Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MILENE MORAIS PAIVA
Requerido: HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804705-71.2016.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Tendo em vista o tempo decorrido desde o peticionamento id 168202002, defiro a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para cumprimento integral do despacho de id 162692706. Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do ora decidido e para ciência de que a inércia implicará suspensão do feito. 2 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MILENE MORAIS PAIVA
Requerido: HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804705-71.2016.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Tendo em vista o tempo decorrido desde o peticionamento id 168202002, defiro a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para cumprimento integral do despacho de id 162692706. Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do ora decidido e para ciência de que a inércia implicará suspensão do feito. 2 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:48
deferimento
25/02/2026, 09:56
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 12:38
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 22:09
Publicação
13/10/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 09:46
Publicação
13/10/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MILENE MORAIS PAIVA
Requerido: HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804705-71.2016.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Na petição id 154719881, a parte exequente requereu: "a concessão de novo prazo de 10 (dez dias) em relação a pesquisa de bens imóveis. Ademais, expressa interesse na penhora e na remoção do bem informado na ID 145006164, 145006165 E 145006168, com a manutenção do bloqueio do RENAJUD e remoção do bem (I/ SUZUKI VITARA 4YOU 2WD. 2016 2017. PLACA QGT1805. CHASSI TSMLYD21SHM323978), para fins de garantia do processo e pagamento e quitação parcial do débito". Quanto ao único veículo localizado via Renajud, há gravame de alienação fiduciária (id 145006165), pelo que a propriedade registral não é do devedor, mas do credor fiduciário, razão pela qual indefiro o pedido de penhora do bem. Quanto à pesquisa de bens imóveis, conforme já explicitado no despacho id 149928931, é diligência extrajudicial que cabe ao próprio exequente, não havendo necessidade de intervenção judicial. Dado o lapso temporal desde o pedido de dilação de prazo, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para ciência e para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. 2 - Não havendo manifestação, autos conclusos para decisão de suspensão. Havendo manifestação, autos conclusos para despacho. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MILENE MORAIS PAIVA
Requerido: HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804705-71.2016.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Na petição id 154719881, a parte exequente requereu: "a concessão de novo prazo de 10 (dez dias) em relação a pesquisa de bens imóveis. Ademais, expressa interesse na penhora e na remoção do bem informado na ID 145006164, 145006165 E 145006168, com a manutenção do bloqueio do RENAJUD e remoção do bem (I/ SUZUKI VITARA 4YOU 2WD. 2016 2017. PLACA QGT1805. CHASSI TSMLYD21SHM323978), para fins de garantia do processo e pagamento e quitação parcial do débito". Quanto ao único veículo localizado via Renajud, há gravame de alienação fiduciária (id 145006165), pelo que a propriedade registral não é do devedor, mas do credor fiduciário, razão pela qual indefiro o pedido de penhora do bem. Quanto à pesquisa de bens imóveis, conforme já explicitado no despacho id 149928931, é diligência extrajudicial que cabe ao próprio exequente, não havendo necessidade de intervenção judicial. Dado o lapso temporal desde o pedido de dilação de prazo, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para ciência e para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. 2 - Não havendo manifestação, autos conclusos para decisão de suspensão. Havendo manifestação, autos conclusos para despacho. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MILENE MORAIS PAIVA
Requerido: HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804705-71.2016.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Na petição id 154719881, a parte exequente requereu: "a concessão de novo prazo de 10 (dez dias) em relação a pesquisa de bens imóveis. Ademais, expressa interesse na penhora e na remoção do bem informado na ID 145006164, 145006165 E 145006168, com a manutenção do bloqueio do RENAJUD e remoção do bem (I/ SUZUKI VITARA 4YOU 2WD. 2016 2017. PLACA QGT1805. CHASSI TSMLYD21SHM323978), para fins de garantia do processo e pagamento e quitação parcial do débito". Quanto ao único veículo localizado via Renajud, há gravame de alienação fiduciária (id 145006165), pelo que a propriedade registral não é do devedor, mas do credor fiduciário, razão pela qual indefiro o pedido de penhora do bem. Quanto à pesquisa de bens imóveis, conforme já explicitado no despacho id 149928931, é diligência extrajudicial que cabe ao próprio exequente, não havendo necessidade de intervenção judicial. Dado o lapso temporal desde o pedido de dilação de prazo, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para ciência e para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. 2 - Não havendo manifestação, autos conclusos para decisão de suspensão. Havendo manifestação, autos conclusos para despacho. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 05:48
Deferimento em Parte
11/09/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo
08/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:53
Publicação
23/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MILENE MORAIS PAIVA
Requerido: HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804705-71.2016.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Na petição id 146700507, a parte exequente requereu consulta ao SREI e expedição de ofícios a diversos cartórios a fim de localizar imóveis em nome da executada. Quanto ao pleito de pesquisa patrimonial através do SREI, o referido sistema ainda não está disponível, pelo que indefiro o requerimento. Conforme decisão da CGJ/RN veiculada no DJE de 01 de julho de 2020, houve a edição do Provimento n. 203/2020-CGJ/RN para fomentar o funcionamento da Central Eletrônica de Cartórios do Rio Grande do Norte (central.anoregrn.org.br). Atualmente, é possível solicitar pela referida plataforma os seguintes serviços: a) pedido de certidão imobiliária; b) protocolo eletrônico de títulos; c) intimação do devedor fiduciante imobiliário; (d) comunicação de venda de veículos. Somente com a consolidação da referida central, passarão a ser disponibilizadas todas as funcionalidades dos arts. 25 e 26 do Provimento n. 89/2019-CNJ. Quanto ao pleito de expedição de ofícios a cartórios, a pesquisa de imóveis é diligência extrajudicial que cabe ao próprio exequente, não havendo necessidade de intervenção judicial. Assim, indefiro os pedidos. Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para ciência e para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. 2 - Não havendo manifestação, autos conclusos para decisão de suspensão. Havendo manifestação, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MILENE MORAIS PAIVA
Requerido: HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804705-71.2016.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Na petição id 146700507, a parte exequente requereu consulta ao SREI e expedição de ofícios a diversos cartórios a fim de localizar imóveis em nome da executada. Quanto ao pleito de pesquisa patrimonial através do SREI, o referido sistema ainda não está disponível, pelo que indefiro o requerimento. Conforme decisão da CGJ/RN veiculada no DJE de 01 de julho de 2020, houve a edição do Provimento n. 203/2020-CGJ/RN para fomentar o funcionamento da Central Eletrônica de Cartórios do Rio Grande do Norte (central.anoregrn.org.br). Atualmente, é possível solicitar pela referida plataforma os seguintes serviços: a) pedido de certidão imobiliária; b) protocolo eletrônico de títulos; c) intimação do devedor fiduciante imobiliário; (d) comunicação de venda de veículos. Somente com a consolidação da referida central, passarão a ser disponibilizadas todas as funcionalidades dos arts. 25 e 26 do Provimento n. 89/2019-CNJ. Quanto ao pleito de expedição de ofícios a cartórios, a pesquisa de imóveis é diligência extrajudicial que cabe ao próprio exequente, não havendo necessidade de intervenção judicial. Assim, indefiro os pedidos. Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para ciência e para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. 2 - Não havendo manifestação, autos conclusos para decisão de suspensão. Havendo manifestação, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 07:28
Indeferimento
01/05/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 21:01
Publicação
19/03/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804705-71.2016.8.20.5124.
EXEQUENTE: MILENE MORAIS PAIVA
EXECUTADO: HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Se igualmente não houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença (art. 921, III e §§ do 1º ao 5º, do CPC), sem necessidade de intimação pessoal. Decisão 139415243 Parnamirim/RN, data do sistema. MARCIA CRISTINA PERES DE OLIVEIRA SQUIRES Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:54
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:38
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:08
Documento (Certidão)
17/03/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 09:28
Outras Decisões
11/12/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:04
Decurso de Prazo
20/08/2024, 09:56
Decurso de Prazo
20/08/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:28
Documento (Certidão)
29/07/2024, 12:25
Movimentação processual
29/07/2024, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:19
Mero expediente
08/04/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 17:07
Decurso de Prazo
25/11/2023, 02:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:26
Evolução da Classe Processual
19/10/2023, 10:24
Reativação
19/10/2023, 10:23
Outras Decisões
17/10/2023, 10:01
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 10:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/06/2023, 10:21
Definitivo
05/05/2023, 12:56
Trânsito em julgado
05/05/2023, 12:54
Recebimento
05/05/2023, 11:53
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804705-71.2016.8.20.5124 Polo ativo HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP Advogado(s): YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS Polo passivo MILENE MORAIS PAIVA Advogado(s): WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR, ADRIANO BERNARDO DE FRANCA EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL NO PERÍODO DE MORA. TESES FIXADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 970 e 971 (RESP 1.614.721/DF E RESP 1.631.485/DF). DISTINGUISHING. PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. IRRELEVÂNCIA. CABIMENTO DOS LUCROS CESSANTES, CONFORME ENTEDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 996, RESP Nº 1.729.593/SP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com relação à possibilidade da cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 970, fixou a seguinte tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." 2. Apesar de o Superior Tribunal de Justiça entender pela impossibilidade, convém esclarecer que a cumulação, na espécie, mostra-se possível, uma vez que o contrato não prevê o pagamento de aluguel a título de multa por atraso na entrega, o que caracteriza o distinguishing com relação ao Tema 970 do STJ. 3. Tratando-se de indenização a título de lucros cessantes em financiamento pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, recentemente, o STJ decidiu, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, Tema nº 996, REsp nº 1.729.593/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, que o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, ainda que se trate do programa “Minha Casa Minha Vida”. 4. Precedentes do STJ (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016; REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019 e AgInt no REsp 1749900 / RO - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - DJe 20/11/2019) e do TJRN (AC n° 2018.012021-1, Juiz convocado João Afonso Morais Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 01/10/2019; AC 2018.001166-8, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 12/11/2019 e AC nº 0852092-97.2015.8.20.5001, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 23/01/2020). 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por HASTE - HABITAÇÃO E SERVIÇOS TECNICOS LTDA - EPP em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 16846342), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0804705-71.2016.8.20.5124), ajuizada por MILENE MORAIS PAIVA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a ré a pagar à autora o equivalente à multa contratual de inadimplência, prevista na “CLÁUSULA OITAVA”, no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), a ser corrigido mediante juros de mora e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir desde o 31º (trigésimo primeiro) dia após a configuração da mora da parte ré, bem como, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar da citação. 2. Em face da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em favor da autora por ser beneficiária da justiça gratuita. 3. Em suas razões recursais (Id. 16846354), a apelante defendeu a impossibilidade de fixação de indenização a título de lucros cessantes, haja vista tratar-se de um imóvel financiado pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, sendo vedado o fim lucrativo, comercial ou qualquer outro meio de investimento para geração de renda. 4. Sustentou, ainda, que, em recente decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos temas 970 e 971, restou vedada a cumulação de condenação em lucros cessantes e inversão da cláusula penal em favor consumidor, com o intuito de vedar o enriquecimento ilícito do consumidor. 5. Ao final, pediu o provimento do apelo para que seja afastada a condenação em lucros cessantes. 6. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo no Id. 16846359. 7. Com vista dos autos, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id. 17039500). 8. É o relatório. VOTO 9. Conheço do recurso. 10. A questão trazida ao debate nos autos diz respeito à condenação da parte apelante ao pagamento de lucros cessantes à apelada, em razão do atraso na entrega do imóvel. 11. Com relação à condenação da multa compensatória prevista no contrato de promessa de compra e venda, nos termos do art. 421 do Código Civil, consoante preceitua o princípio da pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as partes, vinculando-as ao seu cumprimento, desde que guarde consonância com sua função social e com o princípio da boa-fé, que torna possível a declaração da nulidade de cláusulas que ponham o consumidor, parte hipossuficiente, em excessiva desvantagem. 12.
Trata-se de contrato de promessa de compra e venda, sendo evidente sua natureza de adesão. Nesse passo, o ato de reverter a cláusula penal pactuada exclusivamente em razão da mora do comprador, encontra respaldo na jurisprudência do STJ que, em recente julgamento do Tema 971, fixou a tese de que "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (REsp nº 1.614.721/DF; REsp nº 1.631.485/DF). 13. Assim, por incidir uma única vez sobre o valor do contrato, tal penalidade não se confunde com os lucros cessantes (aluguéis) pagos pelo promitente comprador em razão do atraso na entrega da unidade imobiliária. 14. Assim, a indenização por lucros cessantes consiste na perda do ganho patrimonial que se auferiria com a entrega do imóvel no prazo estabelecido, conforme estabelecido no art. 402 do Código Civil de 2002, vejamos: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." 15. Assim, com relação à possibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, apesar de o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 970, entender pela impossibilidade, convém esclarecer que a cumulação, na espécie, mostra-se possível, uma vez que o contrato não prevê o pagamento de aluguel a título de multa por atraso na entrega, o que caracteriza o distinguishing com relação ao Tema 970 do STJ. 16. A esse respeito, transcrevo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive sendo um de minha relatoria: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO CDC. CONSTATADO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELA PROMITENTE VENDEDORA. ENTREGA TARDIA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM DESFAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA. TEMA 971 DO STJ. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. PERMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MULTA NÃO EQUIVALENTE AO VALOR DO LOCATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 970 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM MOMENTOS DISTINTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 240 DO CPC E SUMULA 43 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJRN, AC 2018.001166-8, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 12/11/2019) “[...] PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL APENAS EM FACE DO COMPRADOR. ABUSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA CLÁUSULA PENAL TAMBÉM EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR, SOB PENA DE OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (TEMA 971 DO STJ). MANUTENÇÃO DA MULTA SINGULAR ARBITRADA COM BASE NO VALOR DO CONTRATO (INCIDÊNCIA ÚNICA). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NO CASO ESPECÍFICO, DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES FIXADOS AINDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA MANTIDA NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO MENSAL/ALUGUEL AO COMPRADOR PELA NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DA MORA DA PROMITENTE VENDEDORA (DANO PRESUMIDO). CLÁUSULA PENAL NÃO EQUIVALENTE VALOR LOCATÍCIO (TEMA 970 DO STJ). [...]” (TJRN, AC n° 2018.012021-1, Juiz convocado João Afonso Morais Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 01/10/2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA O DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGRA QUE POSICIONA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM NO CONTRATO. ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL NO PERÍODO DE MORA. TESES FIXADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 970 e 971 DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO CONFORME PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Cláusula contratual que prevê a retenção de 30% do valor pago pela apelante demonstra abusividade, colocando o consumidor em grande desvatagem, aplicando-se o art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, deve ser decretada a imediata restituição dos valores pagos em seu favor. 3. Havendo atraso injustificado na entrega do imóvel deve a construtora ser responsabilizada pelos lucros cessantes, multa moratória e indenização por danos morais. 4. O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 209.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016; AgInt no AREsp 730.055/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016; REsp 1498484/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019;) do TJRN (AC 2018.001166-8, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 12/11/2019; Apelação Cível n° 2018.012021-1. Juiz convocado João Afonso Morais Pordeus. 3ª Câmara Cível. Julgamento 01/10/2019. DJe 08/10/2019) o TJSP (Apelação Cível 1012772-02.2015.8.26.0309; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 25/10/2019) do TJMG (Apelação Cível 1.0024.12.201186-9/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/0019, publicação da súmula em 13/08/2019) e do TJDF (Acórdão 1198855, 00126567420158070007, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019). 6. Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN, AC nº 0852092-97.2015.8.20.5001, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 23/01/2020) 17. Dessa forma, incabível o pedido de reforma da sentença recorrida, haja vista a possibilidade de cumulação da cláusula penal com o pagamento pelos lucros cessantes. 18. Nessa conjectura, o posicionamento linearmente adotado por esta Corte é de reconhecer, nos termos dos arts. 475 e 927, ambos do Código Civil, o dever de indenizar da construtora que descumpre obrigação de fazer, injustificadamente atrasando a entrega de imóvel, violando assim a boa-fé objetiva e agindo com abuso de direito na relação contratual. 19. Ademais, tratando-se de atraso na entrega do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que são devidos os lucros cessantes no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, visto que o prejuízo do comprador é presumido, decorrente da injusta privação do uso do bem. 20. Em que pese a tese da apelante no tocante à impossibilidade de fixação de indenização a título de lucros cessantes em razão do financiamento pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, recentemente, o STJ decidiu, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, Tema nº 996, REsp nº 1.729.593/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, que o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, ainda que se trate do programa “Minha Casa Minha Vida”, senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária so bre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019 - grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). SÚMULA 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o reconhecimento de caso fortuito ou força maior no caso de atraso da entrega do imóvel demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), decidiu que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, o atraso na entrega enseja o pagamento ao adquirente de indenização equivalente ao locativo do bem (REsp 1.759.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 11.9.2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1749900 / RO - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - DJe 20/11/2019 - grifos acrescidos) 21. Logo, resta claro o direito da autora à indenização por lucros cessantes arbitrada em primeiro grau. 22.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter integralmente a sentença. 23. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), ficando a majoração a cargo da apelante. 24. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 13 de Março de 2023.
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804705-71.2016.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-03-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de fevereiro de 2023.
17/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2022, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 14:40
Decurso de Prazo
05/10/2022, 06:34
Petição (Contra-razões)
04/10/2022, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 06:07
Decurso de Prazo
29/08/2022, 16:57
Decurso de Prazo
29/08/2022, 16:57
Documento (Certidão)
27/07/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:08
Petição (Apelação)
27/07/2022, 12:03
Publicação
22/07/2022, 05:27
Publicação
22/07/2022, 03:33
Publicação
22/07/2022, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804705-71.2016.8.20.5124.
AUTOR: MILENE MORAIS PAIVA
REU: HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, - lado par, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios interposto pela parte ré no Id. 77958933. A parte ré/embargada apresentou impugnação aos embargos no Id. 80161773. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Alega a embargante, em suma, ter este Juízo sido contraditório: a) ao presumir a indenização por lucros cessantes; b) ao não determinar a suspensão do feito, tendo em vista que o TJ/RN teria afetado o tema em análise à sistemática de julgamento de recursos repetitivos; c) ao cumular lucros cessantes e multa contratual, mesmo diante da Demanda Repetitiva nº 970 do STJ. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. Compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos. Assim, tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Com efeito, o decisum atacado apontou à saciedade os fundamentos que conduziram à fixação dos lucros cessantes pretendidos pela ora embargada, encontrando-se tal tese referendada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 996, cujo aresto fora, inclusive, transcrito na sentença sob vergasta, não havendo que se falar, assim, em suspensão do feito: “1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” No que concerne a alegação de cumulação indevida de lucros cessantes e multa contratual, melhor sorte não logrou a embargante, tendo em vista que a multa deferida na sentença não fora estabelecida em valor equivalente ao locativo, mas sim uma multa única de ínfimo valor, não indo de encontro à vedação prevista no Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prima, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Parnamirim/RN, 19 de julho de 2022. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804705-71.2016.8.20.5124.
AUTOR: MILENE MORAIS PAIVA
REU: HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, - lado par, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios interposto pela parte ré no Id. 77958933. A parte ré/embargada apresentou impugnação aos embargos no Id. 80161773. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Alega a embargante, em suma, ter este Juízo sido contraditório: a) ao presumir a indenização por lucros cessantes; b) ao não determinar a suspensão do feito, tendo em vista que o TJ/RN teria afetado o tema em análise à sistemática de julgamento de recursos repetitivos; c) ao cumular lucros cessantes e multa contratual, mesmo diante da Demanda Repetitiva nº 970 do STJ. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. Compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos. Assim, tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Com efeito, o decisum atacado apontou à saciedade os fundamentos que conduziram à fixação dos lucros cessantes pretendidos pela ora embargada, encontrando-se tal tese referendada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 996, cujo aresto fora, inclusive, transcrito na sentença sob vergasta, não havendo que se falar, assim, em suspensão do feito: “1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” No que concerne a alegação de cumulação indevida de lucros cessantes e multa contratual, melhor sorte não logrou a embargante, tendo em vista que a multa deferida na sentença não fora estabelecida em valor equivalente ao locativo, mas sim uma multa única de ínfimo valor, não indo de encontro à vedação prevista no Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prima, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Parnamirim/RN, 19 de julho de 2022. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804705-71.2016.8.20.5124.
AUTOR: MILENE MORAIS PAIVA
REU: HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, - lado par, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios interposto pela parte ré no Id. 77958933. A parte ré/embargada apresentou impugnação aos embargos no Id. 80161773. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Alega a embargante, em suma, ter este Juízo sido contraditório: a) ao presumir a indenização por lucros cessantes; b) ao não determinar a suspensão do feito, tendo em vista que o TJ/RN teria afetado o tema em análise à sistemática de julgamento de recursos repetitivos; c) ao cumular lucros cessantes e multa contratual, mesmo diante da Demanda Repetitiva nº 970 do STJ. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. Compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos. Assim, tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Com efeito, o decisum atacado apontou à saciedade os fundamentos que conduziram à fixação dos lucros cessantes pretendidos pela ora embargada, encontrando-se tal tese referendada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 996, cujo aresto fora, inclusive, transcrito na sentença sob vergasta, não havendo que se falar, assim, em suspensão do feito: “1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” No que concerne a alegação de cumulação indevida de lucros cessantes e multa contratual, melhor sorte não logrou a embargante, tendo em vista que a multa deferida na sentença não fora estabelecida em valor equivalente ao locativo, mas sim uma multa única de ínfimo valor, não indo de encontro à vedação prevista no Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prima, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Parnamirim/RN, 19 de julho de 2022. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 19:35
Decurso de Prazo
06/04/2022, 02:39
Petição (Contra-razões)
24/03/2022, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 20:00
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2022, 19:58
Decurso de Prazo
12/02/2022, 09:17
Decurso de Prazo
12/02/2022, 09:17
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 13:42
Procedência em Parte
16/12/2021, 12:19
Conclusão (para julgamento)
17/09/2021, 11:29
Mero expediente
07/07/2021, 12:13
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 15:44
Documento (Certidão)
15/04/2021, 15:43
Decurso de Prazo
10/04/2021, 02:34
Decurso de Prazo
10/04/2021, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 11:45
Ato ordinatório
11/03/2021, 11:43
Decurso de Prazo
09/03/2021, 17:49
Decurso de Prazo
09/03/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:06
Outras Decisões
20/11/2020, 12:22
Conclusão (para julgamento)
02/07/2020, 20:32
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2020, 20:32
Decurso de Prazo
01/07/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 12:41
Decurso de Prazo
21/06/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2020, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2020, 09:42
Documento (Certidão)
13/12/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 10:47
Remessa (em diligência)
28/11/2019, 14:16
Audiência (conciliação; realizada)
28/11/2019, 14:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2019, 11:16
Decurso de Prazo
19/11/2019, 03:56
Decurso de Prazo
19/11/2019, 03:56
Decurso de Prazo
15/11/2019, 00:54
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2019, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 11:03
Ato ordinatório
22/10/2019, 10:54
Audiência (conciliação; redesignada)
22/10/2019, 10:52
Audiência (conciliação; designada)
22/10/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 11:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))