Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Vinicius A. Cavalcanti (PB014273), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533), ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO (RN009459)
EXECUTADO: BRUNO DA CUNHA CARVALHO, REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE, B DA CUNHA CARVALHO ADVOGADO(A)
EXECUTADO: PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO (RN017407), PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO (RN017407), PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO (RN017407) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada, por meio da petição de ID. 183438485, requereu a exclusão de restrição incidente sobre o veículo de sua propriedade, marca/modelo HYUNDAI/CRETA 20A SPORT, placa QGT0415/RN. Conforme certificado no ID. 152229575, constata-se que o levantamento da precitada restrição já foi devidamente determinado e processado por este juízo. Ocorre que, em nova tentativa de consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a impossibilidade de nova baixa eletrônica, uma vez que o sistema informa a inexistência de restrições ativas vinculadas a esta unidade judiciária, impossibilitando o manejo da ferramenta digital. Contudo, diante da alegação de que a restrição ainda perdura nos cadastros administrativos do órgão de trânsito, e visando evitar prejuízo ao direito de propriedade da parte, DETERMINO: 1. A expedição de OFÍCIO ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) para que proceda à imediata exclusão de qualquer restrição (seja de transferência, licenciamento ou circulação) lançada por ordem deste juízo sobre o veículo HYUNDAI/CRETA 20A SPORT, placa QGT0415/RN, informando a esse juízo dito proceder, no prazo de 05(cinco) dias. 2. Deverá constar no corpo do ofício a informação de que esta unidade judiciária já realizou o levantamento eletrônico (conforme ID. 152229575), motivo pelo qual não possui mais acesso para novas manipulações via sistema RENAJUD, cabendo ao órgão administrativo a atualização final em seus registros. Cumpra-se com urgência. Após, retornem os autos ao arquivo definitivo. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0821987-59.2023.8.20.5001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Vinicius A. Cavalcanti (PB014273), Manfrini Andrade de Araújo (PB012533), ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO (RN009459)
EXECUTADO: BRUNO DA CUNHA CARVALHO, REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE, B DA CUNHA CARVALHO ADVOGADO(A)
EXECUTADO: PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO (RN017407), PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO (RN017407), PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO (RN017407) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada, por meio da petição de ID. 183438485, requereu a exclusão de restrição incidente sobre o veículo de sua propriedade, marca/modelo HYUNDAI/CRETA 20A SPORT, placa QGT0415/RN. Conforme certificado no ID. 152229575, constata-se que o levantamento da precitada restrição já foi devidamente determinado e processado por este juízo. Ocorre que, em nova tentativa de consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a impossibilidade de nova baixa eletrônica, uma vez que o sistema informa a inexistência de restrições ativas vinculadas a esta unidade judiciária, impossibilitando o manejo da ferramenta digital. Contudo, diante da alegação de que a restrição ainda perdura nos cadastros administrativos do órgão de trânsito, e visando evitar prejuízo ao direito de propriedade da parte, DETERMINO: 1. A expedição de OFÍCIO ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) para que proceda à imediata exclusão de qualquer restrição (seja de transferência, licenciamento ou circulação) lançada por ordem deste juízo sobre o veículo HYUNDAI/CRETA 20A SPORT, placa QGT0415/RN, informando a esse juízo dito proceder, no prazo de 05(cinco) dias. 2. Deverá constar no corpo do ofício a informação de que esta unidade judiciária já realizou o levantamento eletrônico (conforme ID. 152229575), motivo pelo qual não possui mais acesso para novas manipulações via sistema RENAJUD, cabendo ao órgão administrativo a atualização final em seus registros. Cumpra-se com urgência. Após, retornem os autos ao arquivo definitivo. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0821987-59.2023.8.20.5001
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:20
Mero expediente
13/04/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 10:55
Reativação
13/04/2026, 10:55
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:34
Documento (Certidão)
22/02/2026, 06:04
Documento (Certidão)
04/07/2025, 12:11
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:37
Definitivo
18/06/2025, 13:57
Trânsito em julgado
18/06/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:32
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:09
Publicação
13/06/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821987-59.2023.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: B DA CUNHA CARVALHO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de levantamento dos valores objeto de restrição. 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 11 de junho de 2025. LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:32
Publicação
23/05/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:35
Documento (Certidão)
22/05/2025, 10:56
Documento (Certidão)
22/05/2025, 10:40
Mero expediente
22/05/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821987-59.2023.8.20.5001.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Executado: B DA CUNHA CARVALHO.. SENTENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial em que são partes COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de B DA CUNHA CARVALHO, qualificados nos autos. Através do petitório ID.147041360, a parte exequente informou acerca de acordo assinado entre as partes, inclusive colacionando comprovante de quitação do débito (ID 147041361 e 147041362), pugnando pela extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do NCPC, vejamos: “ Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” No caso dos autos, foi informado acerca do cumprimento integral da obrigação, objeto desta demanda, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e, por corolário, julgo extinto o processo de execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, c/c 925, ambos do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado. Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/05/2025, 08:19
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 14:14
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:55
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:55
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:45
Publicação
26/03/2025, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 07:37
Publicação
26/03/2025, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 07:17
Publicação
25/03/2025, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821987-59.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: B DA CUNHA CARVALHO, REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE, BRUNO DA CUNHA CARVALHO DECISÃO Compulsando o feito, deparo-me com as peças processuais de ID 140923871, oportunidade em que requer a parte exequente sejam adotadas, por esse Juízo, em desfavor da parte executada, plúrimas e atípicas medidas coercitivas, tudo no afã de ver satisfeito o seu crédito, Prefacialmente, imperioso obtemperar que, cooperativamente, por determinação desse juízo, foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para localização de bens de titularidade da executada, resultando frustradas tais diligências. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Mutatis mutandis, atenta essa Julgadora aos cumulados pedidos deduzidos pela parte exequente, bem ainda sob os auspícios da cooperatividade judicial, balizada na premissa de que as medidas coercitivas hão de ser direcionadas a obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo, evidencio que algumas das medidas pleiteadas não alcançarão tal desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial. Com efeito, no caso em disceptação não resta comprovado que a suspensão da CNH e bloqueio de passaporte da parte executada terão eficácia para o adimplemento do débito exequendo, de modo que não merecem guarida os antecitados pleitos. Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 indefiro os cumulados pleitos insertos na petição de ID 140923871, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será suspenso. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino a suspensão do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que as conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821987-59.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: B DA CUNHA CARVALHO, REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE, BRUNO DA CUNHA CARVALHO DECISÃO Compulsando o feito, deparo-me com as peças processuais de ID 140923871, oportunidade em que requer a parte exequente sejam adotadas, por esse Juízo, em desfavor da parte executada, plúrimas e atípicas medidas coercitivas, tudo no afã de ver satisfeito o seu crédito, Prefacialmente, imperioso obtemperar que, cooperativamente, por determinação desse juízo, foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para localização de bens de titularidade da executada, resultando frustradas tais diligências. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Mutatis mutandis, atenta essa Julgadora aos cumulados pedidos deduzidos pela parte exequente, bem ainda sob os auspícios da cooperatividade judicial, balizada na premissa de que as medidas coercitivas hão de ser direcionadas a obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo, evidencio que algumas das medidas pleiteadas não alcançarão tal desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial. Com efeito, no caso em disceptação não resta comprovado que a suspensão da CNH e bloqueio de passaporte da parte executada terão eficácia para o adimplemento do débito exequendo, de modo que não merecem guarida os antecitados pleitos. Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 indefiro os cumulados pleitos insertos na petição de ID 140923871, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será suspenso. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino a suspensão do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que as conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821987-59.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: B DA CUNHA CARVALHO, REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE, BRUNO DA CUNHA CARVALHO DECISÃO Compulsando o feito, deparo-me com as peças processuais de ID 140923871, oportunidade em que requer a parte exequente sejam adotadas, por esse Juízo, em desfavor da parte executada, plúrimas e atípicas medidas coercitivas, tudo no afã de ver satisfeito o seu crédito, Prefacialmente, imperioso obtemperar que, cooperativamente, por determinação desse juízo, foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para localização de bens de titularidade da executada, resultando frustradas tais diligências. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Mutatis mutandis, atenta essa Julgadora aos cumulados pedidos deduzidos pela parte exequente, bem ainda sob os auspícios da cooperatividade judicial, balizada na premissa de que as medidas coercitivas hão de ser direcionadas a obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo, evidencio que algumas das medidas pleiteadas não alcançarão tal desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial. Com efeito, no caso em disceptação não resta comprovado que a suspensão da CNH e bloqueio de passaporte da parte executada terão eficácia para o adimplemento do débito exequendo, de modo que não merecem guarida os antecitados pleitos. Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 indefiro os cumulados pleitos insertos na petição de ID 140923871, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será suspenso. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino a suspensão do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que as conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2025, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2025, 07:03
Indeferimento
18/03/2025, 08:21
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 11:29
Decurso de Prazo
07/02/2025, 05:26
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:44
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 11:38
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:30
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:29
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:51
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2025, 13:58
Publicação
22/01/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: B DA CUNHA CARVALHO, REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE, BRUNO DA CUNHA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aduzido no Ofício e demais documentos que o instruem (vide Ids.139489384, 139489385, 139489386 e 139489387). NATAL/RN, 7 de janeiro de 2025 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0821987-59.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 12:37
Documento (Ofício)
07/01/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:38
Publicação
07/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:41
Publicação
06/12/2024, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 10:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2024, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 07:38
Publicação
05/12/2024, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 14:52
Documento (Ofício)
02/12/2024, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 19:41
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821987-59.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: B DA CUNHA CARVALHO, REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE, BRUNO DA CUNHA CARVALHO DESPACHO Tendo a petição de ID 130668373, dê-se fiel cumprimento a decisão de ID 99286904 - Pág. 3, oficiando o DETRAN/RN para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821987-59.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: B DA CUNHA CARVALHO, REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE, BRUNO DA CUNHA CARVALHO DESPACHO Tendo a petição de ID 130668373, dê-se fiel cumprimento a decisão de ID 99286904 - Pág. 3, oficiando o DETRAN/RN para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:44
Mero expediente
18/09/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 20:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821987-59.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo:
EXECUTADO: B DA CUNHA CARVALHO, REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE, BRUNO DA CUNHA CARVALHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N° do Polo ativo:
Vistos, etc. Tendo em vista os termos da consulta realizada no sistema RENAJUD (Id 127593067), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, atentando para a incidência de gravame de alienação judiciária e outras restrições judiciárias sobre os veículos encontrados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821987-59.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo:
EXECUTADO: B DA CUNHA CARVALHO, REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE, BRUNO DA CUNHA CARVALHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N° do Polo ativo:
Vistos, etc. Tendo em vista os termos da consulta realizada no sistema RENAJUD (Id 127593067), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, atentando para a incidência de gravame de alienação judiciária e outras restrições judiciárias sobre os veículos encontrados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:47
Mero expediente
06/08/2024, 07:58
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 08:49
Documento (Certidão)
05/08/2024, 08:44
Documento (Certidão)
28/06/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: B DA CUNHA CARVALHO, REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE, BRUNO DA CUNHA CARVALHO DESPACHO Dê-se imediato cumprimento a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0806345-77.2024.8.20.0000(ID 123896604), com a liberação do(s) valor(es) constritado(s). Obtempere-se, por oportuno, que fincada em prudencial critério, bem ainda objetivando evitar decisões conflitantes e desnecessário tumulto processual, deixo de apreciar a suscitada questão levantada na peça processual de ID 121813755, vez que referida matéria é objeto do aludido recurso de Agravo. Dê-se, ainda, fiel cumprimento a decisão de ID 113069638, com a realização de pesquisa no Renajud. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente nos termos da legislação vigente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Proc. nº0821987-59.2023.8.20.5001
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:33
Mero expediente
19/06/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 16:26
Documento (Certidão)
18/06/2024, 16:26
Petição (Embargos Execução)
21/05/2024, 10:55
Documento (Certidão)
17/05/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821987-59.2023.8.20.5001.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Executado: B DA CUNHA CARVALHO e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo os autos, deparo-me com as peças processuais de ID 115917992, 115918855, 119188863, 119190138, 119784968, 119858611, oportunidade em que os coexecutados Bruno da Cunha Carvalho e Rebeca Raquel Garrett Cavalcante pleitearam o desbloqueio dos valores constritados, sob o argumento de que incidiram sobre verbas de natureza alimentar. Juntaram documentos. A Secretaria procedeu com a juntada do Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores(ID 119173389, 119784968 e 119993176), no importe de R$ 985,62(novecentos e oitenta e cinco reais sessenta e dois centavos), em contas titularizadas pelo coexecutado BRUNO DA CUNHA CARVALHO, junto ao Banco Inter, Banco do Brasil, Banco Santander e Nu Pagamentos, e R$ 2.698,63(dois mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), em contas registradas em nome da coexecutada REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE, frente ao Banco Santander e Nu Pagamentos, totalizando R$ 3.684,25(três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Instado a se manifestar, a parte exequente impugnou os argumentos apresentados pela parte executada(D 121115424). Sumariados. Passo a decidir. No caso em disceptação, evidencio, de chofre, à luz dos documentos colacionados, que parcial razão assiste aos coexecutados. Prefacialmente, da análise dos extratos bancários, verifica-se que no dia 25.03.2024(ID 119858615 - Pág. 4) foram depositados na conta de nº 57194-6, agência 2874-6, de titularidade do coexecutado BRUNO DA CUNHA CARVALHO, registrada no Banco do Brasil, os seus proventos/salário, no importe de R$ 6.609,76 (seis mil seiscentos e nove reais e setenta e seis centavos), situação fática que demonstra, a toda evidência, que o aludido valor judicialmente indisponibilizado, consubstanciado em R$ 286,41(duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) - (15.04.2024 - ID 119173389 - Pág. 1 - Banco do Brasil), reveste-se da almejada natureza alimentar. Com efeito, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, com o qual se coaduna esta Julgadora, de que a impenhorabilidade protetiva da verba salarial abarca tão-somente o último mês vencido. Explico: acobertam-se com o véu da impenhorabilidade as verbas salariais correspondentes ao último salário percebido, levantando-se o antedito manto em relação as sobras de numerário remanescentes do mês anterior, as quais, lógica ilação, hão de ser penhoradas para quitação das dívidas assumidas e não adimplidas voluntariamente pelo devedor. Noutro lanço, quanto aos demais valores bloqueados, evidencio que os documentos apresentados pelos coexecutados não se revestem do requisito da inequivocidade e, como tal, não são aptos a comprovar suas alegativas. Com efeito, o cabedal probatório, em realce os demais extratos e cópia do documento acostado no ID 119190151, apresenta-se insuficiente e de cristalina fragilidade, não revelando, ipso facto, indispensável robustez capaz de conduzir esta Julgadora a um juízo de valor positivo em relação ao pleito impugnativo. Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, defiro, parcialmente, o pedido deduzido nas peças processuais retratadas nos ID's 115917992, 115918855, 119188863, 119190138, 119784968, 119858611, o que faço para determinar o desbloqueio/levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade do coexecutado BRUNO DA CUNHA CARVALHO, registrada no Banco do Brasil, no importe de R$ 286,41(duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), bem ainda a adoção das seguintes providências: Considerando a presente decisão, converta-se em penhora os valores bloqueados na conta de titularidade da parte executada, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Após, dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 113069638. Expedientes necessários. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 08:37
Outras Decisões
16/05/2024, 07:20
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 14:22
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:49
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:48
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 18:11
Decurso de Prazo
08/05/2024, 13:34
Decurso de Prazo
08/05/2024, 13:34
Documento (Certidão)
01/05/2024, 10:06
Publicação
28/04/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 02:15
Documento (Certidão)
25/04/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821987-59.2023.8.20.5001.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Executada: B DA CUNHA CARVALHO e outros (2) DESPACHO Tendo em vista que a ordem de bloqueio de valores fora protocolada em 12/04/2024, às 14h36min, conforme se infere do recibo lançado no ID 118978461,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para, no prazo de 05(cinco) dias, coligir aos autos extratos dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada(15.04.2024 e 13.04.2024 - ID 119173389 - Págs. 1/2 e 6/7), das contas registradas no Banco Inter(R$ 527,03), Banco do Brasil(R$ 286,41), Banco Santander(R$ 133,53), NU PAGAMENTOS - IP(R$ 38,65), relativamente ao coexecutado BRUNO DA CUNHA CARVALHO, bem ainda no Banco Santander(R$ 2.698,63) e NU PAGAMENTOS - IP(47,20), relativamente a coexecutada REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE. Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se. Como forma de evitar a frustração da presente medida judicial e tumulto processual, determino, outrossim, o cancelamento/interrupção da(s) ordem(ns) de bloqueio(s) outrora deferida(s). Após, voltem-me conclusos com urgência. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:56
Mero expediente
23/04/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:18
Documento (Certidão)
16/04/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:36
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:39
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:17
Decurso de Prazo
25/02/2024, 01:25
Decurso de Prazo
25/02/2024, 00:12
Decurso de Prazo
06/02/2024, 17:31
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821987-59.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: B DA CUNHA CARVALHO, REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE, BRUNO DA CUNHA CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 111123373, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “(...) a utilização do SISBAJUD na modalidade conhecida como “TEIMOSINHA” objetivando o bloqueio “online” de ativos financeiros de titularidade da executada”. Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, bem ainda não ajuizou embargos executórios (ID 113063993). Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos. Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes. Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII). Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida. Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 111123373, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 104.480,73 (cento e quatro mil quatrocentos e oitenta reais e setenta e três reais), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada (CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação (CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 18:10
Outras Decisões
09/01/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821987-59.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: B DA CUNHA CARVALHO, REBECA RAQUEL GARRETT CAVALCANTE, BRUNO DA CUNHA CARVALHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 109923258 e requerer o que for de seu interesse. P.I. NATAL/RN, 6 de novembro de 2023. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 11:14
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:30
Decurso de Prazo
21/11/2023, 04:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:03
Mero expediente
06/11/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2023, 07:06
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 15:14
Decurso de Prazo
15/06/2023, 07:29
Decurso de Prazo
15/06/2023, 07:29
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:53
Documento (Certidão)
30/05/2023, 11:46
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 08:57
Publicação
13/05/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Réu: B DA CUNHA CARVALHO e outros (2) DECISÃO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais. Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Evidencio, outrossim, que a planilha estampada no documento de ID 81736553, não atende as determinações legais constantes dos arts. 319, 320, 783 todos do Código de Ritos. Ex positis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0821987-59.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão. Cumpridas as citadas diligências, bem ainda evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ter-se-á por deferida a inicial para processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC. Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020. Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa. Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade(CPC, art. 485, inc.IV); alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr. Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora(ID 99275861), via sistema Sisbajud, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais recolhidas. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-lhe(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de abril de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)