Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIELE LIMA DA SILVA e SANDRIELE LIMA DA SILVA
EXECUTADO: JOAO MARIA ALVES DA SILVA DECISÃO
executado: Requer a parte exequente a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e §2º do Código de Processo Civil aduz que são impenhoráveis as remunerações, soldos, proventos, entre outros, exceto se a penhora se destinar ao pagamento de pensão alimentícia. Não obstante, em julgamento recente (EREsp 1874222 - 20/04/2023), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativizou a supramencionada regra, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas a que a medida constritiva não comprometesse a subsistência digna do devedor e de sua família. Observa-se pertinente julgado a respeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/ DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019) (grifo nosso). Compreende-se que, apesar do julgado abrir precedente para que verbas salariais passem a ser penhoradas, há de ser considerado o raciocínio jurídico no direito das partes a um tratamento processual isonômico que assegure o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade. A existência de parâmetros constituem garantias do executado, devendo, nessa medida, ser analisada com parcimônia toda e qualquer determinação judicial capaz de confrontá-las. Desta forma, considerando que esta relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, não havendo a parte exequente apresentado justificativas neste sentido, ou sequer tenham sido realizadas todas as diligências para a localização de bens pertencentes à executada, entendo que a medida deva ser indeferida momento. 3 - Da penhora on line de valores em conta:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807219-94.2016.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença onde requer a parte exequente, na petição de id. 135056888, as seguintes providências: “1. Notificação do INSS: Que seja expedido ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que informe a este Juízo se o executado recebe qualquer tipo de benefício previdenciário ou assistencial, e, em caso afirmativo, que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) dos ganhos mensais do executado, conforme preceitua o artigo 833, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Reiteração do Pedido de Bloqueio Online de Valores: Que se reitere o pedido de bloqueio de valores em contas bancárias do executado, via sistema BacenJud, a fim de garantir a satisfação da execução, considerando que a medida não atingiu ainda o montante necessário. 3. Sequestro da Motocicleta Penhorada: Que se reitere o pedido de sequestro da motocicleta já identificada e penhorada nos autos, visando assegurar a efetividade do crédito exequendo”. A parte exequente atualizou o valor da dívida até junho de 2024, chegando ao importe de R$ 78.696,49 (setenta e oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha anexada ao id. 123726787. Foi realizada pesquisa de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD, sendo encontrada uma motocicleta (id. 133604671). Era o importante relatar. 1 - Quanto ao veículo encontrado na pesquisa RENAJUD: A parte exequente manifestou interesse na motocicleta Yamaha/XTZ 125k, placa MYX-5652, ano 2005, Chassi 9C6KE038050022932. Analisando os autos, verifica-se que a consulta do sistema Renajud comprova que o veículo possui restrições anteriores por outros Juízos (id. 133604670), sendo importante confirmar se subsistem e se houve ou não penhora de tais bens. Dispõe o CPC, in verbis: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Desse modo, o lançamento das restrições de circulação e transferência não se equiparam à penhora. Aquelas restrições não induzem preferência do credor em prejuízo de posterior penhora. Esse é, inclusive, o entendimento do STJ: “A restrição judicial, por sua vez, tem natureza de cautelar atípica, deferida com base nos poderes gerais de cautela do magistrado, com a finalidade de resguardar o resultado útil do processo, portanto não impede a penhora e a adjudicação de bem sobre o qual recaiu eventual indisponibilidade. No concurso de credores, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente, observando-se entre eles a ordem cronológica de constrição.” (STJ – REsp: 1705960 RS 2013/0130909-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). Confirmado o interesse na penhora do veículo pela parte exequente, defiro o pedido de penhora. Expeça-se o termo de penhora. Caso pese alienação fiduciária sobre o veículo, somente será possível a penhora dos direitos oriundos do contrato de financiamento, e se requerida pelo exequente. Em medida posterior à expedição do termo de penhora, mas anterior à expedição de mandados/cartas precatórias de penhora e avaliação, oficie-se aos Juízos indicados no id. 133604670, cientificando-os da presente decisão e solicitando préstimos para que informem, com a brevidade que o caso requer, se subsistem as restrições de transferência/ circulação/licenciamento e se existem penhoras do veículo, devendo, neste caso, remeterem os respectivos termos de penhora, para verificação das datas por este Juízo. Com a juntada de todas as respostas, venham os autos conclusos para decisão, quando também será apreciado o pedido de sequestro do bem. 2 - Da reiteração do pedido de penhora dos rendimentos do Defiro o pedido de reiteração da diligência. Renove-se a busca patrimonial via SISBAJUD, nos termos determinados no item 1 da decisão de ID 122861171. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)