Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801962-87.2021.8.20.5100.
REQUERENTE: TEREZINHA TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ELSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO, MARISA TEIXEIRA DO NASCIMENTO, MARILENE TEIXEIRA RODRIGUES, FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, EDSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO
REU: ADAO DA COSTA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. Considerando as manifestações das partes nos IDs 171251963 e 173621315, bem como os esclarecimentos prestados pela Empreendimento Imobiliário Novo Horizonte LTDA (ID 169656243), verifica-se que a controvérsia acerca da existência de divergência ou sobreposição de áreas não pode ser dirimida apenas com a prova documental já produzida. A própria imobiliária consignou que a aferição de eventual divergência somente é possível mediante perícia técnica, o que reforça a imprescindibilidade da prova requerida pela parte autora. Assim, afasto, neste momento, o julgamento antecipado da lide, por não estarem presentes os requisitos do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, na decisão de ID 159760245 foi determinado que aos herdeiros que comprovassem a hipossuficiência para fins de extensão do benefício deferido ao de cujus. Em atendimento, a parte autora apresentou manifestação (ID 161689729) e documentação pertinente. À vista do conjunto apresentado, DEFIRO a extensão dos benefícios da justiça gratuita aos autores/herdeiros, nos termos do art. 98 do CPC. Outrossim, quanto à prova requerida, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, consistente em perícia topográfica, a fim de apurar a existência de sobreposição ou divergência entre a área alegadamente possuída pelos autores e o imóvel/lote adquirido pelo réu. Fixo os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos da Resolução nº 39/2023-TJ, de 25 de outubro de 2023, e da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024. Oficie-se ao NUPEJ para que indique profissional habilitado à realização da perícia. Com a indicação, intime-se o perito para manifestar-se acerca do aceite do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Cientifiquem-se as partes da nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistente técnico, se assim desejarem, nos termos do art. 465, §1º, I e II, do CPC. No mesmo prazo, intimem-se as partes para apresentação de quesitos suplementares. Considerando a justiça gratuita deferida à parte autora, observe-se, quanto ao custeio da prova pericial, a sistemática prevista nos arts. 98, §1º, VI, e 95 do Código de Processo Civil, adotando-se as providências administrativas cabíveis. Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apraze a realização da perícia, devendo este Juízo ser informado do local e horário com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Devem as partes, seus advogados e assistentes técnicos ser devidamente cientificados da data da perícia, para o regular comparecimento. As partes deverão apresentar, no momento da perícia, todos os documentos técnicos que possuírem, pertinentes ao caso. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)