Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0803921-79.2025.8.20.5124.
Autor: YURE DA SILVA GOMES Requerido(a) BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. INICIAL DESACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "ANULATÓRIA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL" proposta por YURE DA SILVA GOMES em face de BANCO SANTANDER. Atribuiu à causa o valor de "R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor estimado do saldo devedor do imóvel", comprovando recolhimento das custas no id 145162706. Por despacho, este Juízo oportunizou a emenda da petição inicial para fins de juntada de procuração ad judicia, bem como para acostar a integralidade do RG nos autos, uma vez que o documento apresentado no id 145013623 - pág. 2 trata-se apenas do verso do documento, e esclarecer a divergência apontada e, ainda, corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao valor do contrato que pretende reativar, tendo em vista a inexistência de saldo devedor após a consolidação da propriedade, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora pugnou pela desistência da ação no id 148257413. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; In casu, a ausência de procuração outorgada ao advogado inviabiliza o prosseguimento do feito ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, uma vez que inexiste nos autos procuração outorgando quaisquer poderes ao advogado, este nunca possuiu autorização para ajuizar demanda ou praticar qualquer ato processual em nome da autora. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquive-se os autos na sequência. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito gi