Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800370-96.2019.8.20.5158 Polo ativo ELEXSANDRO DE PAULA MENEZES Advogado(s): LEONARDO SALES XAVIER, SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTOS SALARIAIS. LICENÇA-PRÊMIO GOZADA SEM AUTORIZAÇÃO FORMAL. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais. O apelante alegou descontos indevidos em sua remuneração, em razão das faltas decorrentes de afastamento para gozo de licença-prêmio, bem como agressões verbais no ambiente de trabalho que teriam violado sua honra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados pelo Município nos vencimentos do servidor foram ilegítimos, à luz do alegado gozo de licença-prêmio; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em razão de ofensas verbais atribuídas a colegas de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de licença-prêmio, embora prevista em norma estatutária, submete-se à análise discricionária da Administração Pública, que deve considerar critérios de conveniência e continuidade do serviço público. 4. A formalidade é requisito essencial para a validade dos atos administrativos, conforme o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. A ausência de autorização expressa e documentada invalida o afastamento alegado como licenciado. 5. A alegação de que o servidor teria recebido autorização verbal para se afastar do serviço não se sobrepõe à exigência de formalização no âmbito da Administração Pública. 6. Não há prova robusta de que o servidor tenha sofrido ofensas verbais no ambiente de trabalho por culpa da Administração Pública. A prova testemunhal colhida foi insuficiente para demonstrar o dano, o nexo causal ou a responsabilidade da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A licença-prêmio somente gera efeitos jurídicos válidos quando formalmente autorizada, sendo ilegítimo o afastamento com base apenas em alegação de autorização verbal. 2. A Administração pode efetuar descontos salariais decorrentes de faltas injustificadas quando ausente autorização formal para o afastamento do servidor. 3. Não há configuração de dano moral indenizável sem comprovação efetiva da conduta ofensiva, do dano e do nexo causal com o ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ELEXSANDRO DE PAULA MENEZES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN (Id 28577369), que, nos autos da ação de responsabilidade civil (proc. nº 0800370-96.2019.8.20.5158) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o afastamento do servidor se deu sem autorização formal da Administração Pública, já que o parecer favorável à concessão da licença só foi emitido em 25/04/2019. Além disso, reconheceu a ausência de provas quanto às alegações de assédio moral. Em suas razões (Id 28577722), o apelante alegou que a sentença deixou de considerar a realidade administrativa do Município de São Miguel do Gostoso, onde, segundo afirma, é comum que o servidor obtenha o aval prévio da Secretaria de Administração antes mesmo do protocolo do pedido de licença-prêmio. Argumentou que, com base nessa prática, afastou-se de boa-fé, confiando na autorização verbal recebida, o que afastaria a legitimidade dos descontos salariais. Ressaltou, ainda, que a verba retida refere-se a sua única fonte de subsistência, o que agravaria o dano. No tocante aos danos morais, pontuou que sofreu abalo psicológico e constrangimento em virtude dos comentários ofensivos proferidos por colegas de trabalho, e que tais agressões decorreram diretamente do erro administrativo. Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento de danos materiais e morais, além da inversão do ônus da sucumbência. O Município de São Miguel do Gostoso apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da sentença, argumentando que o afastamento do servidor ocorreu sem autorização formal, o que configura faltas injustificadas e legitima os descontos. No que se refere aos danos morais, sustentou a inexistência de provas quanto à ocorrência dos fatos alegados, e que o apelante não demonstrou ato ilícito apto a gerar a responsabilização do ente público. Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 30002338). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28577337). Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alegados descontos indevidos em sua remuneração e supostas agressões verbais no ambiente de trabalho. Razão, contudo, não lhe assiste. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade dos descontos salariais efetuados pelo Município de São Miguel do Gostoso no contracheque do servidor recorrente, com fundamento em faltas relativas ao período de 22 a 29 de março de 2019, e à alegada ocorrência de dano moral. De início, é importante ressaltar que o direito ao gozo de licença-prêmio, embora previsto em norma estatutária, submete-se à análise da Administração Pública, no exercício do seu juízo de conveniência e oportunidade, especialmente quanto à continuidade do serviço público. No caso dos autos, restou comprovado que o pedido administrativo foi protocolado em 21.03.2019, mas o parecer jurídico de deferimento do pleito só foi expedido em 25.04.2019, ou seja, mais de um mês após o afastamento do servidor. Não há nos autos qualquer documento oficial que comprove autorização expressa para o afastamento a partir da data do protocolo. Ainda que o recorrente alegue ter sido informado verbalmente por servidor municipal quanto ao deferimento, é cediço que, no âmbito da Administração Pública, a formalidade é requisito essencial para a produção de efeitos jurídicos válidos, nos termos do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). No tocante aos danos morais, o servidor alega ter sido chamado de “relapso” e “vagabundo” por colegas de trabalho, mas não apresentou prova robusta que ligasse tal conduta à Administração. A prova testemunhal colhida mostrou-se incapaz de comprovar o abalo concreto à honra do apelante. Assim, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade dos descontos salariais e a inexistência de danos morais indenizáveis, diante da ausência de ato ilícito e da ausência de comprovação do dano e do nexo causal. À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.