Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAERTON MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI - EPP
REU: NADIR VICENTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0807794-15.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR movida por JAERTON MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – EPP e JAERTON SILVA MOREIRA contra NADIR VICENTE e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE todos qualificados. Em inicial alega que não teria contratado serviços com a demandada, desconhecendo qualquer emissão de nota fiscal. Ocorre, que ao tentar emitir certidão negativa junto ao Estado do Rio Grande do Norte, fora surpreendida com a informação de que possuía pendências junto a Secretaria de Tributação. Afirma que ao retirar extrato fiscal tomou conhecimento acerca da Nota Fiscal de Nº 63-1, emitida pela empresa Nadir Vicente, inscrita no CNPJ 28.718.844/0001-91, situada na na Rua 21 DE ABRIL, n° 1715, SALA 01, CENTRO, PALOTINA/PR CEP: 85.950000, telefone (44) 3649-0000, a qual faz referência à venda de peças de forro PVC 18M, tanque de container reservatório 1000 litros, no valor de R$ 33.624,40 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), o que gerou débito de ICMS, no total de R$ 3.698,68 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos). Alega ainda que não celebrou qualquer negócio jurídico com a Demandada para aquisição de tais produtos. Entretanto, a Demandante vem sendo impedida de realizar a emissão de certidão negativa junto à Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte, em virtude da pendência da nota fiscal destacada, registrando, portanto, a ocorrência. Conclui que não realizou qualquer tipo de transação comercial de forma a gerar ICMS. Pugna em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito, a não inclusão em órgãos de proteção ao crédito para o fim de emissão de certidão negativa sob pena de multa. Com a inicial seguem documentos. Concedida a antecipação da tutela em ID. 55025799. Em sua contestação o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE preliminarmente suscitou pela incompetência absoluta do presente juízo para processar e julgar a presente ação requerendo a remessa dos autos ao juizado especial da Fazenda Pública. Ademais, ainda em sede preliminar impugnou a pretensão autoral arguindo ausência de interesse processual haja vista que a autora não informou a este juízo o protocolo de pedido administrativo, estando o crédito tributário suspenso não havendo que se falar, caso confirmada as alegações autorais, em pretensão resistida. No mérito defendeu ter agido em conformidade com a boa-fé das relações jurídicas e informações prestada ao fisco asseverando que não caberia ao fisco a verificação de regularidade de todas as informações de circulação de mercadoria prestadas por empresas emissoras de documentos fiscais. Dessa forma, conclui que é de responsabilidade da empresa emitente a veracidade das informações prestadas junto ao fisco, asseverando ainda que o procedimento adotado pelo ente público ocorre de forma automatizada, não podendo este ser condenado por eventuais prejuízos os quais não deu causa. Ante a todo o exposto, requereu o reconhecimento da preliminar de incompetência absoluta ou que subsidiariamente seja extinto o feito sem julgamento do mérito face a ausência de pretensão resistida ou que no mérito seja julgado improcedente a pretensão autoral por não restar comprovada a fraude assim como por não ter dado causa a pretensão indenizatória. É o que importa relatar. Passo a análise do mérito. Cinge-se a pretensão do autor em ver declarada a inexigibilidade do débito de ICMS, bem como a condenação dos réus em danos morais no importe de R$ 8.000,00 (Oito mil) reais. Pois bem, da análise pormenorizada dos autos verifica-se a existência de processo administrativo em curso, o qual busca-se a apuração de irregularidade quando da emissão de nota fiscal ensejadora de tributação por ICMS. Nesse sentido, há notícia nos próprios autos do processo administrativo Nº 00310043.001689/2018-18, ID. 157336818, Num. 56715433 - Pág. 38 e Num. 56715433 - Pág. 40 Pág. Total – 40 o qual se verifica emissão irregular de nota fiscal operada pela empresa NADIR VICENTE, CNPJ 28.718.844/0001-91, in verbis: “1 - A empresa NADIR VICENTE, CNPJ 28.718.844/0001-91, já havia sido incluída no Canal Vermelho Estadual, bem como no monitoramento desta Subcoordenadoria, tendo em vista já haver denúncia sobre esse emitente referente à NF-e 064 emitida para a empresa J P MATERIAL ELÉTRICO E DE CONSTRUÇÃO – EIRELI, CNPJ 18.334.420/0001-70 comunicado à SEFAZ/PR através do Ofício 003/2018-COE, em 06/06/2018.” Conforme denota-se da análise da manifestação do próprio ente público a empresa demandada consta como incluída no Canal Vermelho Estadual por irregularidades em outras obrigações acessórias constando ainda como inapta. Dessa forma, tem-se que merece guarida a pretensão autoral conquanto resta evidenciado a irregularidade suscitada quando da emissão da nota fiscal de transferência de mercadorias interestadual. Ademais, não merece prosperar a pretensão autoral quanto aos danos morais pleiteados. Explico. Em que pese requeira o autor a condenação dos demandados em danos morais verifica-se a inviabilidade de tal condenação, isto pois não se verifica a incidência de causalidade ao ente fazendário que factualmente restou de mesma forma prejudicado em razão da emissão de nota fiscal falsa. Por outro lado, torna-se inviável a pretensão de condenação da empresa demandada ante a ausência de citação. Restando inviável a participação da ora demandada não se pode em juízo de cognição, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, atribuir condenação em danos morais a quem sequer foi efetivamente integralizado ao procedimento judicial. Ante a todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral com fundamento ao artigo 490 do CPC, apenas para DECLARAR a inexigibilidade do débito de ICMS gerado. Não sendo possível a condenação do particular em danos morais ante a impossibilidade de citação por inaptidão da empresa, deixo de condená-la em danos morais com fundamento ao artigo 290 do CPC. Deixo ainda de condenar a fazenda pública em custas processuais ante a ausência de causalidade. P.R.I. NATAL/RN, 9 de outubro de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)