APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S/A
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO
OAB/RN 18719·CPF·Representa: Autor
LUCAS RODRIGUES
OAB/RN 14395·CPF·Representa: Autor
RENAN BARBALHO PENHA URSULINO
OAB/RN 18569·CPF·Representa: Autor
LUANNA GRACIELE MACIEL
OAB/RN 16432·CPF·Representa: Autor
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
OAB/RN 4085·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
28/08/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:54
Publicação
28/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:30
Publicação
28/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: RENAN CORTES ALVES SOARES Parte Ré:
REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. P. I. Natal/RN, 26 de agosto de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0805044-11.2021.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: RENAN CORTES ALVES SOARES Parte Ré:
REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. P. I. Natal/RN, 26 de agosto de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0805044-11.2021.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: RENAN CORTES ALVES SOARES Parte Ré:
REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. P. I. Natal/RN, 26 de agosto de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0805044-11.2021.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: RENAN CORTES ALVES SOARES Parte Ré:
REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. P. I. Natal/RN, 26 de agosto de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0805044-11.2021.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: RENAN CORTES ALVES SOARES Parte Ré:
REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. P. I. Natal/RN, 26 de agosto de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0805044-11.2021.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: RENAN CORTES ALVES SOARES Parte Ré:
REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. P. I. Natal/RN, 26 de agosto de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0805044-11.2021.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
27/08/2025, 00:00
Definitivo
26/08/2025, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:23
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:22
Trânsito em julgado
26/08/2025, 09:21
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:24
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:21
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:21
Publicação
01/08/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 06:17
Publicação
01/08/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENAN CORTES ALVES SOARES
REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805044-11.2021.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por RENAN CORTES ALVES SOARES, qualificado(a) nos autos, em desfavor de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, também qualificado(a), expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial. O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar. Decido. A conciliação entre as parte pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais. Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V e 334 do CPC) ou extrajudicialmente (art. 57 da lei 9.099/95). No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes por seus patronos sobre os seus termos. Observa-se, outrossim, serem as partes capazes o objeto lícito e a forma permitida em lei, possuindo os respectivos patronos poderes para transigir. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC. Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC). Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos. Caso a transação tenha ocorrido antes da sentença de mérito, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, NCPC). Caso contrário, as custas processuais, se ainda pendentes, deverão ser pagas na forma pactuada, e na falta de pactuação pelas partes, divididas na proporção de 50%, respeitando-se, conforme seja o caso, as regras da gratuidade judicial. Caso exista nos autos depósito judicial, expeça-se Alvará Judicial para levantamento em favor do beneficiário, segundo o pactuado. Caso exista expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 16 de julho de 2025 PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENAN CORTES ALVES SOARES
REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805044-11.2021.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por RENAN CORTES ALVES SOARES, qualificado(a) nos autos, em desfavor de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, também qualificado(a), expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial. O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar. Decido. A conciliação entre as parte pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais. Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V e 334 do CPC) ou extrajudicialmente (art. 57 da lei 9.099/95). No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes por seus patronos sobre os seus termos. Observa-se, outrossim, serem as partes capazes o objeto lícito e a forma permitida em lei, possuindo os respectivos patronos poderes para transigir. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC. Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC). Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos. Caso a transação tenha ocorrido antes da sentença de mérito, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, NCPC). Caso contrário, as custas processuais, se ainda pendentes, deverão ser pagas na forma pactuada, e na falta de pactuação pelas partes, divididas na proporção de 50%, respeitando-se, conforme seja o caso, as regras da gratuidade judicial. Caso exista nos autos depósito judicial, expeça-se Alvará Judicial para levantamento em favor do beneficiário, segundo o pactuado. Caso exista expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 16 de julho de 2025 PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 06:37
Homologação de Transação
17/07/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:10
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 08:27
Trânsito em julgado
16/06/2025, 10:22
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:12
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:08
Publicação
23/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805044-11.2021.8.20.5300.
AUTOR: RENAN CORTES ALVES SOARES
REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por RENAN CORTÊS ALVES SOARES em desfavor da APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP), alegando, em síntese, que: a) É acadêmico do curso de Medicina da Universidade Potiguar - UNP, encontrando-se apto para o ingresso no 12º semestre, todavia, a requerida, sem justificativa plausível, nega o pleito de matrícula do requerente; b) Preencheu todos os requisitos legais exigidos para colação de grau antecipada, nos moldes da Lei nº 14.040/2020; c) A carga horária total do curso de Medicina da UNP é de 8.680 horas, já tendo cumprido 8.025 horas, correspondendo à 92,45% da carga horária total do curso; d) Cumpriu mais de 75% da carga horária exigida de todo o internato médico, cumprindo carga horária total do internato de 2.385 horas (78,45%); e) Participou de cursos, estágios e demais atividades extracurriculares, totalizando mais de 200 horas extracurriculares, contemplando o mínimo exigido pela Instituição; f) Recebeu uma oferta de emprego do Município de Bom Jesus/RN para trabalhar como médico no combate ao Covid-19; g) Requereu administrativamente a atualização da carga horária no sistema universitário e a antecipação da colação de grau com a emissão do respectivo diploma, entretanto, não obteve retorno satisfatório. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata atualização de sua carga horária no sistema universitário, reconhecendo as 214 horas do Programa Brasil Conta Comigo, além das 200 horas de atividades de complementares extracurriculares, bem como realize a sua colação de grau, com a emissão do respectivo diploma, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. No mérito, pugna pela confirmação da tutela. Anexou documentos. Tutela de urgência deferida ao Id. 7713555. A parte ré se habilitou nos autos, informando a interposição de Agravo de Instrumento (Id. 77168799) e o cumprimento da liminar (Id. 77253268). Termo de Audiência de Conciliação (Id. 87895828), que restara prejudicada face a ausência da requerida. Citada, a ré apresentou contestação ao Id. 90975384, suscitando, em suma, que o aluno não teria cumprido os requisitos legais necessários à antecipação da colação de grau, especificados na Lei nº 14.040/2020. Réplica à contestação em Id. 93183964. Instadas a arguir a necessidade de produção de novas provas, a parte ré requereu a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Manifestação do autor ao Id. 137857213, na qual postula a manutenção da competência da Justiça Estadual para julgar o presente feito. Em petição de Id. 138242606, a ré requereu a improcedência do pleito autoral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo matéria preliminar pendente de apreciação, oportunidade em que passo a apreciá-la. A parte ré alega ser o presente Juízo incompetente para analisar e julgar o objeto da ação em apreço, sob a alegação de que a competência seria da Justiça Federal, conforme decidido no RE 1304964. No entanto, ao caso em análise não se aplica o entendimento firmado no RE 1304964, haja vista que o objeto da presente ação se trata de colação de grau antecipada, com base na Lei nº 14.040/2020, e não na expedição de diploma propriamente dito. Destarte, não há que se falar em competência da Justiça Federal para análise e julgamento desta demanda. Assim sendo, rejeito o pedido de declaração de incompetência absoluta. Superada a questão preliminar, passo ao julgamento antecipado do mérito, por considerar desnecessária a produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, cabe pontuar que os serviços educacionais se encontram submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, estando o aluno enquadrado no conceito de consumidor e a instituição de ensino caracterizada como fornecedora, amoldando-se perfeitamente ao previsto nos arts. 2º e 3º do CDC. A matéria principal trazida a julgamento diz respeito à colação de grau antecipada no curso de medicina, requerida com fundamento na Lei nº 14.040/2020. Sobre o tema, destaca-se que a Medida Provisória nº 934/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, autorizou, em regime de excepcionalidade, a conclusão antecipada dos cursos da área da saúde e consequente expedição do certificado de conclusão de curso, mediante o cumprimento de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato, no caso do curso de medicina. Veja-se: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: (...) § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19. Com vistas à regulamentação da matéria foi editada pelo Ministério da Educação a Portaria nº 383/2020 que, em seu art. 1º, estabelece como requisitos à colação antecipada, estar o aluno regularmente matriculado no último período do curso. Confira-se: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. Na situação em apreço, embora o autor ainda não estivesse regularmente matriculado no último período do curso quando do ajuizamento da ação, este comprovou a aprovação em todas as disciplinas em que estava matriculado no 11º período, sendo-lhe garantido, portanto, o ingresso no próximo período. Desse modo, o simples fato de ter havido um atraso no início do período de matrículas para o semestre seguinte, que seria o último do requerente, não lhe pode tolher o direito à colação de grau antecipada, posto ter o autor comprovado o cumprimento dos requisitos para a sua realização, ou seja, a aprovação no semestre anterior. No tocante ao cumprimento de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato, aparte ré alega que as horas cumpridas no Programa “Brasil Conta Comigo” não podem ser utilizadas para integralizar, de forma ampla, a carga horária do Internato. Isso porque tais horas englobam apenas clínica médica, pediatria e saúde coletiva, tendo aptidão para abonar a carga horária atinente às respectivas áreas, consoante prevê o art. 7º, §§ 1º a 3º da Portaria nº 492/2020 do Ministério da saúde, in verbis: Art. 7º Os alunos que estiverem cursando o 5º e 6º ano de Medicina deverão participar da Ação Estratégica por meio do estágio curricular obrigatório exclusivamente nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, de acordo com as especificidades do curso em cada faculdade. § 1º A carga horária cumprida pelos alunos na participação na Ação Estratégica será considerada como carga horária do estágio curricular obrigatório nas áreas de que trata o caput, de acordo com as especificidades do curso em cada faculdade. § 2º A participação na Ação Estratégica, que corresponde à realização do estágio curricular obrigatório nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, não desobriga o aluno de cumprir a carga horária prevista para as outras áreas do estágio curricular obrigatório, de acordo com as especificidades do curso em cada faculdade. § 3º O disposto neste artigo apenas se aplica aos alunos participantes que não tiverem realizado na integralidade o estágio curricular obrigatório nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, de acordo com as especificidades do curso em cada faculdade. Dessa forma, considerando que a parte autora já havia cumprido estágio curricular obrigatório nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva no nono, décimo e décimo primeiro período, consoante histórico escolar anexado (Id. 77134140), não se aplica a integralização pretendida, ou seja, não se pode considerar as horas do Programa “Brasil Conta Comigo” para integralizar a carga horária remanescente do Internato, pois correspondem a áreas distintas. Sendo assim, desconsiderando as horas do Programa “Brasil Conta Comigo”, verifica-se que o demandante cumpriu 71,41% da carga horária do Internato – 651 horas no 9º período, 869 horas no 10º período e 651 horas no 11º período, de um total de 3.040 horas (Id. 77134140) - não atendendo, pois, à exigência legal de cumprimento de 75% para ter direito à antecipação da colação de grau. No entanto, ainda que não tenha cumprido em sua integralidade um dos requisitos para a colação de grau antecipada, diante da satisfatividade da liminar deferida, com a efetiva antecipação da colação de grau do autor e consequente recebimento do diploma, encontra-se a situação consolidada pelo decurso do tempo merecendo ser preservada a situação de fato e garantida a segurança jurídica. Nessa mesma linha tem se firmado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ENADE. OBRIGATORIEDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA EXPEDIDO POR FORÇA DE LIMINAR, CONFIRMADA POR SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Reitor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas - INEP, com pedido de liminar, a fim de obter provimento jurisdicional que determine, às autoridades impetradas, que se abstenham de exigir do impetrante a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE como condição para colação de grau no curso de Direito da instituição de ensino e para expedição do diploma. A liminar foi deferida e posteriormente confirmada por sentença, que concedeu a segurança. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Resta consolidada, in casu, situação fática pelo decurso do tempo, uma vez que a liminar, deferitória da efetivação da colação de grau do recorrido e da expedição do respectivo diploma - apesar da não realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE -, foi deferida em 17/07/2019, confirmada pela sentença concessiva da segurança, em 19/09/2019, bem como pelo acórdão recorrido, em 04/12/2019, ensejando, assim, a participação do impetrante na cerimônia de colação de grau, em 29/08/2019, e a expedição do diploma. V. Na forma da jurisprudência, "a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. Não obstante, no presente caso, a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria, inexoravelmente, danos desnecessários e irreparáveis ao agravado. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes: AgRg no REsp 1416078/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/12/2014; AgRg no REsp 1409341/PE, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2013; AgRg no REsp 1291328/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/05/2012; AgRg no REsp 1049131/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2009" (STJ, AgRg no REsp 1478224/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.462.323/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2018; AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2018; AgRg no REsp 1.481.001/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014. VI. Recurso Especial improvido. (STJ - REsp n. 1.908.055/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXAME SUPLETIVO DE CONSLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECISÃO LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte, em situações excepcionalíssimas, vem aplicando a denominada teoria do fato consumado para casos semelhantes. Com efeito, da análise dos julgados que tratam de situações análogas ao caso em tela, verifico que, nas hipóteses em que não haja prejuízo à instituição de ensino e que a restauração da estrita legalidade ocasione dano social maior do que a manutenção da situação consolidada, é possível, em nome da estabilização das relações sociais, a manutenção da situação de fato. III - Considerando que a liminar que permitiu à ora agravada realizar o exame supletivo do ensino médio foi deferida há mais de 7 (sete) anos, em 29.06.2011 (fls. 48/49e), sendo posteriormente confirmada em sentença, e considerando o risco de dano social irreparável, restabeleço a sentença (fls. 77/79e) para declarar o direito à realização das provas do supletivo e obtenção do respectivo certificado, caso seja aprovada nos exames. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.419.648/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) No caso em análise, tendo em vista que o autor já recebeu o diploma de conclusão do curso de medicina desde 23/12/2021 (Id. 77253271) e está exercendo a profissão de médico desde então, não há dúvida acerca da aplicação da Teoria do Fato Consumado, porquanto a reversão da situação, além de não trazer nenhum benefício, pode causar inúmeros prejuízos tanto ao postulante, como aos pacientes por ele atendidos, ocasionando, portanto, imensuráveis danos sociais. Destarte, deve ser confirmada a tutela de urgência concedida liminarmente, sendo a procedência medida que se impõe. III – DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente e julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré. Publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, 21 de maio de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:40
Procedência
21/05/2025, 09:19
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 13:47
Mero expediente
04/02/2025, 13:45
Conclusão (para julgamento)
14/12/2024, 11:10
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:24
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:20
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:20
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:12
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:20
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 08:29
Mero expediente
03/11/2024, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 21:41
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 12:22
Decurso de Prazo
06/05/2023, 02:59
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805044-11.2021.8.20.5300.
AUTOR: RENAN CORTES ALVES SOARES
REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Natal/RN, 17 de abril de 2023. PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL