Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Neuma Ferreira de Medeiros. Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade.
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO Apelação Cível interposta por Maria Neuma Ferreira de Medeiros contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Matos que, nos autos da Ação de Revisão Contratual ajuizada em desfavor do Banco do Brasil, julgou improcedente o pleito autoral. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, essencial para verificar a evolução incorreta do saldo, a aplicação de expurgos e a ocorrência de saques indevidos. O juízo de primeiro grau indeferiu a produção da prova técnica e procedeu ao julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria seria eminentemente de direito. Houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, indispensável para apuração dos valores devidos. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com a consequente remessa dos autos à instância de origem para continuação da fase de instrução processual. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil possibilita ao relator dar ou negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Com base nessa prerrogativa, o relator pode decidir monocraticamente o mérito da causa, com o intuito de assegurar a tramitação célere em questões jurídicas já pacificadas e fortalecer a segurança jurídica mediante uniformização das decisões judiciais. O propósito do recurso consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que o juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte autora, ora apelante, ao indeferir a produção de prova pericial contábil e encerrar o feito sem possibilitar a instrução processual adequada. Adianto que a alegação não merece prosperar. Isso porque o cerceamento de defesa se caracteriza quando o juízo indefere a produção de prova necessária e relevante ao deslinde da causa, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse contexto, o Recurso Especial Repetitivo de Tema 1300 do STJ, que regula exatamente a distribuição do ônus da prova nas ações em que participantes contestam saques em contas individualizadas do PASEP, estabeleceu que, nas modalidades de crédito em conta corrente e pagamento por folha de pagamento (FOPAG), o ônus de provar que o pagamento não ocorreu recai sobre o participante, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, cabia à parte autora juntar os contracheques e os extratos bancários referentes aos meses de cada lançamento a débito, demonstrando a ausência do correspondente crédito. A perícia contábil não pode substituir a parte na produção da prova documental que lhe compete, seu papel se restringe ao exame técnico dos elementos já constantes dos autos. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRACHEQUES E DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 160,27, com os acréscimos próprios da conta PASEP, em razão de pagamento em caixa não comprovado, mas rejeitou a pretensão quanto aos demais alegados desfalques por ausência de prova do dano material, especialmente ante a não juntada de contracheques e de outros documentos aptos a demonstrar que os débitos lançados na conta PASEP não foram efetivamente creditados em sua remuneração. No recurso, a apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a prova pericial contábil seria indispensável para a apuração do quantum debeatur. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a ausência de documentos mínimos, notadamente contracheques, impede o reconhecimento dos alegados desfalques na conta PASEP e afasta a utilidade da perícia para apuração de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide observa os arts. 370 e 355, I, do CPC, quando o conjunto probatório já permite a formação do convencimento judicial sobre a controvérsia. 4. A autora deve provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclusive mediante a apresentação de contracheques e de documentos que demonstrem que os valores debitados da conta PASEP a título de folha de pagamento não ingressaram em sua remuneração. 5. A perícia contábil não substitui a parte na produção da prova documental que lhe incumbia, mas apenas examina tecnicamente os elementos já constantes dos autos. 6. A ausência de contracheques inviabiliza a verificação do próprio dano alegado, de modo que a prova técnica não permite apurar o an debeatur e, por consequência, torna inócua a discussão sobre o quantum debeatur. 7. A sentença reconhece, de forma parcial, apenas o direito ao ressarcimento do pagamento em caixa de R$ 160,27, porque, segundo o Tema 1300 do STJ, incumbia ao banco comprovar esse saque, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A rejeição dos demais pedidos decorre da deficiência probatória imputável à própria autora, e não de restrição indevida ao direito de defesa. 9. A jurisprudência citada do TJRN e do STJ afasta a alegação de cerceamento de defesa quando a perícia é desnecessária ou inútil diante da falta de prova documental mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a prova pericial contábil se revela inútil diante da ausência de documentos mínimos indispensáveis à demonstração do fato constitutivo do direito alegado. 2. A parte autora deve apresentar contracheques e demais documentos aptos a demonstrar que os valores debitados da conta PASEP não foram efetivamente creditados em sua remuneração, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A perícia contábil não supre a falta de prova documental mínima e não se presta a demonstrar a própria existência do dano. 4. Incumbe ao Banco do Brasil comprovar o saque em caixa lançado no extrato da conta PASEP, nos termos do Tema 1300 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823916-59.2025.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 14/04/2026) Dessa forma, não ficou demonstrada conduta ilícita do Banco do Brasil. A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 09
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800184-35.2020.8.20.5127.