Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FRANCISCA PEROLINA DAMASCENA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800835-33.2015.8.20.5001
RECORRENTE: ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FRANCISCA PEROLINA DAMASCENA DECISÃO Retornaram os autos conclusos para esta Vice-Presidência em virtude do levantamento do sobrestamento do processo, em razão do julgamento do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Considerando o trânsito em julgado do processo no qual foi firmada a Tese do Tema 1059/STJ, qual seja: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, passo a analisar o recurso especial à luz desse Precedente Obrigatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800835-33.2015.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto pela ECOCIL – PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 6100212): EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL QUE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. ENTENDIMENTO DO RESP 1740911/DF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Opostos embargos de declaração, restaram não acolhidos (Id. 15460506). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 16443513 e 16443636). Contrarrazões não apresentadas (Id. 18041864). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, após detida análise dos autos, verifica-se que a recorrente interpôs o recurso especial alegando violação do art. 85, §2º, do CPC, por não terem sido arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor, conforme se observa (Id. 16443510): 15. Conforme se depreende dos autos, o recurso de apelação interposto pela recorrente foi provido. Portanto, a teor do §2° do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência devem ser fixado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), contudo, não foi determinado a existência de honorários. 16. Há de se convir que houve desempenho dos patronos na presente lide, bem como que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, de modo que os advogados devem ser remunerados pelo seu labor. (…) 18.
Diante do exposto, requer que seja fixado percentual acerca dos honorários de sucumbência. Todavia, o acórdão combatido, em sede de aclaratórios, assim consignou (Id. 15460506): No presente caso, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes e, condenar a demandada na devolução de 80% dos valores pagos pela autora, na ordem de R$ 85.325,82 (oitenta e cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos). Diante da sucumbência recíproca, condenou a parte demandada ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Condenou, ainda, parte autora ao pagamento de 25% das custas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré com a improcedência do pedido de danos morais, ou seja, 10% sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Grifos acrescidos). Desta feita, considerando que foram fixados honorários sucumbenciais em favor da empresa recorrente, 10% sobre o valor pedido pela recorrida a título de danos morais (proveito econômico), patente a ausência de interesse recursal, no viés necessidade-utilidade, o que obsta a apreciação do recurso, nos termos do art. 996 do CPC, in verbis: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Para corroborar o entendimento exposto, importa transcrever os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Para a jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. No caso, a parte agravada teve seu recurso desprovido pela decisão da Presidência do STJ, com a consequente majoração dos honorários advocatícios. Por conseguinte, falta interesse processual ao agravante para postular a redução da verba honorária, visto que não foi a parte sucumbente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.008.604/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) (Grifos acrescidos). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal" (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.). 2. Na espécie, o acórdão recorrido afastou a condenação do ente público em honorários advocatícios, haja vista a determinação contida no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, tendo ainda assinalado que a Fazenda Nacional provou haver cumprido com a determinação contida da decisão judicial que acolheu em parte a exceção de pré-executividade. 3. Nesse contexto, a tese recursal trazida no apelo raro, fincada no art. 90, § 4º, do CPC, que trata da possibilidade de redução da verba sucumbencial quando comprovado o cumprimento simultâneo da prestação reconhecida, não se mostra útil ao intento de ver fixados honorários advocatícios em seu favor. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão da ausência de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4