Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VERDI CORTES XAVIER ADVOGADA: JACQUELLINE SETÚBAL NOGUEIRA
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES RODRIGUES ADVOGADO: SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819109-69.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 33353406) interposto por VERDI CORTÊS XAVIER, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31678109): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte autora em promover diligências determinadas pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, foi devidamente fundamentada, considerando a inércia da parte autora e a tentativa de intimação pessoal infrutífera. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promove os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por mais de 30 dias. 4. Nos autos, restou comprovado que a parte autora não cumpriu a diligência determinada e não foi localizada no endereço informado, conforme certidão que goza de fé pública. 5. A intimação pessoal da parte autora foi devidamente tentada, em conformidade com o § 1º do art. 485 do CPC, não havendo irregularidade no procedimento adotado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, é cabível quando a parte autora não cumpre diligências determinadas e não é localizada no endereço cadastrado, configurando abandono da causa. 2. A intimação pessoal infrutífera, devidamente certificada nos autos, atende ao requisito previsto no § 1º do art. 485 do CPC. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; art. 85, § 11; art. 274, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0411803-31.2010.8.20.0001, Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 04.10.2024, publicado em 07.10.2024. Opostos embargos de declaração, estes restaram desacolhidos (Id. 32696195). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 485, III, §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil (CPC); violação aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC); violação a Súmula 240 do STJ; além de alegar divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Justiça gratuita deferida (Id. 56486777). Contrarrazões apresentadas (Id. 33749118). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, acerca do apontado malferimento ao art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC, sob o argumento de ausência do pressuposto indispensável à legitimação da extinção do processo com lastro no abandono, verifico que o decisum combatido atesta que o recorrente não realizou qualquer diligência útil ou efetiva, por mais de uma oportunidade. Veja-se, trecho do acórdão vergastado (Id. 31678109): [...] Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada, por seu advogado, para apresentar a planilha da dívida atualizada, tendo decorrido o prazo se manifestação, conforme certidão de ID 29132302. Em seguida, foi realizada a tentativa de intimação pessoal do demandante, a qual restou infrutífera, como demonstra a certidão de ID 29132306. Em que pese a parte apelante alegar que o endereço informado estava correto, sua intimação restou impossibilitada, conforme mencionada certidão, que goza de fé pública. Assim, patente o insucesso da comunicação em virtude da parte autora não se encontrar residindo no endereço até então cadastrado nos autos. Desta forma, restou claramente demonstrado que o apelante deixou de cumprir as diligências determinadas, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Cumpre salientar ainda que na espécie houve o cumprimento da exigência da intimação pessoal da demandante, nos termos do prescrito no § 1º do referido dispositivo. No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO ENDEREÇO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0411803-31.2010.8.20.0001, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. [...] Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ: a pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inércia do autor após intimado a se manifestar acarreta a extinção do processo por abandono da causa, conforme previsão do art. 485, III, do CPC. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.275/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INÉRCIA DA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3. Para se acolher a tese do recorrente, no sentido de que não teria havido inércia a justificar a aplicação do artigo 485, III, do CPC, seria imprescindível reavaliar a conclusão do Tribunal a quo, revisando-se as provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.945.315/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que diz respeito à violação da Súmula 240 do STJ, não há como prosseguir o apelo, tendo em vista os termos da Súmula 518/STJ: para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração dos danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 5. Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.907.253/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022). 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. REFINANCIAMENTO DO CONTRATO. ART. 485, VI, DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. 5. MULTA CONTRATUAL. LIMITE DE 2%. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM CONCRETO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF. 6. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 4. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n.º 518 do STJ. 5. Se o próprio Tribunal afirmou que os únicos encargos cobrados foram os juros moratórios e a comissão de permanência, por óbvio que a discussão sobre a multa contratual (que nem sequer incidiu no caso em concreto) viola frontamente o princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 6. Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o vencimento antecipado, bem como sobre o excesso da cobrança demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos) Noutra senda, quanto a suposta violação aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RESULTADO DEFICITÁRIO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECADÊNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESSA CORTE. REGULAMENTO DO PLANO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de restituição, na qual se buscava obstar a cobrança de contribuição extraordinária para equacionamento de déficit em plano de previdência privada. 2. Cinge-se o recurso especial a saber se (i) há omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) é legal, ou não, a instituição de contribuição extraordinária aos assistidos denominados "blindados", a fim de sanar déficit no plano de benefícios; e (iii) se o valor dado a causa pode ser alterado após a sentença. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal fluminense decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. O STJ já decidiu que não há direito adquirido a determinado regime de custeio, e que o resultado deficitário deve ser equacionado entre patrocinadores, participantes e assistidos, conforme previsto na Lei Complementar n. 109/01. 5. Em caso análogo, esta Terceira Turma decidiu que o art. 61, § 2º, do Regulamento do plano previdenciário dos autores (Plano BD Eletrobrás) - que isentava de responsabilidade os assistidos "blindados" na cobertura de futuros e eventuais déficits atuariais - foi declarado ilegal e inconstitucional, tanto que foi modificado, de modo que tal norma não pode ser utilizada para amparar a pretensão autoral (AgInt no REsp n. 2.118.994/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). 6. Acerca da decadência e da possibilidade de alteração do art. 61, § 2º, do Regulamento PBDE, verifica-se que o Tribunal Federal da 2ª Região decidiu com base em fundamento constitucional, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte. 7. Qualquer outra análise acerca da legalidade e do alcance do § 2º do art. 61 do Regulamento PBDE, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 8. A correção do valor da causa está sujeita à preclusão, não podendo ser alterada após a sentença. 9. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.116.474/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E PENHORA DE PERCENTUAL DE ATIVOS FINANCEIROS COM NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, E ART. 1.022 DO CPC/2015. INSUBSISTENTE. ACÓRDÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS SUBSÍDIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992, ART. 649, INCISO IV, DO CPC/73. INSUBSISTENTE. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO UM PERCENTUAL DE PROVENTOS CAPAZ DE ASSEGURAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE SURPRESA PROCESSUAL POR APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA DO CPC 2015. INSUBSISTENTE. PRECEDENTES DO STJ QUE ADMITIAM SEMELHANTE PENHORA EM CASOS EXCEPCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, de modo que inexiste desrespeito ao dever de se fundamentar as decisões judiciais. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 § 1º e art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Segundo orientação desta Corte, consolidada no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (Corte Especial, DJe de 16/10/2018), a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3. A existência de julgados do STJ que admitiram a penhora em situações semelhantes, em análise de decisões tomadas sob a égide do CPC de 1973, afasta o argumento de que a decisão agravada incorreu em violação da boa-fé processual, do princípio da não surpresa e outros congêneres. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.508.117/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado a recorrente alegue que incorreu em omissão, ao não se manifestar quanto a ausência da aplicação da Súmula 240 do STJ, a ausência de aplicação do §6º, do art. 485 do CPC, e a ausência de dupla intimação do recorrente para dar seguimento ao processo, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2