Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805733-69.2019.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCO CELESTINO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO, RAQUEL BEZERRA DE LIMA Polo passivo A SANTOS DA SILVA CONSTRUCOES - ME e outros Advogado(s): GABRIELA AZEVEDO VARELA, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PROLONGADO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. SUPOSTA SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PELO LONGO PERÍODO DE ESPERA. CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, SOMENTE PARA INCLUIR O PLEITO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisco Celestino da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de A Santos da Silva Construções – ME, Montana Construções LTDA e José Gilmar de Carvalho Lopes. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva quanto à Montana e José Gilmar, extinguindo o feito em relação a estes sem resolução de mérito. No mérito, condenou A Santos da Silva Construções – ME a restituir ao autor R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), com juros e correção desde o ajuizamento, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante busca a reforma da sentença para: (i) inclusão da Montana Construções e de José Gilmar no polo passivo, (ii) reconhecimento de sua responsabilidade solidária, (iii) concessão de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e (iv) deferimento da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se Montana Construções LTDA e José Gilmar de Carvalho Lopes devem ser incluídos no polo passivo da demanda em razão de eventual sucessão empresarial; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral indenizável em decorrência do inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade judiciária deve ser deferida, pois o apelante apresentou declaração de hipossuficiência econômica e não houve impugnação específica ou prova em contrário, prevalecendo a presunção de veracidade conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 4. A exclusão de Montana Construções LTDA e de José Gilmar de Carvalho Lopes do polo passivo está correta, pois não há nos autos prova objetiva de sucessão contratual ou empresarial, tampouco de vínculo jurídico entre esses e o contrato celebrado entre o autor e a empresa A Santos da Silva Construções – ME. 5. A mera alegação de sucessão fática não basta para ensejar responsabilidade solidária, sendo imprescindível a demonstração de cessão formal, incorporação empresarial ou assunção de obrigações pretéritas, o que não se verificou no caso. 6. O inadimplemento contratual por período superior a nove anos, sem entrega do imóvel ou devolução dos valores pagos, extrapola o mero descumprimento e configura lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, ensejando reparação por dano moral. 7. A indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional às circunstâncias do caso e está em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, devendo ser corrigida pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 8. Os documentos anexados aos autos, bem como as novas provas, foram regularmente apresentados e valorados, não havendo nulidade ou irregularidade que impeça sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade e é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, salvo prova em contrário. 2. A inclusão de pessoa jurídica no polo passivo de demanda exige prova objetiva de vínculo contratual ou sucessão empresarial, não sendo suficiente a mera alegação. 3. O inadimplemento contratual prolongado e injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta configura dano moral indenizável, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 487, I; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1927462/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2021; TJSP, AC 1018804-74.2021.8.26.0224, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 08.03.2022; TJRJ, APL 0042023-70.2016.8.19.0203, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 22.04.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, reunidos em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CELESTINO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0805733-69.2019.8.20.5124), ajuizada pelo Apelante, em desfavor de A SANTOS DA SILVA CONSTRUÇÕES – ME; MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA; JOSÉ GILMAR DE CARVALHO LOPES, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Montana Construções LTDA e José Gilmar de Carvalho Lopes, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esses. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando A SANTOS DA SILVA CONSTRUÇÕES - ME ao pagamento de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), com juros e correção desde o ajuizamento (art. 487, I, CPC). Demais disso, face à sucumbência mínima da parte autora/apelante, consubstanciada no dano moral, condenou a apelada A SANTOS DA SILVA CONSTRUÇÕES - ME ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sore o valor da condenação (ID 26468715). Em suas razões recursais (ID 26468719), sustenta o apelante, em suma, que seu recurso foi apresentado dentro do prazo legal e aduz que tem direito à benesse da gratuidade judiciária, por não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo. Aduz que firmou contrato em 2013 com a empresa A Santos da Silva Construções – ME para aquisição de um apartamento, pagando o valor integral de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Apesar disso, nunca recebeu o imóvel, que deveria ter sido entregue em março de 2014. Defende que a sentença errou ao excluir do processo a empresa Montana Construções LTDA e seu representante, sob alegação de ilegitimidade passiva. Segundo o apelante, a Montana deu continuidade ao empreendimento, sendo evidente sua sucessão na obrigação. Pontua que a Teoria da Asserção justifica a presença da Montana no polo passivo, pois, conforme alegado desde a petição inicial, ela assumiu a obra e, portanto, deve responder pelos compromissos da antecessora. Acrescenta que provas emprestadas de outros processos revelam que a Montana conhecia os contratos anteriores e mesmo assim concluiu o empreendimento, o que reforça sua responsabilidade e desmonta a tese de desconhecimento dos compromissos anteriores. Enfatiza que o comportamento da Montana demonstra má-fé, já que adquiriu o imóvel com parte da obra já erguida e sem adotar medidas para verificar pendências jurídicas. A compra por valor abaixo do mercado indica ciência dos riscos e compromissos assumidos pela empresa anterior. Destaca que os transtornos enfrentados por nove anos sem solução ultrapassam um simples inadimplemento.
Trata-se de um abalo significativo que justifica a reparação por danos morais, além da devolução dos valores pagos. Conclui pleiteando a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva da Montana, responsabilizando-a solidariamente pela devolução do valor pago e pelo pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, requerendo a reforma da sentença, para: a) conceder a benesse da justiça gratuita; b) considerar os documentos dos ID’s 66783145, 66783146 e 66783148; c) considerar as novas provas (docs. 02 ao 12); d) reconhecer o prequestionamento com decisão fundamentada; e) acatar a legitimidade passiva da MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA e de JOSÉ GILMAR; f) condenar solidariamente a SANTOS DA SILVA CONSTRUÇÕES à devolução integral do valor pago; g) condenar a parte ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção, pelos índices oficiais. Contrarrazões de MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, rechaçando os argumentos do apelo e pugnando pela manutenção da sentença (ID 26468747). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pela concessão da gratuidade judiciária, rejeição da legitimidade da Montana Construções e de José Gilmar e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, com reconhecimento da reparação por danos morais respectiva (ID 27532765). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do recurso em analisar a legitimidade passiva da empresa Montana Construções LTDA e de seu representante, José Gilmar de Carvalho Lopes, à luz da alegada sucessão empresarial no empreendimento Condomínio Ieda Farias, bem como a existência de fundamentos jurídicos e probatórios suficientes para sua responsabilização solidária. Ademais, discute-se o direito à indenização por danos morais, em razão do inadimplemento contratual e dos transtornos suportados pelo apelante ao longo de quase uma década sem a entrega do imóvel adquirido. Como fundamento à sua irresignação, sustenta o recorrente que a empresa Montana Construções LTDA sucedeu a Santos da Silva Construções – ME na execução do empreendimento denominado Condomínio Ieda Farias, tendo assumido a obra em estágio avançado, com conhecimento da existência de compromissos anteriores firmados com adquirentes como o próprio apelante. Defende, assim, que a exclusão da Montana e de seu representante, José Gilmar de Carvalho Lopes, do polo passivo da demanda foi equivocada, porquanto ambos devem responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, nos termos da Teoria da Asserção e com base em provas emprestadas de processos análogos. Afirma, ainda, que os danos morais decorrentes da frustração contratual são evidentes, diante dos longos anos de espera e da não entrega do imóvel, razão pela qual requer a reforma da sentença para reconhecer tais direitos. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal comporta parcial acolhida, conforme passo a fundamentar a seguir. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, é necessário reconhecer seu cabimento. O apelante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Tal declaração, conforme o disposto no art. 99, §3º, do CPC, possui presunção de veracidade (juris tantum), sendo suficiente para concessão do benefício, salvo prova em contrário. Como não houve impugnação específica nem foram trazidos aos autos elementos que infirmem essa condição, o deferimento do pedido se impõe, conforme entendimento consolidado no STJ sobre o tema. Em relação à alegação de legitimidade passiva da Montana Construções LTDA e de seu representante José Gilmar de Carvalho Lopes, entendo que a sentença deve ser mantida. A tese do apelante baseia-se na suposta sucessão empresarial entre a construtora originária, A Santos da Silva Construções – ME, e a empresa Montana, a partir do momento em que esta teria assumido a obra inacabada do Condomínio Ieda Farias. No entanto, ao se analisar o contrato juntado aos autos (ID 26467734), verifica-se que os únicos signatários são o autor e a empresa Santos da Silva, não havendo qualquer menção à Montana ou a José Gilmar como intervenientes ou cessionários da obrigação contratual. Tampouco há documentação clara nos autos que comprove a existência de sucessão jurídica ou empresarial, como cessão formal de direitos e obrigações, incorporação empresarial, ou mesmo comprovação de que a Montana assumiu integralmente a execução do empreendimento com ciência dos compromissos anteriores. Ainda que se reconheça que a obra possa ter sido concluída por terceiros, a responsabilidade jurídica para efeitos de inclusão no polo passivo exige um mínimo de comprovação objetiva do vínculo entre os demandados e o objeto da lide. O apelante não logrou êxito em demonstrar, documentalmente, esse vínculo, tampouco que os novos envolvidos tenham se beneficiado ou assumido expressamente os contratos anteriores. A aplicação da Teoria da Asserção não se sustenta aqui, pois não basta a simples alegação na petição inicial — exige-se plausibilidade e verossimilhança, o que não se confirmou diante da ausência de prova concreta nos autos. Portanto, mantenho a exclusão da Montana Construções LTDA e de José Gilmar de Carvalho Lopes do polo passivo da demanda, como corretamente decidido na sentença. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece acolhida. O inadimplemento contratual, por si só, pode não configurar abalo moral em situações ordinárias, mas a jurisprudência já consolidada, inclusive no âmbito do STJ, reconhece que o atraso desproporcional na entrega de imóvel adquirido para fins de moradia, aliado à ausência de justificativa razoável e à frustração do legítimo projeto de vida do consumidor, enseja reparação por dano moral. Corroborando o entendimento, a Jurisprudência Pátria: INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO ADEQUIRIDO "NA PLANTA". ATRASO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença mantida. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. Autores que se enquadram na definição legal de consumidores e a ré na de fornecedora (arts. 2º, 3º, CDC), atraindo a referida legislação protetiva. 2. ATRASO NA ENTREGA. Atraso configurado e imputável às rés. "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram 'res inter alios acta' em relação ao compromissário adquirente" (Súmula 161, TJSP). 3. LUCROS CESSANTES. "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio" (súmula 162, TJSP; tese 5, IRDR4, TJSP), de 0,5% do valor do imóvel atualizado por mês de atraso até a entrega do imóvel. 4. DANO MORAL. Atraso de cerca de dois anos na entrega de imóvel gera dano moral. Valor adequadamente fixado (R$ 10.000,00), não comportando redução. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Critério adequado seria o da fixação com base no valor da condenação. Proibição, contudo, de "reformatio in pejus". RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10188047420218260224 SP 1018804-74.2021.8.26.0224, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. Atraso na entrega de imóvel não pode ser caracterizado como mero aborrecimento, já que a demora na entrega do imóvel ocasiona ao consumidor mais do que meros dissabores, pois se programou para usufruir da casa própria, direito intrinsecamente ligado ao direito à moradia, corolário da dignidade da pessoa humana. Situação capaz de causar ofensa à dignidade do consumidor, configurando assim, dano à esfera extrapatrimonial do autor/apelado. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado e proporcional, em especial, diante das indenizações fixadas por esta Câmara em casos semelhantes. Multa corretamente fixada, considerando que observa a previsão contratual, nos termos do Tema n.º 971 do STJ. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00420237020168190203, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/04/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Cabimento de compensação por danos morais em virtude de longo atraso na entrega de imóvel. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1927462 RJ 2021/0075418-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) No presente caso, o imóvel foi contratado em 2013 com prazo de entrega previsto para março de 2014, e até a presente data o autor/apelante permanece sem receber o bem ou ver a restituição completa dos valores pagos. Essa espera de quase uma década, além de comprometer o planejamento pessoal e financeiro do apelante, gera insegurança, frustração e sofrimento, os quais ultrapassam o mero dissabor e configuram lesão à esfera extrapatrimonial. A responsabilidade civil, nos moldes do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é objetiva, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, elementos que se encontram presentes no caso concreto. Assim, é razoável fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra proporcional às circunstâncias do caso e condizente com precedentes similares. Deverá tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da sentença, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Quanto à consideração dos documentos indicados nos ID’s 66783145, 66783146 e 66783148, bem como das provas adicionais (docs. 02 a 12), observo que foram devidamente juntados aos autos, dentro do prazo legal, e sua análise foi realizada como parte do conjunto probatório do recurso. Não se identifica vício processual ou nulidade que impeça sua valoração, não obstante afaste a conclusão até então exposta. Em suma, o recurso deve ser parcialmente provido para conceder a justiça gratuita e reconhecer o direito à indenização por danos morais, diante do atraso excessivo na entrega do imóvel. Mantém-se, contudo, a exclusão da Montana Construções LTDA e de José Gilmar de Carvalho Lopes do polo passivo, por ausência de prova da sucessão contratual.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para: a) conceder a gratuidade da justiça ao apelante; b) reconhecer o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção pelo INPC desde a sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, mantendo-se a sentença hostilizada quanto aos demais termos, inclusive quanto à ilegitimidade passiva alegada. Por conseguinte, em face do parcial provimento do apelo, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na origem, restando suspensa a exigibilidade da cobrança ante a concessão da gratuidade. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 2 de Junho de 2025.