Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804705-71.2016.8.20.5124 Polo ativo HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP Advogado(s): YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS Polo passivo MILENE MORAIS PAIVA Advogado(s): WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR, ADRIANO BERNARDO DE FRANCA EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL NO PERÍODO DE MORA. TESES FIXADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 970 e 971 (RESP 1.614.721/DF E RESP 1.631.485/DF). DISTINGUISHING. PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. IRRELEVÂNCIA. CABIMENTO DOS LUCROS CESSANTES, CONFORME ENTEDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 996, RESP Nº 1.729.593/SP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com relação à possibilidade da cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 970, fixou a seguinte tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." 2. Apesar de o Superior Tribunal de Justiça entender pela impossibilidade, convém esclarecer que a cumulação, na espécie, mostra-se possível, uma vez que o contrato não prevê o pagamento de aluguel a título de multa por atraso na entrega, o que caracteriza o distinguishing com relação ao Tema 970 do STJ. 3. Tratando-se de indenização a título de lucros cessantes em financiamento pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, recentemente, o STJ decidiu, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, Tema nº 996, REsp nº 1.729.593/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, que o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, ainda que se trate do programa “Minha Casa Minha Vida”. 4. Precedentes do STJ (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016; REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019 e AgInt no REsp 1749900 / RO - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - DJe 20/11/2019) e do TJRN (AC n° 2018.012021-1, Juiz convocado João Afonso Morais Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 01/10/2019; AC 2018.001166-8, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 12/11/2019 e AC nº 0852092-97.2015.8.20.5001, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 23/01/2020). 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por HASTE - HABITAÇÃO E SERVIÇOS TECNICOS LTDA - EPP em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 16846342), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0804705-71.2016.8.20.5124), ajuizada por MILENE MORAIS PAIVA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a ré a pagar à autora o equivalente à multa contratual de inadimplência, prevista na “CLÁUSULA OITAVA”, no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), a ser corrigido mediante juros de mora e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir desde o 31º (trigésimo primeiro) dia após a configuração da mora da parte ré, bem como, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar da citação. 2. Em face da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em favor da autora por ser beneficiária da justiça gratuita. 3. Em suas razões recursais (Id. 16846354), a apelante defendeu a impossibilidade de fixação de indenização a título de lucros cessantes, haja vista tratar-se de um imóvel financiado pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, sendo vedado o fim lucrativo, comercial ou qualquer outro meio de investimento para geração de renda. 4. Sustentou, ainda, que, em recente decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos temas 970 e 971, restou vedada a cumulação de condenação em lucros cessantes e inversão da cláusula penal em favor consumidor, com o intuito de vedar o enriquecimento ilícito do consumidor. 5. Ao final, pediu o provimento do apelo para que seja afastada a condenação em lucros cessantes. 6. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo no Id. 16846359. 7. Com vista dos autos, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id. 17039500). 8. É o relatório. VOTO 9. Conheço do recurso. 10. A questão trazida ao debate nos autos diz respeito à condenação da parte apelante ao pagamento de lucros cessantes à apelada, em razão do atraso na entrega do imóvel. 11. Com relação à condenação da multa compensatória prevista no contrato de promessa de compra e venda, nos termos do art. 421 do Código Civil, consoante preceitua o princípio da pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as partes, vinculando-as ao seu cumprimento, desde que guarde consonância com sua função social e com o princípio da boa-fé, que torna possível a declaração da nulidade de cláusulas que ponham o consumidor, parte hipossuficiente, em excessiva desvantagem. 12.
Trata-se de contrato de promessa de compra e venda, sendo evidente sua natureza de adesão. Nesse passo, o ato de reverter a cláusula penal pactuada exclusivamente em razão da mora do comprador, encontra respaldo na jurisprudência do STJ que, em recente julgamento do Tema 971, fixou a tese de que "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (REsp nº 1.614.721/DF; REsp nº 1.631.485/DF). 13. Assim, por incidir uma única vez sobre o valor do contrato, tal penalidade não se confunde com os lucros cessantes (aluguéis) pagos pelo promitente comprador em razão do atraso na entrega da unidade imobiliária. 14. Assim, a indenização por lucros cessantes consiste na perda do ganho patrimonial que se auferiria com a entrega do imóvel no prazo estabelecido, conforme estabelecido no art. 402 do Código Civil de 2002, vejamos: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." 15. Assim, com relação à possibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, apesar de o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 970, entender pela impossibilidade, convém esclarecer que a cumulação, na espécie, mostra-se possível, uma vez que o contrato não prevê o pagamento de aluguel a título de multa por atraso na entrega, o que caracteriza o distinguishing com relação ao Tema 970 do STJ. 16. A esse respeito, transcrevo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive sendo um de minha relatoria: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO CDC. CONSTATADO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELA PROMITENTE VENDEDORA. ENTREGA TARDIA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM DESFAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA. TEMA 971 DO STJ. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. PERMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MULTA NÃO EQUIVALENTE AO VALOR DO LOCATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 970 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM MOMENTOS DISTINTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 240 DO CPC E SUMULA 43 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJRN, AC 2018.001166-8, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 12/11/2019) “[...] PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL APENAS EM FACE DO COMPRADOR. ABUSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA CLÁUSULA PENAL TAMBÉM EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR, SOB PENA DE OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (TEMA 971 DO STJ). MANUTENÇÃO DA MULTA SINGULAR ARBITRADA COM BASE NO VALOR DO CONTRATO (INCIDÊNCIA ÚNICA). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NO CASO ESPECÍFICO, DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES FIXADOS AINDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA MANTIDA NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO MENSAL/ALUGUEL AO COMPRADOR PELA NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DA MORA DA PROMITENTE VENDEDORA (DANO PRESUMIDO). CLÁUSULA PENAL NÃO EQUIVALENTE VALOR LOCATÍCIO (TEMA 970 DO STJ). [...]” (TJRN, AC n° 2018.012021-1, Juiz convocado João Afonso Morais Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 01/10/2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA O DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGRA QUE POSICIONA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM NO CONTRATO. ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL NO PERÍODO DE MORA. TESES FIXADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 970 e 971 DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO CONFORME PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Cláusula contratual que prevê a retenção de 30% do valor pago pela apelante demonstra abusividade, colocando o consumidor em grande desvatagem, aplicando-se o art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, deve ser decretada a imediata restituição dos valores pagos em seu favor. 3. Havendo atraso injustificado na entrega do imóvel deve a construtora ser responsabilizada pelos lucros cessantes, multa moratória e indenização por danos morais. 4. O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 209.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016; AgInt no AREsp 730.055/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016; REsp 1498484/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019;) do TJRN (AC 2018.001166-8, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 12/11/2019; Apelação Cível n° 2018.012021-1. Juiz convocado João Afonso Morais Pordeus. 3ª Câmara Cível. Julgamento 01/10/2019. DJe 08/10/2019) o TJSP (Apelação Cível 1012772-02.2015.8.26.0309; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 25/10/2019) do TJMG (Apelação Cível 1.0024.12.201186-9/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/0019, publicação da súmula em 13/08/2019) e do TJDF (Acórdão 1198855, 00126567420158070007, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019). 6. Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN, AC nº 0852092-97.2015.8.20.5001, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 23/01/2020) 17. Dessa forma, incabível o pedido de reforma da sentença recorrida, haja vista a possibilidade de cumulação da cláusula penal com o pagamento pelos lucros cessantes. 18. Nessa conjectura, o posicionamento linearmente adotado por esta Corte é de reconhecer, nos termos dos arts. 475 e 927, ambos do Código Civil, o dever de indenizar da construtora que descumpre obrigação de fazer, injustificadamente atrasando a entrega de imóvel, violando assim a boa-fé objetiva e agindo com abuso de direito na relação contratual. 19. Ademais, tratando-se de atraso na entrega do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que são devidos os lucros cessantes no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, visto que o prejuízo do comprador é presumido, decorrente da injusta privação do uso do bem. 20. Em que pese a tese da apelante no tocante à impossibilidade de fixação de indenização a título de lucros cessantes em razão do financiamento pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, recentemente, o STJ decidiu, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, Tema nº 996, REsp nº 1.729.593/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, que o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, ainda que se trate do programa “Minha Casa Minha Vida”, senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária so bre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019 - grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). SÚMULA 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o reconhecimento de caso fortuito ou força maior no caso de atraso da entrega do imóvel demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), decidiu que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, o atraso na entrega enseja o pagamento ao adquirente de indenização equivalente ao locativo do bem (REsp 1.759.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 11.9.2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1749900 / RO - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - DJe 20/11/2019 - grifos acrescidos) 21. Logo, resta claro o direito da autora à indenização por lucros cessantes arbitrada em primeiro grau. 22.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter integralmente a sentença. 23. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), ficando a majoração a cargo da apelante. 24. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 13 de Março de 2023.