Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Apelada: Irismar Paula Oliveira do Nascimento Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO INPC ATÉ A EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida nos autos de Ação de Auxílio-Doença Acidentário ajuizada por Irismar Paula Oliveira do Nascimento, em que se reconheceu o direito da autora à concessão do benefício, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (30/09/2020) até a consolidação das lesões (06/01/2021), com atualização monetária e juros conforme parâmetros fixados na sentença. O INSS pleiteou, em sede recursal, (i) isenção do pagamento de custas processuais; (ii) modificação do índice de correção monetária para o INPC; e (iii) definição dos juros de mora nos moldes da EC 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o INSS é isento do pagamento de custas processuais em ações acidentárias propostas na Justiça Estadual; (ii) estabelecer qual o índice de correção monetária aplicável às condenações de natureza previdenciária; (iii) determinar o índice aplicável aos juros moratórios, especialmente após a entrada em vigor da EC 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 178/STJ, afasta a isenção do INSS ao pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual, ainda que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.492.221/PR, firmou entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, a correção monetária deve seguir o INPC, especialmente após a vigência da Lei 11.430/2006, que introduziu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Com o advento da EC 113/2021, passou a ser aplicável, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic para fins de atualização monetária e de juros de mora, independentemente da natureza da demanda, nos termos do art. 3º do referido diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O INSS não é isento do pagamento de custas processuais nas ações acidentárias propostas na Justiça Estadual, conforme Súmula 178/STJ. Às condenações de natureza previdenciária impõe-se a incidência do INPC para fins de correção monetária, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/91, art. 41-A; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, arts. 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 178; STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, que nos autos da Ação de Auxilio-Doença Acidentário ajuizada por Irismar Paula Oliveira do Nascimento, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para CONDENAR a autarquia demandada à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, com data inicial retroativa à data do requerimento administrativo, qual seja 30/09/2020, até a data de consolidação das lesões e retorno da autora às atividade laborais (06/01/2021). Ressalta-se que tais valores devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte vencida, ora requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (...)" O INSS opôs embargos de declaração, que restaram rejeitados. Em suas razões de apelo, arguiu, em suma: a) isenção do pagamento de custas processuais; b) revisão dos índices aplicados à correção monetária, defendendo a aplicação do INPS e não do IPCA-E; c) juros moratórios conforme índice da caderneta de poupança e, a partir de 08.12.2021, aplicação exclusiva da SELIC, nos termos da EC 113/2021. Nestes termos, requereu o provimento do recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Limita-se o recurso interposto pela autarquia previdenciária a três pontos: a) isenção de custas processuais; b) índice de correção monetária e c) juros moratórios. Em relação à condenação ao pagamento de custas processuais pelo INSS, não há qualquer reparo a ser feito no decisum guerreado, diante da sua sucumbência, sendo certo que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual, conforme entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 178/STJ. Nesse passo, não importa se a autora é (ou não) beneficiária da justiça gratuita. Restando o INSS vencido na ação, deve a autarquia arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios de sucumbência. No tocante à atualização monetária, tem-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.492.221/PR, fixou uma série de teses relacionadas à correção monetária e à aplicação dos juros nas condenações contra a Fazenda Pública após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947-SE, julgado em sede de repercussão geral. Segundo o relator do REsp 1.492.221/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, não seria possível adotar de forma apriorística um índice para a correção monetária, pois ele não refletiria adequadamente a inflação e poderia não preservar o valor do crédito, com risco para o patrimônio do cidadão que é credor da Fazenda Pública. Em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, objeto do presente recurso, fixou-se a tese de que elas se sujeitam à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. Confira-se a ementa do julgado paradigma, na parte que interessa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. (…) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...). (STJ - REsp 1492221/PR - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 22/02/2018). Assim sendo, considerando a natureza previdenciária do objeto da condenação, a correção monetária sujeita-se à incidência do INPC, na linha da tese fixada no REsp 1.492.221/PR. Todavia, com o advento da EC nº 113/2021, em seu artigo 3º, passou a não mais importar a natureza da ação, aplicando-se a taxa Selic às demandas que envolvam a Fazenda Pública, sejam elas cíveis, tributárias ou previdenciárias. A referida Emenda Constitucional, conforme o seu artigo 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021. A partir de então - sem eficácia retroativa, registre-se - a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800031-10.2021.8.20.5113 Polo ativo IRISMAR PAULA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Apelação Cível nº 0800031-10.2021.8.20.5113
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para estabelecer o INPC como índice de correção monetária até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando passa-se a aplicar exclusivamente a taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.