Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: ART & C COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA. ADVOGADOS: ADOLPHO SALIM SIMONETTI JAMALEDDINE E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821427-64.2016.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 35622920) interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34322889): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DOS ADVOGADOS. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM OBSERVAR A DEVIDA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, que apelou sustentando a ausência de demonstração da prestação dos serviços e ausência de liquidez do pedido. Os advogados da parte autora interpuseram recurso autônomo para majorar os honorários de sucumbência, com base no valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pelo Município de Mossoró atende ao princípio da dialeticidade, condição de admissibilidade recursal; (ii) estabelecer se os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor nominal da causa ou sobre o valor total e atualizado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do Município não observa o princípio da dialeticidade, por se limitar à repetição literal dos argumentos da contestação, sem impugnar os fundamentos centrais da sentença. 4. A ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso, por não permitir o exame útil da matéria pela instância superior. Os advogados da parte autora possuem legitimidade recursal autônoma para discutir os honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 23 da Lei nº 8.906/94 e 85, §14, do CPC. 5. Havendo condenação líquida e plenamente quantificável, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação devidamente atualizado com juros e correção monetária, conforme o art. 85, §2º, do CPC e a tese vinculante fixada no Tema Repetitivo 1.076/STJ. 6. A fixação da verba honorária em percentual mínimo legal, com base no valor nominal da causa, não observa a ordem de preferência estabelecida na legislação processual e tampouco reflete a complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso do Município de Mossoró não conhecido. Recurso dos advogados provido. 8. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, preferencialmente, com base no valor da condenação devidamente atualizado, incluídos os juros e correção monetária, quando presentes os requisitos do art. 85, §2º, do CPC. 3. A fixação equitativa ou com base no valor nominal da causa é indevida quando há condenação líquida e mensurável. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 85, §3º, II, 496, caput e §3º, III, 932, III, e 1.010, II, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 36380260). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido nem deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Ritos. Inicialmente, ao examinar o recurso especial, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1850512/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1076/STJ), o qual tratou da definição do alcance da norma prevista no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda for elevado. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese: TESE – TEMA 1076/STJ i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifos acrescidos) Assim, ao determinar o arbitramento do valor dos honorários, em 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da condenação, incluídos os juros de mora e a correção monetária, em atenção à ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 85, §§2º e 8º, do CPC, a decisão recorrida se alinhou ao entendimento firmado no referido precedente vinculante - item “ii – (b)” - que dispõe, de forma restritiva, a aplicação de honorários equitativos apenas quando o valor da causa for muito baixo. Eis excerto do acórdão proferido para conformação com a Tese firmada no Tema 1076/STJ (Id. 34322889): Inicialmente, cumpre salientar que os honorários advocatícios de sucumbência possuem titularidade autônoma dos advogados, conforme expressa previsão dos arts. 23 da Lei 8.906/94 e 85, §14, do CPC, sendo legítimo, portanto, o manejo de recurso em nome próprio para discutir o respectivo valor. No caso em apreço, a sentença estabeleceu condenação líquida, no valor de R$ 525.770,07, sobre o qual incidem juros de mora desde a citação e correção monetária conforme o IPCA-E. Trata-se, pois, de base econômica plenamente mensurável e juridicamente definida. (…) O Código de Processo Civil de 2015 conferiu maior objetividade à fixação dos honorários sucumbenciais ao estabelecer, por meio da conjugação dos §§2º e 8º do art. 85, uma ordem de preferência (ou vocação) na escolha da base de cálculo da verba. Essa ordem é vinculante e progressiva, impedindo que o julgador salte de uma hipótese para outra quando há subsunção à hipótese anterior. De acordo com essa estrutura normativa, tem-se: (i) em primeiro lugar, quando houver condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º); (ii) não havendo condenação, aplica-se o mesmo percentual sobre o proveito econômico obtido; (iii) não sendo possível mensurá-lo, utiliza-se então o valor atualizado da causa; (iv) por fim, só nas hipóteses excepcionais em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, admite-se a fixação equitativa (art. 85, §8º). Portanto, havendo condenação líquida, como no caso presente, impõe-se a adoção do valor da condenação como base de cálculo, sendo indevido recorrer ao valor da causa ou à equidade. Esse entendimento encontra reforço no Tema Repetitivo 1.076/STJ, que firmou a seguinte tese com força vinculante: (…) No presente caso, é perfeitamente possível — e já realizado na sentença — o cálculo do valor da condenação, o qual deve, inclusive, ser atualizado com os juros e correção devidos. Assim, não se justifica a adoção do valor da causa como base de cálculo, tampouco a fixação por equidade ou a aplicação dos percentuais mínimos. Com base nos elementos dos autos, considerando o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do processo, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, já incluídos os juros e correção monetária, conforme autoriza o art. 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar de inadmissibilidade arguida nas contrarrazões e não conheço o recurso interposto pelo Município de Mossoró, por violação ao princípio da dialeticidade. No mais, dou provimento ao recurso interposto pelos advogados José Augusto Barbalho Simonetti e Adolpho Salim Simonetti Jamaleddine, para reformar a sentença no ponto relativo aos honorários sucumbenciais, que ora fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, incluídos os juros de mora e a correção monetária, em atenção à ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 85, §§2º e 8º, do CPC, bem como à tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076. Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Ademais, em relação ao suposto malferimento aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC, sob o argumento de que houve error in procedendo ao não conhecer a apelação municipal, colaciono trecho do acordão vergastado (Id. 34322889) que decidiu da seguinte forma: Antes de adentrar o mérito recursal, impende analisar a preliminar de inadmissibilidade arguida pela parte apelada em sede de contrarrazões ao recurso interposto pelo Município de Mossoró, por alegada violação ao princípio da dialeticidade. Com razão a recorrida. A apelação do Município limita-se a repetir, de forma literal e sem qualquer reelaboração crítica, os argumentos já apresentados na contestação, deixando de enfrentar, com objetividade e especificidade, os fundamentos centrais que embasaram a sentença, notadamente no que tange à comprovação da prestação dos serviços contratados, aos documentos fiscais e aos atos administrativos de liquidação e empenho apreciados pela sentença, bem como à prova oral produzida em audiência. Nos termos do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, é dever do recorrente impugnar, de forma clara e precisa, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Essa exigência encontra reforço no art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, caso em que se enquadra a ausência de dialeticidade mínima. Assim, verificando-se que o apelo não devolve utilmente a matéria à instância superior, acolho a preliminar arguida em contrarrazões para não conhecer do recurso do Município de Mossoró. Debruçando-me aos autos, percebo que alterar os fundamentos do acórdão exigiria clara reanálise fático-probatória quanto as alegações dispostas pelas partes. Isso porque o este Tribunal entendeu que o Município limita-se a repetir, de forma literal e sem qualquer reelaboração crítica, os argumentos já apresentados na contestação, deixando de enfrentar, com objetividade e especificidade, os fundamentos centrais que embasaram a sentença. Dessa maneira, rever o entendimento é incabível ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa perspectiva: Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou que a controvérsia se restringe a matéria de direito, relativa a nulidades processuais absolutas, e que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e a ausência de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, argumentando que o agravante não demonstrou que sua pretensão afastaria o óbice da Súmula 7/STJ e que os argumentos apresentados reiteraram os já expendidos no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos. 6. A alegação genérica de que a controvérsia se restringe a matéria de direito, sem demonstrar como a análise da pretensão recursal poderia ser realizada sem o reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ foi genérica, sem demonstrar que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ ou que o caso concreto apresentaria particularidades que afastariam a aplicação dos precedentes que nortearam a decisão de origem. 8. A ausência de impugnação efetiva e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que exige a observância do princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ não pode ser afastada por alegações genéricas de que a controvérsia se restringe a matéria de direito, sem demonstração de que a análise da pretensão recursal não demandaria reexame de provas. 3. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ deve ser específica, demonstrando a dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ ou particularidades do caso concreto que afastem a aplicação dos precedentes. 4. A ausência de impugnação efetiva e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182. (AgRg no AREsp n. 2.881.245/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentado impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar de maneira concreta e específica o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração de provas. 4. Para que a Súmula n. 7/STJ seja devidamente impugnada, o agravo em recurso especial deve realizar uma comparação detalhada entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando como estas não demandam a modificação do quadro fático definido pelo Tribunal de origem. Alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de fatos e provas não cumprem esse requisito. 5. Configura inovação recursal a alegação tardia de tese em sede de agravo interno, sendo insuscetível de exame, diante da preclusão consumativa. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.751.331/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto a suposta violação ao art. 496, caput e §3º, III, acerca das hipóteses em que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, observo que a matéria não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento, por analogia. Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 do STJ; e 282 e 356 do STF; bem como NEGO SEGUIMENTO ao apelo, em razão da aplicação do Tema 1076 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/5