Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, 02642943941 registrado(a) civilmente como ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
RECORRIDO: MARIA RIZONEIDE DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802758-89.2023.8.20.5106
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e aos embargos de declaração, para manter a sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o acórdão recorrido deixou de analisar documentos relevantes constantes dos autos, especialmente os contratos juntados pela instituição financeira, concluindo equivocadamente pela inexistência de instrumento contratual. Defende que a controvérsia envolve matéria de direito relativa à adequada valoração da prova, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, requerendo a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem enfrente expressamente as questões suscitadas nos embargos de declaração. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA RIZONEIDE DE OLIVEIRA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Sustenta a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao julgamento. Defende, ainda, a manutenção integral do acórdão por estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e da configuração dos danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RESULTADO DEFICITÁRIO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECADÊNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESSA CORTE. REGULAMENTO DO PLANO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de restituição, na qual se buscava obstar a cobrança de contribuição extraordinária para equacionamento de déficit em plano de previdência privada. 2. Cinge-se o recurso especial a saber se (i) há omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) é legal, ou não, a instituição de contribuição extraordinária aos assistidos denominados "blindados", a fim de sanar déficit no plano de benefícios; e (iii) se o valor dado a causa pode ser alterado após a sentença. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal fluminense decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. O STJ já decidiu que não há direito adquirido a determinado regime de custeio, e que o resultado deficitário deve ser equacionado entre patrocinadores, participantes e assistidos, conforme previsto na Lei Complementar n. 109/01. 5. Em caso análogo, esta Terceira Turma decidiu que o art. 61, § 2º, do Regulamento do plano previdenciário dos autores (Plano BD Eletrobrás) - que isentava de responsabilidade os assistidos "blindados" na cobertura de futuros e eventuais déficits atuariais - foi declarado ilegal e inconstitucional, tanto que foi modificado, de modo que tal norma não pode ser utilizada para amparar a pretensão autoral (AgInt no REsp n. 2.118.994/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). 6. Acerca da decadência e da possibilidade de alteração do art. 61, § 2º, do Regulamento PBDE, verifica-se que o Tribunal Federal da 2ª Região decidiu com base em fundamento constitucional, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte. 7. Qualquer outra análise acerca da legalidade e do alcance do § 2º do art. 61 do Regulamento PBDE, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 8. A correção do valor da causa está sujeita à preclusão, não podendo ser alterada após a sentença. 9. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.116.474/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E PENHORA DE PERCENTUAL DE ATIVOS FINANCEIROS COM NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, E ART. 1.022 DO CPC/2015. INSUBSISTENTE. ACÓRDÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS SUBSÍDIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992, ART. 649, INCISO IV, DO CPC/73. INSUBSISTENTE. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO UM PERCENTUAL DE PROVENTOS CAPAZ DE ASSEGURAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE SURPRESA PROCESSUAL POR APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA DO CPC 2015. INSUBSISTENTE. PRECEDENTES DO STJ QUE ADMITIAM SEMELHANTE PENHORA EM CASOS EXCEPCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, de modo que inexiste desrespeito ao dever de se fundamentar as decisões judiciais. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 § 1º e art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Segundo orientação desta Corte, consolidada no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (Corte Especial, DJe de 16/10/2018), a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3. A existência de julgados do STJ que admitiram a penhora em situações semelhantes, em análise de decisões tomadas sob a égide do CPC de 1973, afasta o argumento de que a decisão agravada incorreu em violação da boa-fé processual, do princípio da não surpresa e outros congêneres. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.508.117/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de (sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". Confira-se: (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.) VII - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação). No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.) VIII - O Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a promoção do presente cumprimento de sentença não dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado, não se aplicando, assim, a modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ. Confira-se: "Por seu turno, quanto à tese modulada pelo STJ, no RESP nº 1.336.026/PE (Tema 880), convém admitir a existência da omissão apontada. A propósito, cabe destacar que o título judicial proferido na Ação Rescisória nº 1091, transitou em julgado em 30/08/2006, enquanto que o presente cumprimento de sentença somente foi proposto em2022, portanto, mais de 16 anos depois, quando já escoado o prazo prescricional, impondo-se o necessário distinguishing em relação à tese modulada referida. Com efeito, o STJ buscou tutelar apenas a pretensão executiva cuja promoção do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos, pois, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente. Prova disto é que o sindicato, sabe-se, promoveu centenas de ações executivas do título em questão. (fl. 288)" IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, quanta a suposta violação ao art. 371 do CPC, em relação à correta distribuição do ônus da prova, e o livre convencimento motivado, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. TAXA SELIC. RELAÇÃO DE CONSUMO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve sentença de procedência em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e embargos à execução, reconhecendo a quitação de parcelas vencidas de cotas de consórcio e determinando a sustação de cheques, além de reconhecer excesso de execução e condenar a parte embargada à repetição de indébito. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença recorrida, e aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, considerando a parte autora como microempresária vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão e contradição no acórdão recorrido; (ii) saber se os valores objeto da condenação deve ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária; e (iii) saber se a relação contratual entre as partes possui natureza consumerista, considerando a vulnerabilidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa SELIC corresponde à taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis, englobando tanto os juros quanto a correção monetária, conforme interpretação do artigo 406 do Código Civil. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual foi fundamentada na vulnerabilidade da parte autora, considerada microempresária e adquirente de produto fora de seu campo de especialidade, em consonância com a teoria finalista mitigada. 7. A análise da vulnerabilidade da parte autora e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A pretensão de reexaminar o ônus probatório imposto pelo artigo 373, I, do CPC encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar que os valores objeto da condenação sejam corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária. (REsp n. 2.197.091/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA E COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA DE GALONAGEM MÍNIMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E ABUSO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A diferença de preços praticada pela distribuidora foi considerada lícita pelo acórdão recorrido, pois baseada em critérios mercadológicos objetivos, como volume adquirido e logística, o que está em consonância com o regime de livre concorrência. 3. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422, do Código Civil, impõe às partes deveres anexos de lealdade e cooperação, vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sua aplicação exige que a interpretação contratual considere a conduta efetiva das partes (art. 113, § 1º, do CC), e não apenas a literalidade do instrumento. Em caso de inadimplemento contratual (como ocorreu por parte do recorrente), aplica-se o art. 187 do Código Civil. 4. Não há que se falar em violação à isonomia de preços garantida em contrato e tampouco em suposta prática de infrações da ordem econômica por parte da recorrida. 5. A redução equitativa da multa contratual, com fundamento no art. 413 do Código Civil, constitui dever do julgador e não configura sucumbência recíproca, visto que o revendedor foi substancialmente vencido no mérito, atraindo a incidência do art. 86 do Código de Processo Civil. 6. Em relação ao valor da multa contratual, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que há justificativa para a redução da multa em virtude de características únicas do ajuste firmado entre as partes, bem como em atenção ao princípio da proporcionalidade. No caso, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A reanálise do ônus da prova referente às diferenças de preços e condições enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. Agravos em recurso especial conhecidos para conhecer e negar provimento ao recurso do advogado, em causa própria, e conhecer parcialmente do recurso especial do posto de gasolina e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.378.060/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5