Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800982-33.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: LISSA LORAINE LEONARDO SOLANO INVENTARIADO: JULIO CESAR SOLANO
REQUERENTE: KLYCIO MORGAN ALVES DE ANDRADE SOLANO, MARIA ROMARIZE RIBEIRO VERCELENS BARROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de inventário no qual a inventariante originalmente nomeada, Lissa Loraine Leonardo Solano, apresentou renúncia ao encargo (ID 149893380). Em cumprimento ao despacho de ID 150123823, foram intimados os herdeiros habilitados para indicação de novo inventariante. Conforme se verifica das petições de IDs 153517325, 154669265 e 155221481, todos os herdeiros manifestaram recusa em assumir a inventariança. Diante da ausência de herdeiro que aceite o exercício da função, determinou-se a vista ao Ministério Público (ID 159307165). O órgão ministerial apresentou manifestação no ID 164748933, na qual reiterou não haver interesse institucional na causa e pugnou por sua exclusão do polo processual, não trazendo óbice ao prosseguimento do feito. Assim, resta configurada a necessidade de nomeação de inventariante dativo, nos termos do art. 617, VII, do CPC, como medida indispensável para a continuidade da tramitação processual e regular administração do espólio. Diante desse cenário, resta inviabilizada a nomeação de herdeiro para a função de inventariante, impondo-se a designação de inventariante dativo, nos termos do art. 617, VIII, do CPC. Registre-se, desde já, que a remuneração do inventariante dativo observará critério de equidade, devendo ser arbitrada ao término das atividades, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se aplica, por analogia, a regra do art. 1.987 do CC, devendo a fixação remuneratória guardar aderência às atividades efetivamente desempenhadas no curso da ação de inventário (STJ, REsp 1.989.894/SP, 3ª Turma, j. 17/05/2022, DJe 26/05/2022).
Ante o exposto, DESTITUO a inventariante Lissa Loraine Leonardo Solano e DETERMINO que a Secretaria oficie ao NUPEJ para que indique profissional idôneo, cadastrado perante aquele núcleo, a fim de exercer o encargo de inventariante dativo, nos termos do art. 617, VIII, do CPC. Após a indicação pelo NUPEJ, intime-se o profissional nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, assine termo de compromisso e, em seguida, apresente as primeiras declarações, observando-se os arts. 618 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)