Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TERRA TERRA IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO: OSÓRIO DA COSTA BARBOSA JÚNIOR
APELADO: LIRIAN GOMES MACHADO ADVOGADO: JOÃO MARIA GALVÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa compradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da omissão em providenciar a regularização da titularidade de imóveis adquiridos por contrato de compra e venda firmado em 2008, o que manteve a vendedora indevidamente cadastrada como contribuinte de IPTU e taxas de lixo, gerando contra ela execuções fiscais. A parte apelante alega nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, prescrição decenal da pretensão e ausência de responsabilidade quanto à transferência dos imóveis e aos danos morais fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento extra petita em razão da ausência de pedido certo quanto ao valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória estaria fulminada pela prescrição decenal; (iii) determinar se há responsabilidade da parte apelante pela não transferência da titularidade dos imóveis e se estão configurados os danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por dano moral pode ser pleiteada de forma genérica, dada a impossibilidade de quantificação exata do prejuízo no momento da propositura da ação, nos termos do art. 292, V, do CPC, inexistindo, portanto, julgamento extra petita. 4. A omissão contratual que gera efeitos permanentes, como a ausência de transferência da titularidade de imóvel e a imputação indevida de tributos, caracteriza inadimplemento contínuo, iniciando-se a contagem do prazo prescricional somente com a cessação da omissão ou com a ciência inequívoca do dano. 5. Comprovado que, até a data do ajuizamento da ação, a autora ainda era responsabilizada pelo pagamento dos tributos, resta afastada a alegação de prescrição. 6. A conduta omissiva da empresa compradora em não providenciar a regularização dos imóveis infringe o dever de boa-fé objetiva (CC, art. 422) e configura ato ilícito (CC, art. 186), ensejando responsabilidade civil. 7. A permanência da autora como responsável tributária por bens que não mais lhe pertenciam, com reflexos negativos concretos e potenciais, caracteriza dano moral indenizável, sendo razoável e proporcional o valor arbitrado com base na dívida indevidamente imputada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A postulação genérica de danos morais é válida, não configurando julgamento extra petita a fixação judicial do quantum indenizatório. 2. A prescrição não incide enquanto subsistirem os efeitos do inadimplemento contratual de trato sucessivo. 3. A omissão da compradora em regularizar a titularidade do imóvel caracteriza ilícito civil e enseja reparação por danos morais. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804423-08.2022.8.20.5129 Polo ativo TERRA TERRA IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR Polo passivo LIRIAN GOMES MACHADO Advogado(s): JOAO MARIA GALVAO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804423-08.2022.8.20.5129 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por TERRA TERRA IMÓVEIS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0804423-08.2022.8.20.5129) ajuizada por LIRIAN GOMES MACHADO, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando que a apelante promovesse a transferência dos lotes 28 a 36 da Quadra 39 para seu nome junto aos órgãos municipais, com data retroativa a 05/06/2008, assumindo as obrigações tributárias correspondentes. Condenou ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente à dívida tributária existente em nome da apelada desde a referida data até a efetiva transferência, acrescida de juros legais e correção monetária, além do pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte apelante interpôs recurso de apelação, alegando, em preliminar, nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, sustentando a inexistência de pedido certo e determinado quanto ao valor da indenização por danos morais. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 205 do Código Civil, considerando que a ação foi ajuizada 14 anos após a celebração do contrato. Afirmou que, desde 2015, diligenciou junto ao Município a transferência cadastral dos imóveis, tendo a permanência da autora no cadastro ocorrido por ato exclusivo da Administração Pública, fato que caracterizaria caso fortuito, excludente de responsabilidade civil. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a limitação da obrigação de fazer ao período entre 05/06/2008 e 01/06/2015, bem como a fixação do valor da indenização por danos morais em montante fixo de R$ 1.000,00. Foram apresentadas contrarrazões, em que a parte apelada refutou as alegações da recorrente, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com eventual majoração dos honorários advocatícios. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29597971). Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reformar da sentença alegando a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, ocorrência de prescrição decenal e ausência de responsabilidade quanto à transferência dos imóveis e de danos morais a indenizar. Inicialmente, quanto a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, não assiste razão à parte apelante. Embora alegue a ausência de pedido certo e determinado quanto ao valor da indenização por danos morais, é firme o entendimento no ordenamento jurídico pátrio no sentido de que a indenização por dano moral pode ser postulada de forma genérica, ante a impossibilidade de mensuração exata do prejuízo no momento da propositura da ação, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. A propósito, a jurisprudência tem reiteradamente admitido pedidos genéricos quando se trata de dano moral, por ser impossível, em regra, ao autor definir previamente o valor da indenização que corresponderia ao abalo extrapatrimonial sofrido. Portanto, inexistindo julgamento fora dos limites da demanda, mas sim arbitramento judicial do quantum indenizatório, com base nos elementos fáticos dos autos e nas diretrizes de razoabilidade e proporcionalidade, afasto a alegação de julgamento extra petita. Superada a preliminar, passo à análise da alegada prescrição. Argumenta a parte recorrente que, tendo o contrato de promessa de compra e venda sido firmado em agosto de 2008 e a demanda ajuizada apenas em setembro de 2022, estaria configurada a prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil. Todavia, também nesta questão não lhe assiste razão. A obrigação de transferir a titularidade do imóvel junto ao Município, com a correspondente assunção das obrigações tributárias, decorre da própria relação contratual, cujo cumprimento, no caso, se mostrou continuadamente inadimplido. Nas hipóteses em que a omissão contratual gera efeitos permanentes – como ocorre na recusa em providenciar o registro de titularidade de imóvel e, por consequência, a imputação indevida de tributos à parte apelada – a prescrição somente se inicia quando cessada a omissão ou quando o autor tem ciência inequívoca do dano. Neste caso, os documentos acostados aos autos demonstram que, até a data da propositura da ação, os tributos continuavam sendo exigidos da parte apelada, o que afasta a alegação de que já se encontrava consumado o lapso decenal. Com isso, não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual a prejudicial de mérito deve ser rejeitada. No mérito propriamente dito, também não merece acolhimento o recurso. Restou amplamente demonstrado nos autos que a apelada vendeu à empresa apelante os lotes 28 a 36 da Quadra 39 do Loteamento Jardim, conforme contrato de compra e venda datado de 05/08/2008, sem, contudo, que esta última tenha providenciado, até a propositura da ação, a regularização da titularidade junto ao Município de São Gonçalo do Amarante. Em consequência, a apelada permaneceu indevidamente cadastrada como titular dos imóveis e, por conseguinte, como responsável tributária pelo pagamento de IPTU e taxas de lixo, sendo inclusive objeto de execuções fiscais. A conduta omissiva da empresa apelante, nesse contexto, revela-se negligente e violadora do dever de boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, nos termos do artigo 422 do Código Civil, configurando o ilícito civil previsto no artigo 186 do mesmo diploma legal. Ademais, a alegação de que a apelante tentou providenciar a transferência do cadastro junto à municipalidade, mas não obteve êxito por fatores externos, não elide sua responsabilidade, sobretudo porque não demonstrou ter adotado todas as providências administrativas cabíveis para efetivar a regularização, tampouco comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Quanto à condenação por danos morais, a sentença se mostra irrepreensível. O prolongado período em que a autora figurou como devedora de tributos sobre bens que já não lhe pertenciam, com impactos concretos e potenciais em sua reputação e regularidade fiscal, configura lesão extrapatrimonial passível de compensação. A fixação do valor da indenização com base no montante da dívida tributária indevidamente imputada à autora é medida que, no caso concreto, revela-se razoável e proporcional, considerando o tempo de exposição da autora à indevida cobrança. Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.