a análise da relação jurídica subjacente à anotação questionada. Termina por pugnar pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja reconhecido o interesse de agir e determinada a produção das provas solicitadas. O Fundo de Investimento apelado apresentou contrarrazões no ID 25575891, aduzindo para a ausência de interesse processual do autor, considerando que a dívida em questão já se encontra prescrita e não pode ser objeto de cobrança judicial. Destaca para a tentativa de alteração da realidade dos fatos por parte do apelante, configurando litigância de má-fé, com pedido de aplicação de multa nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a condenação do apelante por litigância de má-fé. O Serasa também ofertou contrarrazões, no ID 25575897, explicando que o caso dos autos não diz respeito à negativação do nome da autora, mas apenas uma indicação das contas atrasadas de sua responsabilidade. Discorre sobre a ausência de danos morais a justificar qualquer condenação neste sentido. Solicitou, por fim, o desprovimento do recurso. O Serasa ainda apresentou petição no ID 25708689, pontuando que o feito deve ser suspenso em função do conteúdo do Tema nº 1.264, do Superior Tribuna de Justiça. Esta Relatoria determinou o sobrestamento do feito no ID 27220990, sendo, posteriormente, retirada a referida medida, conforme ID 29146208. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual. Cinge-se o mérito recursal em analisar o pleito de produção antecipada de prova. Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação de produção antecipada de provas contra a empresa ré, ora apelada, pleiteando a apresentação do contrato descrito nos autos. O Juiz julgou improcedente o pleito inicial, o que ensejou a interposição do presente recurso pela parte requerente. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. Nota-se que o Julgador singular entendeu pela aplicação ao caso em comento do conteúdo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 09 (0805069-79.2022.8.20.0000), no qual o TJRN firmou a seguinte tese: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação. Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito. Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais. Sucumbência exclusiva da parte autora. Com a interposição do presente recurso, os autos foram suspensos, dessa vez com base no Tema nº 1.264, do Superior Tribunal de Justiça, a qual tem como questão “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Ocorreu que restou identificado que o mérito do feito não diz respeito a tal ponto, mas à produção de prova antecipada, o que afasta a aplicação de tais instrumentos. Importa registrar, contudo, que a parte autora ajuizou demanda principal na mesma oportunidade em que propôs a presente, sendo protocolada aquela sob o nº 0802614-46.2023.8.20.5129, em que busca indenização pelas inscrições indicadas na plataforma Serasa Limpa Nome. Destaque-se ainda que tal feito foi julgado, se encontrando em sede recursal, sobrestado por força do mesmo Tema Repetitivo nº 1.264, na afetação do REsp 2.092.190-SP, REsp 2.121.593/SP e REsp 2.122.017/SP. Dessa forma, com o fim da instrução processual e o julgamento daquele feito, verifico que resta configurada a perda do objeto da presente demanda, esvaziando o interesse da parte autora com o exaurimento da ação principal. Trago à colação julgado desta Corte de Justiça no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SERASA LIMPA NOME. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. IDENTIDADE DE PARTES, CONTRATO E DÉBITO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E JÁ JULGADA NO PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO EXAURIMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854445-66.2022.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) Por fim, não se verifica qualquer conduta a se configurar como litigância de má-fé por parte do apelante, uma vez apenas atuou no legítimo exercício da sua capacidade processual.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802611-91.2023.8.20.5129 Polo ativo ERINALDO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Advogado(s): MARIANA DENUZZO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RODRYGO AIRES DE MORAIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de produção antecipada de prova formulado pela parte autora, consistente na apresentação de contrato pela empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a perda superveniente do objeto da ação de produção antecipada de prova, em razão do julgamento da demanda principal, afasta o interesse processual da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perda superveniente do objeto da presente demanda decorre do exaurimento da ação principal, que trata da mesma relação jurídica e já foi julgada em primeiro grau, encontrando-se sobrestada em sede recursal. 4. Não há elementos que configurem litigância de má-fé por parte do apelante, que atuou no exercício legítimo de sua capacidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto em ação de produção antecipada de prova ocorre quando há exaurimento da ação principal que discute a mesma relação jurídica. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0854445-66.2022.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/07/2024, publicado em 15/07/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0802611-91.2023.8.20.5129 interposta por Erinaldo Firmino de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de Ação de Produção Antecipada de Prova proposta contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Serasa S/A., julgou improcedente, de modo liminar, a pretensão formulada pelo autor, com fundamento no artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Id. 25575872). Em suas razões recursais no ID 25575886, a parte apelante sustenta a existência de interesse processual na produção antecipada de provas, considerando a necessidade de comprovação da ilegalidade da dívida registrada na plataforma Serasa Limpa Nome. Alega para a inadequação da aplicação do entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 09 ao caso concreto. Pontua para a violação ao direito de acesso à justiça, ao impedir a análise da relação jurídica subjacente à anotação questionada. Termina por pugnar pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja reconhecido o interesse de agir e determinada a produção das provas solicitadas. O Fundo de Investimento apelado apresentou contrarrazões no ID 25575891, aduzindo para a ausência de interesse processual do autor, considerando que a dívida em questão já se encontra prescrita e não pode ser objeto de cobrança judicial. Destaca para a tentativa de alteração da realidade dos fatos por parte do apelante, configurando litigância de má-fé, com pedido de aplicação de multa nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a condenação do apelante por litigância de má-fé. O Serasa também ofertou contrarrazões, no ID 25575897, explicando que o caso dos autos não diz respeito à negativação do nome da autora, mas apenas uma indicação das contas atrasadas de sua responsabilidade. Discorre sobre a ausência de danos morais a justificar qualquer condenação neste sentido. Solicitou, por fim, o desprovimento do recurso. O Serasa ainda apresentou petição no ID 25708689, pontuando que o feito deve ser suspenso em função do conteúdo do Tema nº 1.264, do Superior Tribuna de Justiça. Esta Relatoria determinou o sobrestamento do feito no ID 27220990, sendo, posteriormente, retirada a referida medida, conforme ID 29146208. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual. Cinge-se o mérito recursal em analisar o pleito de produção antecipada de prova. Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação de produção antecipada de provas contra a empresa ré, ora apelada, pleiteando a apresentação do contrato descrito nos autos. O Juiz julgou improcedente o pleito inicial, o que ensejou a interposição do presente recurso pela parte requerente. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. Nota-se que o Julgador singular entendeu pela aplicação ao caso em comento do conteúdo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 09 (0805069-79.2022.8.20.0000), no qual o TJRN firmou a seguinte tese: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação. Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito. Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais. Sucumbência exclusiva da parte autora. Com a interposição do presente recurso, os autos foram suspensos, dessa vez com base no Tema nº 1.264, do Superior Tribunal de Justiça, a qual tem como questão “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Ocorreu que restou identificado que o mérito do feito não diz respeito a tal ponto, mas à produção de prova antecipada, o que afasta a aplicação de tais instrumentos. Importa registrar, contudo, que a parte autora ajuizou demanda principal na mesma oportunidade em que propôs a presente, sendo protocolada aquela sob o nº 0802614-46.2023.8.20.5129, em que busca indenização pelas inscrições indicadas na plataforma Serasa Limpa Nome. Destaque-se ainda que tal feito foi julgado, se encontrando em sede recursal, sobrestado por força do mesmo Tema Repetitivo nº 1.264, na afetação do REsp 2.092.190-SP, REsp 2.121.593/SP e REsp 2.122.017/SP. Dessa forma, com o fim da instrução processual e o julgamento daquele feito, verifico que resta configurada a perda do objeto da presente demanda, esvaziando o interesse da parte autora com o exaurimento da ação principal. Trago à colação julgado desta Corte de Justiça no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SERASA LIMPA NOME. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. IDENTIDADE DE PARTES, CONTRATO E DÉBITO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E JÁ JULGADA NO PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO EXAURIMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854445-66.2022.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) Por fim, não se verifica qualquer conduta a se configurar como litigância de má-fé por parte do apelante, uma vez apenas atuou no legítimo exercício da sua capacidade processual.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:42
Não-Provimento
12/06/2025, 10:08
Mérito
11/06/2025, 16:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/06/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802611-91.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/06/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:18
Para julgamento de mérito
05/06/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 01:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/05/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802611-91.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de maio de 2025.
30/05/2025, 00:00
Adiado
29/05/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:52
Para julgamento de mérito
29/05/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802611-91.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:12
Para julgamento de mérito
20/05/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 11:42
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:11
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:11
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:27
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:11
Publicação
12/02/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ERINALDO FIRMINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA S.A. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA S/A ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802611-91.2023.8.20.5129 Vistos etc. O processo foi suspenso com base no Tema 1264 do STJ, conforme ID 27220990. Inconformado, o apelante protocolou pedido de distinção (ID 27605143). É o que importa relatar. DECIDO. Examinando os autos, entendo que merece acolhimento o pedido de distinção, isso porque a demanda se trata de ação de exibição de documentos, inexistindo discussão acerca da possibilidade de inclusão do nome de consumidor em plataforma de negociação de débitos. Desse modo, DEFIRO o pedido de ID 27605143 e determino a RETIRADA DO SOBRESTAMENTO imposta pela decisão de ID 27220990. Preclusa esta decisão, retornem os autos para o exame da apelação de ID 25575886. Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:39
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
07/02/2025, 14:37
Outras Decisões
04/02/2025, 11:55
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:33
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:10
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:42
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 22:56
Publicação
04/10/2024, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ERINALDO FIRMINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA S.A. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA S/A ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802611-91.2023.8.20.5129
Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a referida discussão ao Tema 1264, que tem como objetivo definir a possibilidade de exigir extrajudicialmente dívida prescrita e a inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Em razão da relevância e da necessidade de uniformização da jurisprudência, o STJ determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria. Conforme despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que, em virtude da afetação ao Tema 1264, deverá haver a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versarem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância. A suspensão inclui também os feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO até o julgamento definitivo do Tema 1264. Havendo informação da finalização do julgamento, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator