1. LUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL ALVES LIMA DA SILVA
OAB/MG 212996·CPF·Representa: Autor
MARCELLO ROCHA LOPES
OAB/RN 5382·CPF·Representa: Autor
MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA
OAB/MG 212846·CPF·Representa: Autor
LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI
OAB/RN 12552·CPF·Representa: Autor
GABRIELLA DE SOUSA FONSECA
OAB/RN 14828·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3265626/RN (2026/0191752-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: TRISTÃO TAVARES SANTOS - MG079713
MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA - MG212846
DANIEL ALVES LIMA DA SILVA - MG212996
DANIELA ROSADO PINHEIRO DE CARVALHO - MG243539
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: MARCELLO ROCHA LOPES - RN005382
LEANDRO CESAR CRUZ DE SÁ LORENZETTI - RN012552
GABRIELLA DE SOUSA FONSECA - RN014828
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2026.
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3265626/RN (2026/0191752-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: TRISTÃO TAVARES SANTOS - MG079713
MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA - MG212846
DANIEL ALVES LIMA DA SILVA - MG212996
DANIELA ROSADO PINHEIRO DE CARVALHO - MG243539
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: MARCELLO ROCHA LOPES - RN005382
LEANDRO CESAR CRUZ DE SÁ LORENZETTI - RN012552
GABRIELLA DE SOUSA FONSECA - RN014828
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3265626/RN (2026/0191752-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: TRISTÃO TAVARES SANTOS - MG079713
MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA - MG212846
DANIEL ALVES LIMA DA SILVA - MG212996
DANIELA ROSADO PINHEIRO DE CARVALHO - MG243539
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: MARCELLO ROCHA LOPES - RN005382
LEANDRO CESAR CRUZ DE SÁ LORENZETTI - RN012552
GABRIELLA DE SOUSA FONSECA - RN014828
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.
27/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2026, 11:39
Documento (Certidão)
06/05/2026, 15:13
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:05
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: TRISTAO TAVARES SANTOS, MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0849223-83.2023.8.20.5001
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:15
Sem efeito suspensivo
10/04/2026, 10:04
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 13:14
Petição (Contra-razões)
31/03/2026, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0849223-83.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 8 de março de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3265626/RN (2026/0191752-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: TRISTÃO TAVARES SANTOS - MG079713
MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA - MG212846
DANIEL ALVES LIMA DA SILVA - MG212996
DANIELA ROSADO PINHEIRO DE CARVALHO - MG243539
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: MARCELLO ROCHA LOPES - RN005382
LEANDRO CESAR CRUZ DE SÁ LORENZETTI - RN012552
GABRIELLA DE SOUSA FONSECA - RN014828
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.
27/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2026, 11:39
Documento (Certidão)
06/05/2026, 15:13
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:05
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: TRISTAO TAVARES SANTOS, MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0849223-83.2023.8.20.5001
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:15
Sem efeito suspensivo
10/04/2026, 10:04
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 13:14
Petição (Contra-razões)
31/03/2026, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0849223-83.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 8 de março de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
08/03/2026, 14:44
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:04
Petição (Agravo em recurso especial)
05/03/2026, 19:38
Publicação
09/02/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: TRISTAO TAVARES SANTOS
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849223-83.2023.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 34165394) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31209466): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FULCRO NO ART. 355, INCISO I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, ESTAMPADO NO ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA APARELHADA COM FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATO DE LEITURA DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 33421471). Alega a recorrente, nas razões recursais, violação aos arts. 10, 11, 320, I, 330, 350, 357, 373, § 1º, 434, 489, §1º, IV, 700, § 2º, I, II, III e § 3º, 1.022, II, e 1.025, do Código de Processo Civil (CPC); arts. 2º, 3º, 6º, V e VIII, 14, 25 e 51, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); arts. 317, 393, 478 e 479 do Código Civil (CC); bem como aos arts. 37, § 6º e 93, IX, da Constituição Federal (CF), bem como apontou dissídio jurisprudencial. Preparo recolhido (Id. 32358677). Contrarrazões apresentadas (Id. 34971997). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, do CPC, sob o argumento de suposta, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinado no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RESULTADO DEFICITÁRIO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECADÊNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESSA CORTE. REGULAMENTO DO PLANO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de restituição, na qual se buscava obstar a cobrança de contribuição extraordinária para equacionamento de déficit em plano de previdência privada. 2. Cinge-se o recurso especial a saber se (i) há omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) é legal, ou não, a instituição de contribuição extraordinária aos assistidos denominados "blindados", a fim de sanar déficit no plano de benefícios; e (iii) se o valor dado a causa pode ser alterado após a sentença. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal fluminense decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. O STJ já decidiu que não há direito adquirido a determinado regime de custeio, e que o resultado deficitário deve ser equacionado entre patrocinadores, participantes e assistidos, conforme previsto na Lei Complementar n. 109/01. 5. Em caso análogo, esta Terceira Turma decidiu que o art. 61, § 2º, do Regulamento do plano previdenciário dos autores (Plano BD Eletrobrás) - que isentava de responsabilidade os assistidos "blindados" na cobertura de futuros e eventuais déficits atuariais - foi declarado ilegal e inconstitucional, tanto que foi modificado, de modo que tal norma não pode ser utilizada para amparar a pretensão autoral (AgInt no REsp n. 2.118.994/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). 6. Acerca da decadência e da possibilidade de alteração do art. 61, § 2º, do Regulamento PBDE, verifica-se que o Tribunal Federal da 2ª Região decidiu com base em fundamento constitucional, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte. 7. Qualquer outra análise acerca da legalidade e do alcance do § 2º do art. 61 do Regulamento PBDE, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 8. A correção do valor da causa está sujeita à preclusão, não podendo ser alterada após a sentença. 9. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.116.474/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E PENHORA DE PERCENTUAL DE ATIVOS FINANCEIROS COM NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, E ART. 1.022 DO CPC/2015. INSUBSISTENTE. ACÓRDÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS SUBSÍDIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992, ART. 649, INCISO IV, DO CPC/73. INSUBSISTENTE. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO UM PERCENTUAL DE PROVENTOS CAPAZ DE ASSEGURAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE SURPRESA PROCESSUAL POR APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA DO CPC 2015. INSUBSISTENTE. PRECEDENTES DO STJ QUE ADMITIAM SEMELHANTE PENHORA EM CASOS EXCEPCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, de modo que inexiste desrespeito ao dever de se fundamentar as decisões judiciais. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 § 1º e art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Segundo orientação desta Corte, consolidada no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (Corte Especial, DJe de 16/10/2018), a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3. A existência de julgados do STJ que admitiram a penhora em situações semelhantes, em análise de decisões tomadas sob a égide do CPC de 1973, afasta o argumento de que a decisão agravada incorreu em violação da boa-fé processual, do princípio da não surpresa e outros congêneres. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.508.117/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) No caso em apreço, o recorrente sustenta que este Egrégio Tribunal teria se omitido quanto à alegada necessidade de dilação probatória, à suficiência da prova escrita que aparelha a ação monitória, à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com eventual inversão do ônus da prova, bem como à ocorrência de cerceamento de defesa. No entanto, constata-se que o acórdão recorrido analisou de forma fundamentada, coerente e completa todas as questões indispensáveis à resolução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum (Id. 31678162): Não devemos olvidar que o juiz é o destinatário das provas, de modo que, estando maduro o processo, segundo o convencimento do magistrado, para o seu julgamento, não há cerceamento de defesa, em razão de eventual dispensa de outras provas. Ora, tendo o magistrado de piso considerado suficiente o conjunto probatório reunido nos autos, dispensando outros elementos probatórios para formar o seu convencimento, pode indeferir as diligências que entender irrelevantes ao deslinde da causa. Ademais, pelo consagrado princípio do livre convencimento motivado do Juiz, estampado no art. 371 do Código de Processo Civil "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Nesse contexto, o julgador, atento às peculiaridades do caso, pode determinar as provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Tal entendimento vem sendo reafirmado pela jurisprudência há muito assentada no Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do julgado, que teve como Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, de cujo voto extraio o trecho abaixo: "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1047790/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017). Assim, procedeu de forma escorreita o Julgador singular que, em harmonia com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgou antecipadamente a lide, ancorando-se na prova juntada com a inicial, não havendo a necessidade de produção de novos elementos probatórios. Acerca da questão, cumpre registrar o entendimento do Julgador singular em sua decisão integrativa (ID 27808891) “observa-se que não houve supressão da fase instrutória, o magistrado verificou que o caso comportava julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os elementos já coligidos os autos se mostram suficientes à formação do convencimento do órgão julgador, o que infirma a necessidade da dilação probatória genericamente postulada. Saliente-se que a inadimplência foi confessada pela parte ré, não cabendo produção de provas para verificar quais os motivos da inadimplência.” Desse modo, reputo que não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa na hipótese vertente. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. De outra sorte, embora tenham sido opostos embargos de declaração, não se verifica o efetivo prequestionamento dos arts. 10, 11, 320, 330, I, 350, 357, 370, 373, § 1º, 434 do Código de Processo Civil; dos arts. 2º, 3º, 6º, incisos V e VIII, 14, 25 e 51, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; dos arts. 317, 393, 478 e 479 do Código Civil, porquanto inexistiu pronunciamento específico do Tribunal de origem acerca de tais dispositivos. Assim, incide o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. No que concerne ao malferimento aos arts. 355, I, 371 e 700, § 2º, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, por entender suficientes as faturas de consumo de energia elétrica para o aparelhamento da ação monitória, bem como pela desnecessidade de produção de outras provas, inexistindo cerceamento de defesa. Assim, eventual revisão de tais conclusões demandaria o reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADO INTERESSE JURÍDICO DA ANEEL NO FEITO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DA EMPRESA AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANEEL. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem,
trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e repetição de indébito proposta por Banquiva Recauchutagem de Pneus Ltda em face de Copel Distribuição S/A, insurgindo-se contra a cobrança exigida pela ré, a título de demanda contratada de energia elétrica, que não teria sido efetivamente utilizada. Alega, em síntese, que atua no mercado de recauchutagem de pneus e que firmou com a ré um contrato de fornecimento de energia, o qual previa a cobrança de uma tarifa binômia, que abrange a contratação da energia, assim como da demanda contratada. Afirma que, a partir de maio de 2015, reduziu significativamente a sua produção, culminando com a paralisação total de suas atividades em outubro de 2015, o que, contudo, não refletiu em suas faturas de cobrança de energia elétrica. Defende que tais cobranças são abusivas e que configuram enriquecimento ilícito, pugnando, assim, pela declaração da inexigibilidade de tais valores, pela repetição do indébito, em dobro, bem como pela condenação da ré em indenização por danos morais. A ação foi julgada parcialmente procedente, para declarar exigível a cobrança da demanda de energia elétrica contratualmente reduzida em fevereiro de 2016, sem exigência da observância do prazo de 180 dias para efetivação da aludida alteração contratual, por se tratar de cláusula abusiva. Declarou a sentença "a inexigibilidade do débito relativo à demanda contratada denominada Ponta a partir de fevereiro de 2016 e do ICMS cobrado que apenas levou em consideração a medida contratada e não efetivamente utilizada", com a restituição dos valores recolhidos, a tal título, de forma simples. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação da Copel Distribuição S.A., e, de ofício, afastou a sua condenação à repetição dos valores cobrados a título de ICMS, ante a sua ilegitimidade passiva. III. Não há falar, na hipótese, em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ou em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Quanto à alegação de necessidade de que a ANEEL integre o presente feito, "o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não há, em regra, interesse jurídico da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar como ré ou assistente simples de Ação de Repetição de Indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público" (STJ, REsp 1.389.471/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2016; AgRg no AREsp 436.756/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/11/2014. V. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de origem concluiu restar "evidenciada a relação jurídico/consumerista havida entre as Partes, bem como a hipossuficiência econômica e técnica da Apelada". O entendimento do Tribunal de origem, acerca da vulnerabilidade da empresa recorrida, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.009.440/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.635.912/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017; REsp 1.297.857/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014. VI. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VII. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, "haja vista o conjunto probatório e a situação fática apresentada, entende-se que ao argumento deduzido pela Apelante relativamente à necessidade de respeito ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no aditivo contratual entabulado entre as Partes (seq. 26.3 - cláusula 14), para que aquela, efetivamente, efetuasse a alteração, com a consequente redução do valor da demanda de energia consumida pela Apelada, não deve ser conferida tutela jurisdicional ante à onerosidade da supramencionada cláusula contratual". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VIII. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.864.951/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Tratam os autos de ação cobrança ajuizada pela Empresa de Energética de Mato Grosso do Sul S.A. em desfavor Berton Indústria de Plásticos Ltda., objetivando o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica vencidas nos meses de abril, maio e junho de 2010. 2. O Tribunal de origem reputou desnecessária a produção de prova e, ao final, concluiu que a "crise econômica ocorrida em 2008" não seria suficiente para justificar o inadimplemento da empresa agravante das tarifas de energia, nem para possibilitar a imposição de pagamento escalonado sem concordância do devedor. 3. A inversão do julgado demandaria a análise da alegação de ofensa aos arts. 6º, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor e 330 do Código de Processo Civil, bem como da situação econômica da empresa agravante e das cláusulas contratuais, o que é vedado em face dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 311.339/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.) Noutra senda, no que se refere ao apontado malferimento aos arts. 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal, igualmente não há como prosperar o apelo extremo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:25
Recurso Especial
04/02/2026, 10:46
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 14:59
Petição (Contra-razões)
11/11/2025, 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0849223-83.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 34165394) dentro do prazo legal. Natal/RN, 17 de outubro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:08
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:07
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:07
Remessa (em diligência)
08/10/2025, 10:33
Petição (Recurso especial)
07/10/2025, 16:43
Publicação
13/09/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849223-83.2023.8.20.5001 Polo ativo LUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): TRISTAO TAVARES SANTOS registrado(a) civilmente como TRISTAO TAVARES SANTOS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente LUZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. e como parte Recorrida COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, promovidos em face do acórdão de ID 31678162, que conheceu do apelo interposto pela ora Embargante para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a demandada/Recorrente ao pagamento do valor de R$ 265.723,17 (duzentos e sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e três reais e dezessete centavos). Nas razões recursais, a parte embargante afirmou que “por se tratar de ação Monitória, em que a Embargada visa constituir título hábil a veicular a execução de determinada quantia lastreada por prova documental sem eficácia de título executivo, a dilação probatória é indispensável à parte contrária, de modo a desconstituí-la, em pleno exercício de seu direito de defesa, em contraditório. Tais fatos não foram objeto de análise no Acórdão embargado (inciso II do art. 1.02 do CPC/15), assim como restou omissa a arguição de que é aplicável no caso em tela as normas contidas na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (...).” Sustentou que “é em face de tais inconsistências que os presentes Embargos de Declaração são aviados., sobretudo para fins de prequestionamento dos artigos 10, inciso I do art. 330, art. 350, 357, 370, 373, artigos 11, §1º, inciso IV do art. 489, Art. 700, §2º, incisos I, II, III e, por analogia, o disposto no Art. 798, § único, incisos I, II, III, IV e V, todos do CPC/15, artigos 2º, 3º, inciso V do 6º, 14, 51 e 25 do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, do inciso IX do art. 93 da CR/88, em conjunto com a regra do art. 393 do CC/02 e art. 317, 478 e 479 do CC/02 (...).” Postulou, por fim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Aponta a parte Embargante vícios a serem sanados na decisão colegiada cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FULCRO NO ART. 355, INCISO I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, ESTAMPADO NO ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA APARELHADA COM FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATO DE LEITURA DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o entendimento da parte ré/Embargante, o acórdão recorrido apresenta omissões que merecem ser supridas, vez que não foi observada a necessidade de dilação probatória, bem como a incidência do CDC à hipótese dos autos. Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pelo Embargante - que pretende que sejam sanados supostos vícios na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a intenção da parte Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." De acordo com a Embargante, o acórdão fustigado não aplicou o Estatuto Consumerista, deixando de promover a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, subsistindo, outrossim, a necessidade de produção de prova documental para elucidação da controvérsia, arguindo a ocorrência de cerceamento de defesa. Não assiste razão à Recorrente. Isto porque a decisão embargada esclareceu que se mostra despicienda a produção de outros elementos de convicção, vez que o processo se apresenta maduro para o seu julgamento, sendo desarrazoada a alegação de cerceamento de defesa por dispensa de outras provas. Adite-se que a empresa ré reconheceu que se encontrava em situação de inadimplência, sendo incabível a juntada de novos elementos de prova para averiguar os motivos para sua impontualidade, como bem acentuado na sentença vergastada. Como bem alinhado no acórdão fustigado, “tendo o magistrado de piso considerado suficiente o conjunto probatório reunido nos autos, dispensando outros elementos probatórios para formar o seu convencimento, pode indeferir as diligências que entender irrelevantes ao deslinde da causa. (…) Assim, procedeu de forma escorreita o Julgador singular que, em harmonia com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgou antecipadamente a lide, ancorando-se na prova juntada com a inicial, não havendo a necessidade de produção de novos elementos probatórios.” Importa destacar que a ação injuntiva encontra-se devidamente aparelhada com faturas de consumo de energia elétrica, de sorte que se mostra inviável a inversão do ônus da prova em benefício da Recorrente, notadamente diante da ausência de justificativa plausível para tal deferimento, tendo em vista que não se trata de instituto de aplicação automática, ainda que a relação jurídica detenha caráter consumerista. Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a parte Embargante, sobre a justificativa de suprir os alegados vícios, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados. Nesse sentido, é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549). Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15. Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 07:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 12:20
Mérito
31/08/2025, 11:04
Publicação
17/08/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849223-83.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2025.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 11:15
Petição (Contra-razões)
18/07/2025, 09:34
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:03
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. Natal/RN, 1º de julho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:30
Mero expediente
01/07/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 16:36
Petição (Razões de apelação criminal)
27/06/2025, 13:16
Publicação
23/06/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849223-83.2023.8.20.5001 Polo ativo LUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): TRISTAO TAVARES SANTOS registrado(a) civilmente como TRISTAO TAVARES SANTOS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FULCRO NO ART. 355, INCISO I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, ESTAMPADO NO ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA APARELHADA COM FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATO DE LEITURA DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito a prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela parte Apelante, e rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente LUZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. e como parte Recorrida COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória nº 0849223-83.2023.8.20.5001, promovida em face do ora Apelante, julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 265.723,17 (duzentos e sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e três reais e dezessete centavos). Nas razões recursais, a parte ré arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, destacou que há “o procedimento monitório pretendido pela Apelada é completamente inadequado, em face da completa ausência de prova escrita da dívida capaz de sustentá-la, pela não apresentação das leituras que determinariam os registros de demanda de usos respectivos, que serviram de base à emissão da das faturas/notas fiscais que instruem a Inicial!” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, com o acolhimento da prefacial suscitada. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, julgando-se improcedente a demanda. A parte autora ofertou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso diante da afronta ao princípio da dialeticidade. Sem manifestação ministerial diante da falta de interesse público na hipótese dos autos. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Sustenta a parte Apelada que “o presente recurso não merece ser provida. Note-se nos argumentos do recurso, que a recorrente apenas reproduz os argumentos trazidos anteriormente nos Embargos à Monitória..” Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, em homenagem à instrumentalidade das formas, a repetição dos termos da inicial ou da contestação, na peça recursal, não induz violação ao princípio da dialeticidade, como adiante se vê: Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2. Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9. Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1665741 / RS – Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 03/12/2019)(grifos acrescidos) Pelo exposto, rejeito a prefacial arguida. VOTO - MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. A preliminar de cerceamento de defesa arguida se confunde com o mérito, razão pela qual passo à sua análise de forma conjunta. O presente apelo objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que acolheu a pretensão autoral, para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 265.723,17 (duzentos e sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e três reais e dezessete centavos). Sustenta a Apelante a necessidade de decretação de nulidade da sentença, por entender que houve cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido oportunizada a realização da prova pericial e documental, razão pela qual entende que devem ser remetidos os autos à origem para regular instrução processual. A argumentação exposta não merece ser acolhida. Isto porque a lide foi julgada nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender o julgador que o processo não necessitava de maior dilação probatória, em razão da documentação trazida aos autos. Não devemos olvidar que o juiz é o destinatário das provas, de modo que, estando maduro o processo, segundo o convencimento do magistrado, para o seu julgamento, não há cerceamento de defesa, em razão de eventual dispensa de outras provas. Ora, tendo o magistrado de piso considerado suficiente o conjunto probatório reunido nos autos, dispensando outros elementos probatórios para formar o seu convencimento, pode indeferir as diligências que entender irrelevantes ao deslinde da causa. Ademais, pelo consagrado princípio do livre convencimento motivado do Juiz, estampado no art. 371 do Código de Processo Civil "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Nesse contexto, o julgador, atento às peculiaridades do caso, pode determinar as provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Tal entendimento vem sendo reafirmado pela jurisprudência há muito assentada no Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do julgado, que teve como Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, de cujo voto extraio o trecho abaixo: "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1047790/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017). Assim, procedeu de forma escorreita o Julgador singular que, em harmonia com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgou antecipadamente a lide, ancorando-se na prova juntada com a inicial, não havendo a necessidade de produção de novos elementos probatórios. Acerca da questão, cumpre registrar o entendimento do Julgador singular em sua decisão integrativa (ID 27808891) “observa-se que não houve supressão da fase instrutória, o magistrado verificou que o caso comportava julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os elementos já coligidos os autos se mostram suficientes à formação do convencimento do órgão julgador, o que infirma a necessidade da dilação probatória genericamente postulada. Saliente-se que a inadimplência foi confessada pela parte ré, não cabendo produção de provas para verificar quais os motivos da inadimplência.” Desse modo, reputo que não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa na hipótese vertente. Noutro pórtico, argumenta a parte Apelante que inexiste qualquer apresentação de leituras para aferição dos registros de demanda dos efetivos usos respectivos, que serviram de base à emissão das faturas/notas fiscais que instruem a exordial, atinentes ao faturamento de consumo de energia elétrica, o que evidencia o reconhecimento de inépcia da inicial. Igualmente não merece prosperar a irresignação da Recorrente, quanto a esse aspecto. Isto porque as faturas de consumo de energia elétrica juntadas aos autos se mostram suficientes ao aparelhamento da ação injuntiva, restando despicienda a juntada de extrato de leitura de consumo. Acerca da questão, oportuno trazer a lume o seguinte aresto: EMENTA: CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS E FATURAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROVAS CONSIDERADAS SUFICIENTES E HÁBEIS PARA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO CONTRA O SEU CREDOR. CABERIA AO RÉU/APELANTE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Quanto à demonstração do crédito pugnado, percebe-se que este restou devidamente demonstrado através de planilha de cálculo e nas faturas inadimplidas, sendo desnecessária a juntada de contrato e de extrato de leitura de consumo.2. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800094-74.2023.8.20.5142, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024) Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Majoro a verba honorária fixada na decisão de piso para 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:48
Não-Provimento
09/06/2025, 12:49
Mérito
06/06/2025, 18:00
Publicação
31/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849223-83.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:31
Para julgamento de mérito
20/05/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 10:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2025, 10:54
Audiência (conciliação)
02/04/2025, 10:53
de Conciliação
02/04/2025, 10:53
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:20
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:08
Decurso de Prazo
25/03/2025, 23:07
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:20
Publicação
13/03/2025, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 07:39
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A ( EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado(s): TRISTÃO TAVARES SANTOS
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 01 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 29810956 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 02/04/2025 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0849223-83.2023.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:35
Audiência
11/03/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 13:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2025, 13:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2025, 13:04
Mero expediente
11/03/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:36
Publicação
28/02/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): TRISTAO TAVARES SANTOS registrado(a) civilmente como TRISTAO TAVARES SANTOS
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Na petição recursal de ID 27808894, a empresa apelante pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando encontrar-se em situação financeira desfavorável. Ato contínuo, foi proferido despacho (ID 28045457), determinando-se à aecorrente que juntasse cópia do último balanço patrimonial, bem como a última declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, para aferição de sua capacidade financeira. Em resposta, a parte interessada juntou aos autos Relatório de Atividades emitido pelo seu Administrador Judicial do seu Pedido de Recuperação Judicial (ID 28543575). É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849223-83.2023.8.20.5001
Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado pela empresa apelante. No caso em epígrafe, não obstante encontrar-se a recorrente em recuperação judicial, as informações prestadas pelo Administrador Judicial, por meio do Relatório Mensal de Atividades trazido juntamente com a petição de apelação, dão conta de que a apelante apresentou resultado positivo no período, assim como faturamento de 6,97% (seis vírgula noventa e sete por cento), situação que se mostra em descompasso com a sua apontada hipossuficiência econômica para assumir as despesas processuais. Impõe-se destacar que a condição atual de recuperação judicial experimentada pela apelante não tem o condão de garantir-lhe, por si só, de forma automática, a benesse ora pretendida, diante da inexistência de presunção de insuficiência de recursos econômicos, devendo a interessada, para que o pleito seja deferido, cotejar elementos de prova de que sua saúde financeira esteja singularmente comprometida, o que não restou evidenciado no presente caso. Oportuno trazer a lume a jurisprudência do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Decretação de liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão. Ação de conhecimento. Inaplicabilidade. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal, não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação da taxa média dos juros quando constatada manifesta abusividade do encargo. 5. A revisão, em julgamento de recurso especial, acerca das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem para atestar a abusividade ou não dos juros remuneratórios esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Não incide a multa descrita nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.406.271/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). (grifos acrescidos)
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado pela apelante, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que junte o comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Natal, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:20
Gratuidade da Justiça
10/02/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:31
Publicação
22/11/2024, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Considerando a necessidade de aferição da sua capacidade financeira, para fins de uma melhor análise do pedido de justiça gratuita, determino que o Apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do último balanço patrimonial e da última declaração do Imposto de Renda. Intime-se. Natal, 12 de novembro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:37
Mero expediente
12/11/2024, 13:52
Recebimento
31/10/2024, 09:58
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 09:58
Distribuição (sorteio)
31/10/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: LUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 23 de setembro de 2024. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0849223-83.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: LUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 23 de setembro de 2024. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0849223-83.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN