Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800230-37.2024.8.20.5142 Promovente: MARIA GERALDA DOS SANTOS Promovido: Banco BMG S/A SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria Geralda dos Santos em face do Banco BMG S.A., alegando que percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", referente a um cartão de crédito consignado sob o nº 59113169, o qual afirma jamais ter contratado ou utilizado, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação dos descontos, bem como a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de ID 116247312 e seguintes. Decisão de ID 117131185 deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender os descontos. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 118629508, na qual arguiu preliminar de carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa e prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (ADE nº 59113169), com a regular utilização do limite para compras e pagamentos espontâneos de faturas, defendendo a legalidade da operação, o ato jurídico perfeito e a inexistência de danos morais ou materiais, pugnando pela improcedência da demanda. Juntou documentos, incluindo o termo de adesão (ID 118629509) e faturas (ID 118629510). Réplica apresentada ao ID 120899628, oportunidade em que a parte autora impugnou a assinatura do contrato. Comunicação de efeito suspensivo concedido em sede de Agravo de Instrumento (nº 0804408-32.2024.8.20.0000) acostada ao ID 120502218, suspendendo a decisão liminar. Posteriormente, sobreveio acórdão dando provimento ao recurso do banco (ID 131470324). Decisão de ID 122832284 determinou a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial foi acostado aos autos ao ID 166291783. Manifestação da parte autora sobre o laudo ao ID 167850378. A parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 174936407. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.1. Da preliminar de ausência de interesse de agir No ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos lesados ou ameaçados de lesão, independentemente do esgotamento das vias administrativas. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira ré evidencia a resistência à pretensão autoral, caracterizando o interesse processual pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado. Portanto, rejeito a preliminar. 2.2. Da prejudicial de mérito de prescrição Afasto a prejudicial de mérito de prescrição do direito autoral. Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC ("Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria"). A demanda versa sobre cobrança indevida de contrato de cartão de crédito consignado supostamente não contratado, ou seja, fato do serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que não teria fornecido a segurança que legitimamente esperava o consumidor, nos termos do art. 14 e 17 do CDC. Assim, considerando que a obrigação analisada é de trato sucessivo e que a prescrição deve ser verificada sobre cada desconto (mês a mês), encontram-se prescritas apenas as parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação. No caso concreto, o primeiro desconto ocorreu em 27/04/2020 (ID 116247314) e a presente ação foi proposta em 02/03/2024 (ID 116247311). Desse modo, considerando que não transcorreu o lapso temporal de cinco anos entre o primeiro desconto e o ajuizamento da demanda, nenhuma parcela foi alcançada pela prescrição quinquenal, razão pela qual todas poderão ser objeto do pleito de repetição de indébito. 2.3. Da prejudicial de mérito de decadência Não assiste razão à parte demandada, isso porque a presente demanda decorre de descontos indevidos a título cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em conta da parte autora, sob o argumento de ausência de contratação. Assim, versando o litígio sobre parcelas de trato sucessivo, não se opera o prazo decadencial indicado pela parte demandada. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Atua em favor do fumus boni iuris para a manutenção da medida liminar que afastou o abate-teto, a jurisprudência do STJ de que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente." (AgInt no Mandado de Segurança nº 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 20/11/2018). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento." (STJ, AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Portanto, rejeito a prejudicial levantada. Superada a fase preliminar, passo à análise do mérito. 2.4. Do mérito O ponto controvertido da presente demanda reside na verificação da existência de relação jurídica entre as partes, tendo em vista que a autora alega jamais ter contratado o cartão de crédito consignado em questão (nº 59113169), impugnando categoricamente a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira ré. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição bancária requerida comercializa produtos e serviços, nos termos do art. 3º do CDC e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º do referido diploma legal. Sendo assim, o julgamento da presente demanda deverá ser orientado pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n° 8.078/90 (CDC), dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé. Neste sentido, urge salientar que o princípio da transparência (art. 4º do CDC) estabelece que à parte hipossuficiente deve ser dada a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço, ficando ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico. Em seguida, o art. 6º, III, do CDC prevê que é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." Além disso, as relações, especialmente as consumeristas, devem ser pautadas na boa-fé, em todos os momentos da pactuação. Nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema 1061 do STJ) de que cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade, conforme as regras de distribuição do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil. Dito isto, verifica-se que na contestação apresentada o Banco demandado alega a regularidade da contratação do cartão de crédito questionado (ID 118629509), assinado, acompanhado de cópia do documento pessoal da autora, bem como faturas no ID 118629510. Ocorre que, diante da divergência das assinaturas constantes no contrato e no documento de identificação da parte autora, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, tendo o laudo pericial de ID 166291783 concluído que: "Diante das análises comparativas realizadas, conclui-se que a assinatura aposta no contrato de cartão nº ADE 59113169 não foi produzida pelo punho gráfico da Sra. Maria Geralda dos Santos, caracterizando-se como não autêntica. As divergências observadas são tecnicamente consistentes e fundamentam a existência de falsificação por imitação servil." A constatação técnica de falsidade da assinatura fulmina qualquer possibilidade de reconhecimento de validade do negócio jurídico. Se a autora não assinou o contrato, não houve manifestação de vontade, elemento essencial de existência e validade do negócio direito, restando configurada a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao produto discutido. No que tange à alegação do réu de legítima utilização do cartão de crédito com compras e faturas, salienta-se que, declarada a nulidade do contrato originário por ausência de consentimento, qualquer lançamento ou movimentação financeira posterior decorrente deste não pode ser imputada à consumidora, tratando-se de evidente fraude. Ademais, não restou demonstrada a disponibilização de valores que tenham revertido diretamente em proveito da autora (como a realização de transferência bancária em sua conta pessoal que tenha sido utilizada), de modo que não há que se falar em enriquecimento ilícito ou em necessidade de compensação de valores. Portanto, reconheço ter ocorrido fraude, o que não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora. A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em relação a REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANO MATERIAL), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Nesse sentido, para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento dessa quantia indevida e da inexistência de engano justificável por parte do autor da cobrança. Sobre o tema, o STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Logo, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor e nem a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, ficando ele (fornecedor) com o ônus de demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro. Não obstante, a tese fixada no EAREsp 600.663/RS teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, conforme fixado no EREsp n. 1.413.542/RS. Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, a parte autora deverá ser ressarcida de forma simples, da importância que indevidamente pagou, relativa à cobrança referente ao Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o nº 59113169, de 27/04/2020 até 30/03/2021. Entretanto, após 30/03/2021, deverá ser ressarcida em dobro dos valores indevidamente descontados. Já em relação ao DANO MORAL, a realização de descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, em razão de contrato fraudulento, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, comprometendo a subsistência e a dignidade do consumidor. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psicológico sofrido. "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O EFETIVO USO DOS SERVIÇOS COBRADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE COMPROVASSE A RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO. 1. É forçosa a conclusão de que há relação jurídica entre as partes, porquanto o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade das cobranças. 2. Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos modificativos ou extintivos desse direito. 3. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas que justifiquem o desconto realizado. 4. Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 5. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC. 6. Precedentes do TJRN (AC n. 0801111-91.2023.8.20.5160, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024 e AC n. 0803414-69.2014.8.20.0124, Rel. Des. Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023). 7. Apelo da parte autora conhecido e provido parcialmente e apelo do banco conhecido e desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800551-52.2023.8.20.5160, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) No que concerne à fixação do valor indenizatório, sopesando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e proporcional ao dano experimentado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o BANCO BMG S/A a: a) CANCELAR o contrato nº 59113169, uma vez que ora DECLARO NULO, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente a este contrato e ABSTER-SE de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude deste contrato, tudo no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do CPC, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, à parte autora as quantias cobradas indevidamente, desde 27/04/2020 até 30/03/2021 e, após a referida data, em dobro dos valores indevidamente descontados até a devida suspensão dos descontos, com atualização monetária pelo IPCA (IBGE), a contar do desconto e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação; c) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação. Condeno ainda a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Expeça-se alvará eletrônico de pagamento para liberação dos honorários periciais depositados sob o ID 160054745, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor da perita judicial Lauanna Giselly dos Santos Oliveira, devendo a transferência ocorrer para os dados bancários informados na petição de ID 166415840 Oficie-se o INSS, com cópia da presente sentença, para que proceda a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato nº 59113169, devendo ser anexada ao ofício cópia do RG e CPF da parte autora. Intimem-se as partes, através de seus advogados. Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º. Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, intime-se à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para "despacho cumprimento sentença". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)