Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA CRISTINA DUARTE DA SILVA, ANDREZA RALLINE COSTA, CLÁUDIO MANUEL COSTA DOS SANTOS, CLEUSA MARIA DUARTE, ESTEVAM FERREIRA DE MELO NETO, FRANCISCA NEUMA BEZERRA, FRANCISCA SOARES DO NASCIMENTO, FRANCISCO CÂNDIDO FIRMIANO JÚNIOR, IARA KARLA DIAS EPIFÂNIO, JANEIDE ALVES SILVA, JOSEFA FERREIRA DE ASSIS MELO, KATIA MARIA DE CARVALHO, LEILIANE FREIRE MARCOLINO, LILIAN LIZANIA MACEDO DA COSTA, LUCIANA COELHO DE MOURA FREIRE, MARIA DA CONCEIÇÃO DE LUNA E SILVA DUARTE, MARIA DA GLORIA NELO DA SILVA, MARIA ESTELA CHACON, MARIA JANEIDE DE ARAÚJO SILVA, MARIA VIEIRA FURTADO, MARY NEWMAN FERRAZ FREIRE, QUEZIA NEVES DA SILVA, ROSELI PEREIRA DE FRANCA e VERÔNICA BRITO DE BARROS ADVOGADO: JAIR AUGUSTO GOMES DAMASCENO E JOSE SERAFIM DA COSTA NETO
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PANDEMIA DA COVID-19. RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSORES POR DECRETO MUNICIPAL. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum, proposta por professores contratados temporariamente pelo Município de São Gonçalo do Amarante, os quais alegam ilegalidade na rescisão dos seus contratos durante a pandemia da COVID-19, com base no Decreto Municipal nº 1.225/2020. O pedido principal é a anulação do ato administrativo que determinou as rescisões, com consequente reintegração ou indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Decreto Municipal nº 1.225/2020, que rescindiu contratos temporários de professores durante a pandemia, é válido à luz dos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de verbas rescisórias ou indenizatórias em razão da dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, autoriza a contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público, conferindo à Administração margem de discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade da manutenção dos contratos. A validade dos atos administrativos está condicionada à veracidade dos motivos invocados, conforme a teoria dos motivos determinantes, sendo possível o controle judicial em caso de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. O Decreto Municipal nº 1.225/2020 apresenta motivação consistente, fundamentada na suspensão das aulas presenciais e na readequação das atividades pedagógicas durante a pandemia, contexto que reduziu a necessidade de pessoal e justificou a medida de rescisão. A parte autora não demonstrou, nos termos do art. 373, I, do CPC, a falsidade dos motivos invocados pela Administração, tampouco houve prova de ilegalidade ou desvio de finalidade. O contrato temporário previa expressamente a possibilidade de rescisão unilateral, o que, aliado à motivação plausível do ato, afasta o direito à reintegração ou à indenização pleiteada. A ausência de análise expressa de pedidos acessórios não configura omissão relevante, pois a improcedência do pedido principal implica, de forma implícita, a rejeição dos pedidos correlatos. Diante da ausência de probabilidade do direito invocado, torna-se irrelevante a análise do risco de dano para fins de tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rescisão de contratos temporários de professores durante a pandemia da COVID-19, com base em decreto municipal devidamente motivado pela suspensão das aulas presenciais e pela necessidade de contenção de despesas públicas, é válida e não configura ilegalidade ou desvio de finalidade. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral em contratos temporários confere maior margem de discricionariedade ao gestor, desde que respeitados os princípios da legalidade e da motivação. A improcedência do pedido principal implica rejeição implícita dos pedidos acessórios relacionados à indenização ou verbas rescisórias correlatas. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801847-13.2020.8.20.5129 Polo ativo ANA CRISTINA DUARTE DA SILVA e outros Advogado(s): JAIR AUGUSTO GOMES DAMASCENO, JOSE SERAFIM DA COSTA NETO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801847-13.2020.8.20.5129 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANA CRISTINA DUARTE DA SILVA E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação de procedimento comum (processo nº 0801847-13.2020.8.20.5129) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, julgou improcedente o pedido de indenização decorrente da rescisão de contratos temporários de prestação de serviços docentes. Alegaram os apelantes que foram aprovados em processo seletivo simplificado realizado pelo ente municipal em 2018 e contratados em fevereiro de 2019, com nova contratação ocorrida em fevereiro de 2020, logo após o encerramento do contrato anterior em dezembro de 2019, sob o argumento de evitar o pagamento de verbas rescisórias referentes ao período das férias escolares. Apontaram que, em julho de 2020, os contratos foram rescindidos de forma unilateral por força do Decreto Municipal nº 1.225/2020, sob a justificativa da pandemia da COVID-19, medida que reputaram desprovida de motivação legítima, sobretudo diante da posterior convocação de novos professores temporários em fevereiro de 2021, o que evidenciaria a continuidade da necessidade do serviço prestado. Afirmaram que não houve apreciação, na sentença, acerca dos impactos financeiros decorrentes da demissão antecipada, tampouco análise das verbas rescisórias eventualmente devidas, sustentando omissão na fundamentação do decisum e a afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos, conforme disposto no artigo 50 da Lei nº 9.784/99. O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a motivação para a rescisão contratual encontra amparo na legislação e na cláusula contratual expressa que prevê a possibilidade de extinção imotivada do vínculo temporário. Suscitou, ainda, preliminares de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e de revogação da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse de intervir no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Conforme relatado, pretende a parte recorrente pelo provimento da apelação, com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de procedimento comum, a qual questiona a legalidade da rescisão de contratos temporários firmados com professores do Município de São Gonçalo do Amarante, durante o período da pandemia da COVID-19. A controvérsia central posta em análise diz respeito à validade do Decreto Municipal nº 1.225/2020, que determinou a rescisão dos contratos temporários celebrados com os apelantes, sob a alegação de que houve desnecessidade superveniente de pessoal em virtude da suspensão das aulas presenciais. Inicialmente, é necessário destacar que, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, é autorizada a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cabendo à Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade, avaliar a conveniência e a oportunidade da manutenção dos contratos. Não obstante tal discricionariedade, o exercício da função administrativa está sujeito ao controle jurisdicional quando houver ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. Nesse contexto, aplica-se a denominada “teoria dos motivos determinantes”, segundo a qual a validade do ato administrativo está condicionada à veracidade dos motivos que o fundamentam. No caso em apreço, a rescisão dos contratos foi justificada pela pandemia da COVID-19 e pela consequente suspensão das aulas presenciais, com adoção de medidas de ensino remoto e readequação das atividades dos professores. A alegação de redução da demanda educacional presencial e da necessidade de contenção de despesas públicas foi expressamente mencionada no decreto municipal que motivou a dispensa dos servidores contratados temporariamente. A sentença recorrida analisou tais fundamentos, tendo reconhecido que os motivos indicados são consistentes e verossímeis, especialmente diante do contexto excepcional da pandemia, que efetivamente impôs severas restrições ao funcionamento regular da rede de ensino, inclusive com impacto na frequência dos alunos e na operacionalização das atividades educacionais. Além disso, a parte apelante não logrou demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que os motivos invocados pela Administração não se verificaram na realidade fática. Ao contrário, o conjunto probatório revela que, à época, havia um cenário de incertezas e de redução das atividades presenciais nas escolas, que justificava, ao menos em tese, a adoção de medidas extraordinárias como a rescisão contratual. Outrossim, no que tange à suposta ausência de análise de pedidos acessórios formulados na petição inicial, notadamente quanto às verbas rescisórias eventualmente devidas, observo que não houve omissão relevante a ensejar a reforma da sentença, uma vez que, ao reconhecer a validade da rescisão e a ausência de direito à reintegração ou indenização pelos meses subsequentes, o juízo de origem concluiu, de forma implícita, pela inexistência de direito às parcelas correlatas. Ademais, o contrato temporário celebrado entre as partes previa expressamente a possibilidade de extinção unilateral sem necessidade de motivação, o que, embora não afaste a necessidade de observância dos princípios da legalidade e da motivação, confere maior margem de liberdade ao gestor público para a adoção de medidas que atendam ao interesse público superveniente. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade que justifique a invalidação do ato administrativo questionado, tampouco o acolhimento do pedido indenizatório formulado na inicial. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal. Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.