Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807421-52.2016.8.20.5001.
AUTOR: BRENNDA RAQUEL DA SILVA AZEVEDO, JOAO JUSTINO FILHO, LUZIA FELISMINA DA SILVA
REU: INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE NATAL LTDA, UNIMED NATAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Brennda Raquel da Silva Azevedo, João Emannuel Azevêdo Morais (menor, representado por sua genitora), João Justino Filho e Luzia Felismina da Silva, qualificados nos autos, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de Instituto de Radiologia de Natal Ltda. e Unimed Natal Serviços Hospitalares Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. Em inicial, narram os autores que o menor João Emannuel, portador de distrofia muscular congênita, foi submetido, em 05/01/2015, a exame de ressonância magnética com espectroscopia, realizado no Instituto réu, por solicitação e custeio da Unimed. Sustentam que, durante o procedimento, realizado sob sedação, teria ocorrido parada respiratória ou cardiorrespiratória, percebida tardiamente pela equipe médica, culminando no encaminhamento do paciente ao Hospital Walfredo Gurgel, onde evoluiu com crises convulsivas graves, sendo posteriormente diagnosticado com lesão cerebral irreversível, permanecendo em estado vegetativo e dependente de cuidados médicos contínuos em regime de home care. Atribuem o dano à falha na prestação do serviço médico, especialmente quanto ao monitoramento anestésico, imputando responsabilidade solidária às rés. Requereram tutela provisória para custeio mensal do tratamento, bem como, no mérito, indenização por danos morais e materiais. Decisão de id. 5255104 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando-se que as rés efetuassem depósito mensal destinado ao custeio das despesas do tratamento domiciliar do menor, diante da gravidade do quadro clínico e do risco de dano irreparável. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. Em id. Id. 5383811, a Unimed Natal alegou inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que apenas autorizou o exame, sem ingerência na execução do procedimento, bem como que o quadro clínico decorreu da condição pré-existente grave do paciente e de eventos posteriores ocorridos no Hospital Walfredo Gurgel, afastando o nexo causal e impugnando os pedidos indenizatórios Por sua vez, em id. 5445947, o Instituto de Radiologia de Natal Ltda, defendeu que o exame foi realizado dentro dos protocolos técnicos adequados, que a intercorrência configurou evento imprevisível, relacionado à patologia de base do menor, e que as sequelas neurológicas decorreram de complicações posteriores, notadamente convulsões prolongadas em ambiente hospitalar diverso, pugnando pela improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica (id. 5853404), impugnando as defesas e reiterando a tese de falha na prestação do serviço, bem como a responsabilidade solidária das rés integrantes da cadeia de fornecimento do serviço de saúde. Instadas quanto à produção de provas, as partes se manifestaram, tendo sido deferidas diligências para juntada de prontuários médicos, inclusive do Hospital Walfredo Gurgel e do Hospital do Seridó, bem como a realização de prova pericial médica. Realizada a prova técnica, o perito do Juízo, Dr. Túlio Francisco de Vasconcelos Silva, apresentou laudo pericial (id. 134189045), no qual consignou que o menor apresentou parada respiratória ao término do exame, encontrando-se atualmente acamado, totalmente dependente de terceiros e de aparelhos para sua subsistência. Destacou, contudo, a existência de lacunas relevantes nos registros clínicos, especialmente quanto à ausência de documentação sobre o estado neurológico do paciente no momento da saída do Instituto de Radiologia e da chegada ao Hospital Walfredo Gurgel, bem como a inexistência de registros objetivos da escala de Glasgow, não sendo possível afirmar, com segurança, se as convulsões posteriores decorreram da intercorrência ocorrida durante o exame ou da patologia de base ainda em investigação. Em complemento, o perito respondeu a quesitos adicionais, reafirmando que o paciente possuía risco anestésico aumentado, que houve intercorrência respiratória no contexto do procedimento, e que eventos posteriores no Hospital Walfredo Gurgel contribuíram para a evolução neurológica, mantendo, entretanto, a conclusão quanto à insuficiência de elementos documentais para reconstrução precisa do quadro neurológico imediato pós-exame (laudo complementar de id. 161764658). As partes apresentaram manifestações sobre o laudo e seus esclarecimentos, reiterando, de um lado, a tese autoral de falha na prestação do serviço e, de outro, a inexistência de erro médico e de nexo causal, conforme pareceres técnicos juntados aos autos (manifestações de ids 169599033, 170658811 e 170721971). Parecer do Ministério Público de id. 172422129 defendeu a responsabilidade objetiva e solidária das rés e destacou que a prova pericial evidenciou lacunas relevantes na documentação clínica, opinando pela inversão do ônus da prova e pela responsabilização civil das demandadas. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços de saúde imputável às rés, apta a ensejar responsabilidade civil, com consequente dever de indenizar e de custear, em caráter permanente, o tratamento domiciliar do menor autor, em especial o atendimento em regime de home care. Desde logo, impõe-se consignar que não se discute a gravidade do quadro clínico, tampouco o sofrimento extremo vivenciado pelo menor e por sua família. O dano, sob o aspecto fático e humano, é incontestável, assim como é real a tragédia que acometeu os autores. Contudo, o que se analisa é se a prova produzida nos autos permite imputar juridicamente esse resultado às rés, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. Ainda assim, mesmo sob tal regime, a condenação pressupõe a demonstração do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano experimentado, não bastando a mera ocorrência de resultado lesivo. No caso concreto, a prova técnica produzida em juízo revela-se determinante, tendo em vista que o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo reconhece a ocorrência de intercorrência respiratória no contexto do procedimento anestésico, bem como descreve o gravíssimo estado clínico atual do menor. Entretanto, o mesmo laudo evidencia a existência de doença neuromuscular grave pré-existente, a ocorrência de convulsões prolongadas posteriores, já em ambiente hospitalar diverso, e lacunas relevantes na documentação médica, especialmente quanto à avaliação neurológica objetiva do paciente imediatamente após a realização do exame e no momento de sua transferência. Em razão dessas circunstâncias, o expert afirmou não ser possível estabelecer, com grau de certeza técnica suficiente, que a lesão neurológica irreversível decorreu direta e exclusivamente do evento ocorrido durante o exame realizado no Instituto de Radiologia demandado. Assim, embora seja inegável que o agravamento do quadro clínico tenha se iniciado após o procedimento, a prova pericial não permite afirmar que o dano seja consequência direta de falha na prestação do serviço imputável às rés, subsistindo hipóteses causais concorrentes, inclusive relacionadas à doença de base do paciente e a eventos posteriores ocorridos fora da esfera de atuação das demandadas. Nesse contexto, a dúvida técnica não pode ser convertida em presunção de responsabilidade, sob pena de se impor condenação fundada em conjectura. Nesse particular, é igualmente relevante distinguir a responsabilidade civil, discutida nesta demanda, da obrigação contratual do plano de saúde de fornecer tratamento adequado ao beneficiário. Isto pois, a responsabilidade civil exige a demonstração de conduta imputável, dano e nexo causal, sendo esse o fundamento para eventual condenação indenizatória ou para o custeio de despesas como consequência de ilícito. Diversamente, a obrigação do plano de saúde de fornecer tratamento decorre do contrato, da legislação consumerista e do direito fundamental à saúde, prescindindo da demonstração de culpa ou de nexo com evento danoso específico. Logo, tratam-se de planos jurídicos distintos, que não se confundem, tendo em vista que o fato de o menor necessitar, de forma permanente, de atendimento em regime de home care, circunstância incontroversa nos autos, não implica, por si só, o reconhecimento da responsabilidade civil das rés pelos danos narrados, tampouco autoriza a imputação de erro médico quando ausente a comprovação do nexo causal. Dentro desse contexto, a tutela de urgência concedida no início do feito mostrou-se adequada à época, diante da gravidade do quadro clínico e do risco de dano irreparável. No entanto, com o encerramento da instrução probatória e à luz das conclusões do laudo pericial judicial, a tutela perde o suporte jurídico necessário para sua manutenção, pois não foi demonstrado o nexo causal indispensável à responsabilização civil das rés. Ademais, é importante ressaltar que a revogação da tutela nesta ação não importa negativa do direito à saúde nem desamparo do menor, tampouco afasta eventual obrigação contratual da operadora de plano de saúde de fornecer o tratamento adequado ao beneficiário, considerando que a presente decisão limita-se a reconhecer que, à luz da prova produzida, não é possível imputar juridicamente às rés a responsabilidade civil pelo resultado danoso narrado, ainda que o sofrimento humano decorrente desse resultado seja inegável e profundamente lamentável.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, com efeitos ex nunc, sem determinação de devolução dos valores já pagos, diante da boa-fé objetiva e da natureza alimentar das prestações. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 29 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)