Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806320-18.2011.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): TIAGO CAETANO DE SOUZA Polo passivo KALINE LEITE DA SILVA e outros Advogado(s): ANDRESS AMADEUS PINHEIRO SANTOS EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 2012 em face de KALINE LEITE DA SILVA BARRETO e outro, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A decisão embasou-se na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF, ao reconhecer que a cobrança de crédito tributário de ISS no valor histórico de R$ 9.956,33 não justificava o prosseguimento da execução, ausente movimentação útil por mais de uma década e inexistência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, conforme interpretação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), reconhece como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que precedida da adoção de providências administrativas mais adequadas e respeitada a competência normativa dos entes federativos. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para aferição do que se entende por “baixo valor”, fixando o limite mínimo de R$ 10.000,00 e impondo a obrigatoriedade de medidas extrajudiciais prévias antes da propositura da execução. 5. Ainda que o crédito tenha se atualizado para patamar superior, o valor histórico da CDA no momento do ajuizamento era inferior ao piso previsto na Resolução, o que inviabiliza a continuidade da execução. 6. O processo ficou inerte por mais de dez anos, sem citação válida ou bens penhoráveis, demonstrando a ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional, conforme o princípio da eficiência administrativa. 7. A extinção da execução não obsta a cobrança por outras vias extrajudiciais, preservando-se o interesse público arrecadatório sem sobrecarregar o Judiciário. 8. A alegação de violação ao contraditório não procede, pois a matéria é exclusivamente de direito, amplamente debatida na jurisprudência, e não acarretou prejuízo à parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa. - A Resolução CNJ nº 547/2024, ao fixar critérios objetivos de racionalidade processual, aplica-se às execuções em curso, inclusive às ajuizadas anteriormente. - A ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis justificam a extinção do processo por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; TJRN, AC nº 0806433-31.2021.8.20.5106, Rel. Desª. Sandra Elali, j. 02.10.2024; TJRN, AC nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 26.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, em sede de Execução Fiscal proposta em face de KALINE LEITE DA SILVA BARRETO e outro, julgou extinta a execução, nos seguintes termos: “acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, e com fundamento no que dispõe a Resolução CNJ 524/2024 e o tema de Repercussão Geral STF 1184 (Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual do exequente. na qual se busca a cobrança de crédito tributário referente a ISS, cujo valor histórico é de R$ 9.956,33.” Em suas razões recursais, o Município de Natal alega, em síntese: a) que o valor da dívida ultrapassa atualmente R$ 16.000,00, razão pela qual não se aplicaria o parâmetro objetivo do “baixo valor”; b) que o Município detém competência constitucional para legislar sobre os critérios de ajuizamento de execuções fiscais e que possui norma interna fixando piso de R$ 5.000,00; c) que a sentença não considerou adequadamente os comandos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, que admite o somatório de execuções em nome do mesmo devedor. Requer, ao final, o provimento do recurso com a consequente continuidade da execução fiscal. Em contrarrazões colacionadas ao id 31840825, os apelados pugnam pela manutenção da sentença sob os seguintes argumentos: (i) que o valor da execução na data do ajuizamento, em 2012, era de R$ 9.956,33, inferior ao mínimo legal de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) que não houve citação válida nem movimentação útil por mais de uma década; (iii) que a penhora realizada posteriormente foi declarada ineficaz em razão da impenhorabilidade legal da conta poupança; (iv) que, preenchidos os requisitos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, a sentença deve ser integralmente mantida; e (v) requerem, ao final, pelo desprovimento do recurso, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença que reconheceu a falta de interesse processual, diante do não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, hábeis a viabilizar a cobrança da dívida. Narram os autos que o Município exequente propôs execução fiscal contra a parte executada, pleiteando o pagamento de valores registrados na Certidão de Dívida Ativa, no importe de R$ 9.956,33. A sentença de primeiro grau ressaltou que: “o valor da presente execução fiscal, quando ajuizada, era inferior a R$ 10.000,00 (dez) mil reais, e se prolongou no tempo por muito mais de 01 (um) ano desde a citação por carta no id 112010222, realizada em 28/09/2023, sem penhora de bens. Ainda em consulta ao sistema PJE, não se observaram outras execuções fiscais em trâmite contra a parte executada, de modo que a solução jurídica ora adotada se encontra em consonância com a Resolução 547 do CNJ e o tema em Repercussão Geral 1184 do STF”. A sentença recorrida encontra amparo legal e jurisprudencial, em razão da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do julgamento do Tema vinculante 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhecem a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor para evitar o uso desproporcional da máquina judiciária. Ademais, é pacífico o entendimento de que a extinção de execuções fiscais nessas condições se insere no poder-dever do magistrado de aplicar normas que garantam a eficiência e economicidade do processo judicial. Por fim, a extinção da execução não impede que o crédito fiscal seja cobrado por outros meios administrativos adequados, de forma que não há ofensa ao interesse público na preservação da arrecadação. Importante ressaltar que o interesse de agir repousa sobre dois pressupostos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim. Justamente sob essa ótica é que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, propôs uma análise do interesse de agir sob o aspecto da necessidade de modo a dar adequado cumprimento ao princípio da eficiência administrativa. Isso porque restou apurado o excessivo custo da ação judicial mesmo quando a pretensão exposta no feito é de baixo valor. Após análise aprofundada da questão, o STF firmou a Tese 1184, registrando que: “1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Com vistas à regulamentação do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelecendo parâmetros objetivos para aferição do que viria a ser “baixo valor” e, por via oblíqua, do interesse de agir. Frente as definições delineadas na Resolução, é possível verificar que a execução de pequeno valor, quando já estiver em curso, deverá ser extinta se, desprovida de movimentação útil há mais de um ano (executado não citado ou, acaso citado, bens passíveis de penhora não localizados), a Fazenda Pública não conseguir demonstrar que dentro do prazo de até 90 (noventa) dias conseguirá localizar o devedor ou bens de sua titularidade. Evidenciada, portanto, a ausência de interesse processual da parte exequente, a justificar a sentença extintiva proferida pelo magistrado a quo. Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação julgados desta Egrégia Corte. In verbis: EMENTA: TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:1. Apelação cível interposta pelo ente estatal contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do baixo valor da cobrança e da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública sustenta nulidade da decisão por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ausência de contraditório quanto à aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF. II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse processual. III. Razões de decidir:3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, firmou tese no sentido da legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitada a competência constitucional dos entes federados.4. A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça determina a adoção prévia de medidas administrativas antes do ajuizamento da execução fiscal, reforçando a necessidade de racionalização da cobrança judicial.5. O princípio da vedação à decisão surpresa não foi violado, pois a matéria é estritamente de direito e não há prejuízo concreto à Fazenda Pública.6. A extinção do feito não impede a adoção de outros meios administrativos de cobrança, garantindo a efetividade da arrecadação pública. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido.8. “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa.”9. “2. A aplicação de critérios estabelecidos por outro ente federado para aferição do interesse processual não viola o princípio federativo.”10. “3. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não configura nulidade quando a matéria for exclusivamente de direito e não houver prejuízo demonstrado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, arts. 127, 129; Resolução CNJ nº 547/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023. TJRN: Apelação Cível nº 0802758-94.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Cornélio Alves; Apelação Cível nº 0812325-52.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Expedito Ferreira; Apelação Cível n° 0805654-71.2024.8.20.5106, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. (APELAÇÃO CÍVEL, 0022993-37.2002.8.20.0001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), em sede de Repercussão Geral. - A faculdade da Administração Pública de ajuizar ou desistir de execuções fiscais é exercida em conformidade com critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, o Judiciário tem competência para extinguir execuções fiscais quando ausente o interesse processual, especialmente em casos de valores irrisórios. - A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do TJRN (AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024; AC nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024). - Conhecimento e desprovimento do recurso.” (TJ/RN. AC 0806433-31.2021.8.20.5106. 2ª Câmara Cível. Rel. Desª. Sandra Elali. Julgado em 02/10/2024. Publicado em 13/10/2024). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. -No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015.” (TJ/RN. AC nº 0853407-58.2018.8.20.5001. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. João Rebouças. Julgado em 26/07/2024). Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.