ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
Autor
CLAUDETTE APARECIDA DA COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO
OAB/RN 4197·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO
OAB/RN 4197·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
EXECUTADO: CLAUDETTE APARECIDA DA COSTA, CLAUDETE APARECIDA DA COSTA - ME ADVOGADO(A)
EXECUTADO: RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO, RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0000881-64.2000.8.20.0124 Intime-se a Fazenda Pública exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao andamento do feito, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 19:35
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:08
Publicação
06/03/2026, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: CLAUDETTE APARECIDA DA COSTA, CLAUDETE APARECIDA DA COSTA - ME D E S P A C H O Cumpra-se, conforme requerido pela exequente no Id 168769955, com a ressalva de que a quantia deve ser integralmente transferida pára a conta do ente, haja vista a ausência de arbitramento de honorários nos autos. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0000881-64.2000.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL intime-se a parte credora para requerer o que entender cabível ao andamento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF). Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:16
Mero expediente
03/03/2026, 18:05
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:06
Publicação
23/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: CLAUDETTE APARECIDA DA COSTA, CLAUDETE APARECIDA DA COSTA - ME D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0000881-64.2000.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao andamento do feito, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de suspensão. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: CLAUDETTE APARECIDA DA COSTA, CLAUDETE APARECIDA DA COSTA - ME D E S P A C H O Cumpra-se, conforme requerido pela exequente no Id 168769955, com a ressalva de que a quantia deve ser integralmente transferida pára a conta do ente, haja vista a ausência de arbitramento de honorários nos autos. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0000881-64.2000.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL intime-se a parte credora para requerer o que entender cabível ao andamento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF). Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:16
Mero expediente
03/03/2026, 18:05
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:06
Publicação
23/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: CLAUDETTE APARECIDA DA COSTA, CLAUDETE APARECIDA DA COSTA - ME D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0000881-64.2000.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao andamento do feito, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de suspensão. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 11:37
Mero expediente
20/10/2025, 16:13
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 00:02
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Transferência para conta judicial.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:25
Documento (Certidão)
09/05/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:12
Documento
14/04/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:29
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:24
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:54
Outras Decisões
07/10/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000881-64.2000.8.20.0124 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo CLAUDETE APARECIDA DA COSTA e outros Advogado(s): RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE BLOQUEIO ONLINE POR MEIO DE BACENJUD E RENAJUD FEITO PELA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. MOROSIDADE NA CONDUÇÃO DO FEITO IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo, para afastar a prescrição, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 000881-64.2000.8.20.0124, ajuizada em desfavor de CLAUDETE APARECIDA DA COSTA - ME e CLAUDETTE APARECIDA DA COSTA S & R Eletromóveis LTDA – ME e outro, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, julgando extinto o processo com fundamento no artigo 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal. Em suas razões recursais (ID 23724404), aduziu o apelante que o processo permaneceu parado por longos períodos por inércia atribuída exclusivamente ao Judiciário. Mencionou que “Assim, com o devido respeito, o caso tratado não é hipótese de decretação de prescrição intercorrente, vez que não foi o Estado que deu causa a todo o tempo que o processo ficou parado, tendo requerido ao longo dos anos diversas diligências, ficando o processo parado por anos para análise de simples pedidos realizados por este Ente Público”. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia da exequente, mantendo em curso a execução fiscal indevidamente extinta. Reiterou ainda a petição de ID 85839336, para que haja nova tentativa de penhora via SISBAJUD e RENAJUD. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 23724407). Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da sentença que extinguiu a execução, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Da análise do processo, observo que a ação foi ajuizada em 29/05/2000 e que em novembro de 2005, mais de 5 anos após o ajuizamento da demanda, ainda não havia qualquer certidão referente à tentativa de citação. A Carta com AR dando conta da citação infrutífera somente foi juntada aos autos em 2007, id. 23724373- fl. 01. Expedido mandado de penhora e avaliação em 07/03/2008, restou o mesmo infrutífero (Certidão – ID 23724376 – pág. 12, datada de 07/04/2008), tendo a Fazenda Estadual requerido, em 11/09/2009, a penhora on line dos valores eventualmente existentes em contas correntes em nome dos executados (ID 23724378, págs. 04/09), o que foi deferido (ID 23724378, págs. 15/17). Em petição de ID 23724384 o exequente requereu a renovação da penhora online, via BACENJUD, em razão de haver valores positivos na conta corrente apresentada pela parte executada, conforme extratos juntados pela própria executada no ID 23724379 – págs. 19/23, petição esta que sequer foi apreciada. No ID 23724392, a parte exequente reiterou o pedido para que fosse realizada a penhora online, pelo Sistema BACENJUD, no CPF e CNPJ dos executados, bem como a constrição de eventuais veículos de propriedade dos devedores, por meio do sistema RENAJUD. Ato contínuo, a magistrada a quo determinou que o apelante se manifestasse sobre a prescrição intercorrente (ID 23724395). Inobstante tenha o apelante apresentado petição, defendendo a inocorrência da prescrição no caso e reiterando a petição de ID 23724392, para que houvesse nova tentativa de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, a magistrada a quo proferiu sentença extinguindo o processo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse contexto, entendo que o apelo da parte exequente merece ser provido. Isso porque no caso dos autos, observa-se que a parte exequente mostrou-se diligente, impulsionando a marcha processual, apresentando sempre manifestação quando intimada de algum ato processual, não restando configurada a prescrição intercorrente, vez que não demonstrada à desídia do fisco na busca do crédito tributário e ainda com pedidos pendentes de análise, devendo a sentença ser anulada, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Assim, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente. Em casos similares ao presente já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça pela inocorrência da prescrição, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ARGUIDA PELO AGRAVANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FEITO QUE PERMANECEU PARALISADO POR CAUSAS INERENTES AO MECANISMO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RN. AI 0804346-94.2021.8.20.0000. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho. Assinado em 25/08/2021). (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO REGULAR. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 40, § 1º DA LEI 6.830/80). REQUERIMENTOS DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA. MOROSIDADE IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.” (TJ/RN. AC 0006986-77.1996.8.20.0001. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva. Assinado em 23/07/2021). (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para afastar a prescrição intercorrente, anulando a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de dar regular prosseguimento ao feito. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000881-64.2000.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000881-64.2000.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000881-64.2000.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2024, 19:36
Documento (Certidão)
08/03/2024, 19:35
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)