Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801044-35.2022.8.20.5137 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS, MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO VEICULAR EM GARANTIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSÁRIA IDENTIFICAÇÃO DO ABUSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão contratual para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenar a instituição financeira à restituição dos valores pagos a maior decorrente de abuso em contrato de financiamento veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a existência de abusividade nos juros pactuados e a repercussão desse fato na seara civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.061.530/RS), a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, o que não restou comprovado no caso. 4. Na hipótese, os juros pactuados (2,41% ao mês e 33,08% ao ano) estão compatíveis com a taxa média de mercado da época da contratação (2,07% a.m. e 28,29% a.a.), conforme dados do BACEN, não havendo evidência de abuso. 5. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros imposta pela Lei de Usura (Súmula 382/STJ), e a mera diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não autoriza a revisão do contrato, sendo indispensável a constatação do excesso abusivo no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a ação revisional, restabelecendo a validade dos encargos pactuados no contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, art. 6º, V; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; TJRN, ApCiv 0808708-06.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/05/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande proferiu sentença nos autos da ação revisional c/c consignação em pagamento nº 0801044-35.2022.8.20.5137, movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, posteriormente retificado para BANCO VOTORANTIM S/A, declarando a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e revisando o contrato para aplicar a taxa de juros de 2,23% ao mês ou 26,87% ao ano, com parcelas mensais de R$ 1.475,33 (Id 30476640). Além disso, condenou a parte ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Inconformado, o BANCO VOTORANTIM S/A interpôs apelação (Id 30476649) sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por decisão extra petita, alegando que não houve pedido expresso da parte autora para limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada e argumentou que a revisão somente seria cabível em caso de significativa discrepância em relação à taxa média de mercado, o que não se verifica no caso. Pleiteou a reforma da sentença para afastar a limitação dos juros e a alteração do valor das parcelas, ou, subsidiariamente, a realização de liquidação para apuração dos valores e a aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora. Sem contrarrazões (Id 30476653). Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito do inconformismo importa em examinar a legalidade do pacto concernente a mútuo com garantia de veículo, especialmente no que pertine à abusividade de juros e da cobrança de seguro. De início, afasto a prejudicial de nulidade de sentença por julgamento extra petita, pois, ao contrário do sustentado, a exordial tem como objeto justamente o abuso nos índices fixados como juros remuneratórios, daí não haver que se falar em julgamento além do objeto da proposição. Passando ao mérito da demanda propriamente dito, consoante pacificadores entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou pensar através da Súmula 539/STJ, permitindo a “capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (...) desde que expressamente pactuada”. Com efeito, quanto aos juros remuneratórios em avenças bancárias, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou a orientação de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. Na hipótese, os juros foram acordados em 2,41% ao mês e 33,08% ao ano (Id 30474214 - Pág. 9). Comparando tais índices com os aplicados no mercado para a mesma modalidade de negócio à época do ajuste (20/01/2022), não há evidente abusividade, estando a estipulação compatível com a média praticada pelas demais instituições financeiras para o mesmo período e modalidade de ajuste (2,07% a.m. e 28,29%a.a), consoante o registro do BACEN:https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-01-20. Inobstante, ainda que se considere os índices apontados pelo próprio apelante ao Id 30474215, (26,87% e 2,00%), igualmente não é possível concluir uma abusividade em conto. Sequer a parcela supera uma vez e meia a média mercadológica, o que, ainda assim, por si só, não seria suficiente para convencer do abuso, sendo indispensável a demonstração por outros elementos. Vale dizer que o pacto foi constituído em janeiro de 2022 e, menos de um ano depois, em junho, a recorrida já atrasava parcelas (Id 30474208), vindo a litigar sobre o ajuste em setembro daquele ano, o que evidencia o risco do negócio justificador da cobrança além da média na generalidade dos casos. Em igual pensar os precedentes desta Corte Potiguar: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS MENSAL E DO CUSTO EFETIVO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, reconhecendo a existência de pactuação expressa quanto à capitalização dos juros e a ausência de abusividade das taxas praticadas, julgou improcedente a pretensão de revisão contratual. II. Questão em discussão: 2. A questão controversa nos autos consiste em aferir: (i) o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto; (ii) a legalidade da capitalização dos juros; (iii) a abusividade das taxas praticadas nos contratos questionados; e (iv) a possibilidade de revisão contratual, com a limitação das taxas pactuadas à média de mercado. III. Razões de decidir: 3. É desnecessária a ratificação da apelação interposta na pendência de embargos de declaração, quando, apesar de acolhidos os aclaratórios, não houver alteração do resultado do julgamento, tal como ocorre no caso em análise, de modo que inexiste óbice ao conhecimento da insurgência. 4. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), de sorte que a abusividade das taxas contratadas deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano. 5. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, a Corte Superior firmou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados, sendo suficiente, para tanto, a informação acerca das taxas anuais e mensais. 6. A discriminação dos percentuais relativos ao Custo Efetivo Total mensal e anual, bem como da taxa de juros nominal mensal, garante a transparência quanto à pactuação da capitalização dos juros, o que afasta a alegação de violação ao dever de informação. 7. Embora a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central seja um referencial útil para apurar se os juros foram ou não excessivos, a perquirição da abusividade não é estanque, devendo ser demonstrada, de maneira inequívoca e de acordo com as particularidades do caso concreto, a índole abusiva das taxas contratadas. 8. Não comprovada a abusividade das taxas aplicadas nas operações em relação ao padrão de mercado, prevalece a pactuação firmada entre as partes. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A capitalização de juros é permitida nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui mero referencial, incumbindo ao julgador o exame acerca da abusividade dos juros praticados no caso concreto. 3. A mera alegação de abusividade dos juros não autoriza a revisão contratual, de modo que, na ausência de comprovação da índole abusiva das taxas previstas na avença, deve prevalecer o pactuado pelas partes. - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI; CDC, arts. 6º, incisos III e V, 51, inciso IV; Lei nº 4.595/1964, art. 17, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11, 1.024, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 530, 539 e 541; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.631.880/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 987.602/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 7/12/2021; STJ, AgInt no REsp 1.541.930/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/4/2019; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8/8/2012; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/8/2013; TJRN, Súmulas 27 e 28; TJRN, ApCiv 0820550-46.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12/02/2025; TJRN, ApCiv 0860414-28.2023.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 12/09/2024; TJRN, ApCiv 0831188-75.2023.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024; TJRN, ApCiv 0883075-35.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07/06/2024. ACORDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, por idêntica votação, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos voto do Relator, parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0808708-06.2023.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) “EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). REJEIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZOABILIDADE DO PATAMAR ADOTADO. PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR. ALEGATIVA DE ILICITUDE DE TARIFAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO E TEMA 958 DO STJ. COMPROVAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. TEMA 620 STJ. LEGALIDADE NO INÍCIO DE RELACIONAMENTO CONTRATUAL. VALOR QUE NÃO DENOTA ONEROSIDADE EXCESSIVA. REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ANOTAÇÃO DO GRAVAME JUNTO AO CRLV. SERVIÇO NÃO COMPROVADO. ILEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO INJUSTIFICÁVEL. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento bancário, na qual se discutem a legalidade da capitalização de juros, a taxa de juros remuneratórios, a cobrança de tarifas bancárias e a inclusão de seguro prestamista.2. A parte autora sustenta a abusividade dos encargos cobrados, alegando ausência de informação clara e prática de anatocismo.3. A instituição financeira defende a legalidade dos encargos, a regularidade da capitalização de juros e a inexistência de abusividade na cobrança das tarifas e do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Verificar a validade da capitalização de juros e sua pactuação expressa.5. Avaliar a adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado.6. Analisar a licitude das tarifas bancárias cobradas.7. Examinar a configuração da venda casada na contratação do seguro prestamista e a consequente repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR8. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 539 e REsp 973.827/RS).9. No caso concreto, há previsão expressa da capitalização na Cédula de Crédito Bancária nº 0116100010036720, o que autoriza sua aplicação.10. Quanto aos juros remuneratórios, a taxa aplicada se encontra dentro do limite da taxa média de mercado acrescida de 50%, afastando-se a alegação de abusividade (STJ, REsp 1.061.530/RS).11. A tarifa de cadastro e a tarifa de avaliação do bem são válidas, desde que efetivamente comprovadas, conforme Tema 958 do STJ. No caso, o banco demonstrou a prestação dos serviços, autorizando a cobrança.12. A tarifa de registro de contrato é indevida, pois a instituição financeira não comprovou a efetiva realização do serviço, inexistindo anotação do gravame junto ao órgão competente.13. O seguro prestamista foi contratado com empresa do mesmo conglomerado financeiro da instituição ré, sem a comprovação de que o consumidor teve opção de escolha, caracterizando a venda casada (Tema 972 do STJ).14. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ (Tema 929), a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, uma vez que a cobrança indevida não se revelou justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso parcialmente provido para determinar: a) a exclusão da tarifa de registro de contrato e do seguro prestamista, com recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas; b) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título desses encargos; c) a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento indevido e de juros de mora a partir da citação, conforme Lei nº 14.905/2024.16. Tese firmada: "A cobrança de tarifa de registro de contrato sem a comprovação da prestação do serviço e a imposição de seguro prestamista sem opção ao consumidor ou em venda casada caracterizam abusividade, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente". V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS· Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º, III; art. 42, parágrafo único; art. 51, IV.· Código Civil: Art. 389, parágrafo único; art. 405.· Medida Provisória nº 2.170-36/2001: Art. 5º.· Lei nº 14.905/2024: Art. 406, §1º. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA· STF, RE 592.377-RS, Tema 26, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04/02/2015.· STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/08/2012.· STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.· STJ, Tema 958 – Tarifa de avaliação e registro de contrato, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018.· STJ, Tema 972 – Seguro prestamista, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018.· STJ, Tema 929 – Repetição do indébito, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, modulação em 30/03/2021.· TJRN, Apelação Cível nº 0801439-66.2023.8.20.5145, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 08/05/2024.· TJRN, Apelação Cível nº 0817694-08.2021.8.20.5004, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 20/10/2023.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804412-32.2023.8.20.5100, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POR TELEGRAMA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS CONTRATUAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por devedor fiduciante em face de sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo em favor da instituição financeira, tornando definitiva a decisão liminar, e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais de declaração de abusividade dos encargos pactuados. O apelante alegou ausência de comprovação da mora, abusividade na capitalização de juros, ilegalidade das tarifas contratuais, venda casada de seguro prestamista e irregularidade na composição do Custo Efetivo Total (CET). Requereu a repetição do indébito em dobro e a prestação de contas, além da aplicação de multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a mora foi regularmente constituída; (ii) estabelecer a legalidade da capitalização de juros e das tarifas contratuais; (iii) determinar se há abusividade na composição do Custo Efetivo Total (CET); e (iv) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora do devedor ocorre pelo simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem necessidade de assinatura do destinatário, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. No caso, restou demonstrado que a notificação foi enviada e recebida no endereço do apelante por meio de telegrama, forma reconhecida como válida pelo STJ. 4. A capitalização de juros em contratos bancários é válida quando pactuada expressamente, conforme jurisprudência do STF e STJ (RE nº 592.377/RS e Súmula nº 539 do STJ). No caso, a pactuação ficou demonstrada pela diferença entre as taxas de juros mensal e anual. 5. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada uma única vez no início do contrato, nos termos do Tema 620 do STJ. No caso, não há abusividade no valor cobrado. 6. A tarifa de avaliação do bem somente é válida quando há comprovação da prestação efetiva do serviço, conforme o Tema 958 do STJ. No caso, não houve prova da realização da avaliação, tornando abusiva a cobrança. 7. A contratação de seguro prestamista não caracteriza venda casada quando há manifestação de vontade do consumidor. No caso, não há prova de imposição pela instituição financeira, tornando legítima a cobrança. 8. A tarifa de registro do contrato é válida quando compatível com os custos praticados pelos órgãos oficiais. No caso, o valor cobrado está dentro dos parâmetros do DETRAN/RN, não se configurando abusividade. 9. O financiamento do IOF é permitido e pode ser diluído nas parcelas do contrato, conforme decisão do STJ (REsp nº 1.251.331/RS). No caso, a cobrança não comprometeu o equilíbrio contratual. 10. O Custo Efetivo Total (CET) deve ser analisado em relação à taxa média de mercado. No caso, a taxa aplicada ficou abaixo do limite de 50% superior à média, afastando a alegação de abusividade. 11. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida resulta de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, a tarifa de avaliação do bem foi indevidamente cobrada, ensejando sua restituição em dobro. 12. A mera abusividade de tarifa não descaracteriza a mora do devedor, sendo insuficiente para impedir a busca e apreensão do bem financiado. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira à devolução, em dobro, do valor cobrado indevidamente pela tarifa de avaliação do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99 e 373, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20.03.2015; STJ, Súmulas nº 297, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.06.2014; STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, AgInt no AREsp nº 1343491/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.06.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o apelo, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809360-76.2022.8.20.5124, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) Enfim, com estes argumentos, conheço e dou provimento ao apelo para julgar improcedente a demanda. Com o resultado do julgamento, a parte autora arcará integralmente com o ônus sucumbencial, bem assim, a verba honorária será calculada sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária antes deferida à parte postulante. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.