Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Nome: NIELSEN MARTINS DE FREITAS Endereço: Avenida Maria Selma cruz, 345, casa 65, Condomínio Parque das Hortências, planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( )
Réu: Nome: GIULIAN TRANSPORTES LTDA - ME Endereço: Avenida Protásio Alves, 7803, - de 5687 a 7999 - lado ímpar, Petrópolis, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91310-003 Nome: GIULIAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME Endereço: Beco da Fábrica, sn, Morro Santana, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91450-340 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802097-98.2018.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( )
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação do crédito reconhecido em favor de Nielsen Martins de Freitas. No curso das diligências para localização de bens, este Juízo determinou a inclusão de restrição veicular via sistema RENAJUD. Efetuada a constrição, a empresa JRM Transportes de Carga em Geral Eireli apresentou petição, na condição de terceira interessada, alegando que o veículo atingido pela restrição de circulação, a saber, Caminhão Volvo VM270 6X2, placa IUI-4953, Renavam 00537263861, não pertence à parte executada. Afirma a terceira interessada que a propriedade do caminhão foi consolidada em favor do Banco Volvo (Brasil) S.A. em razão de uma ação de busca e apreensão que tramitou na 20ª Vara Cível de Curitiba/PR (Processo nº 0005881-78.2016.8.16.0194). Apresentou documentos que comprovam a cadeia de cessão de direitos até a sua efetiva aquisição do bem. Por outro lado, a parte executada apresentou petição no ID 140634256, solicitando a revogação da justiça gratuita concedida ao autor. Sustenta que o exequente ocupa cargo de instrutor técnico de nível internacional e possui histórico de recolhimento de imposto de renda, o que afastaria a condição de hipossuficiência financeira. Decido. Analisando os documentos juntados pela empresa JRM Transportes, verifico que assiste razão ao pedido de liberação do veículo. As provas documentais, especialmente a sentença e a certidão de trânsito em julgado vindas da comarca de Curitiba, confirmam que a propriedade do caminhão foi consolidada em favor do credor fiduciário ainda em 2017. Isso ocorreu muito antes da tentativa de penhora realizada nestes autos. Juridicamente, o veículo estava sob alienação fiduciária. Nessa modalidade de contrato, a propriedade pertence ao banco ou instituição financeira até que a dívida seja quitada. Como a parte executada (Giulian Transportes) deixou de pagar as parcelas e perdeu a posse do bem em processo judicial específico, o caminhão saiu definitivamente de seu patrimônio. Portanto, a restrição de circulação imposta no Id 170571753 recaiu sobre bem de propriedade de terceiro, o que é vedado pela legislação processual. De acordo com o artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969, não se deve manter bloqueio judicial sobre bens constituídos por alienação fiduciária quando a dívida que motivou o bloqueio não pertence ao verdadeiro proprietário do bem. Assim, a baixa imediata da restrição é medida que se impõe. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, observo que, embora o acesso ao primeiro grau nos Juizados Especiais seja isento de custas, a manutenção da benesse em fase executiva exige a efetiva demonstração da hipossuficiência. Os elementos trazidos pela executada, consistentes em perfil profissional internacional e indícios de recolhimento habitual de imposto de renda, geram dúvida fundada sobre a incapacidade financeira declarada pelo exequente. Conforme o Enunciado 116 do FONAJE, o Magistrado pode exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a gratuidade da justiça, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da terceira interessada JRM Transportes de Carga em Geral Eireli e determino o levantamento imediato da restrição de circulação e de qualquer outro impedimento lançado via RENAJUD sobre o veículo Caminhão Volvo VM270 6X2, Placa IUI-4953, Renavam 00537263861. Proceda-se com a retirada da restrição no sistema RENAJUD com a máxima urgência. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de revogação da justiça gratuita. Neste mesmo prazo, o exequente deverá comprovar sua real necessidade financeira, sob pena de revogação imediata do benefício. Cumpra-se, igualmente, o determinado no Id 177968529. Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito