Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMPREENG CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME ADVOGADO(A)
AUTOR: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (RN008763), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (RN007834)
REU: Município de Assu/RN PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Assú SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu MONITÓRIA (147) Nº 0802516-22.2021.8.20.5100
Trata-se de ação monitória proposta por EMPREENG CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE ASSU/RN, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo ao Contrato Administrativo n. 019/2015. Afirma a autora ter executado serviços de engenharia referentes à primeira medição da obra de construção de uma praça, no valor nominal de R$ 20.971,60, o qual não foi adimplido pela edilidade. O réu apresentou embargos monitórios alegando, preliminarmente, a inadequação da via monitória contra a fazenda pública e a inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo. No mérito, sustentou o descumprimento de formalidades contratuais e excesso de cobrança nos encargos aplicados pela autora na exordial. Houve resposta aos embargos. Proferida decisão de saneamento e organização do processo, em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas. Intimadas para dizerem as provas que pretendessem produzir, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito, ao passo que a requerida se quedou inerte. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que ateste a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, conforme art. 700, I do CPC.
No caso vertente, a relação jurídica e o crédito estão comprovados pelo Contrato Administrativo n. 019/2015 e, principalmente, pelos e-mails e relatórios de medição enviados pelo corpo técnico da municipalidade, que atestam a execução dos serviços no valor nominal original de R$ 20.971,60. Quanto ao valor da condenação, assiste razão parcial ao embargante no que tange ao excesso. A pretensão autoral na inicial buscou a constituição do título já computando juros, correção e honorários advocatícios por índices próprios. Contudo, a condenação deve se restringir ao valor nominal original da dívida inadimplente, sobre o qual incidirão os encargos legais estabelecidos pelo juízo, afastando-se os cálculos apresentados pela autora. Assim, reconhecida a liquidez e certeza da obrigação quanto ao principal de R$ 20.971,60, a procedência parcial é medida que se impõe para ajustar os consectários legais à legislação vigente.
Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral para constituir, de pleno direito, os documentos apresentados na inicial em título executivo judicial, condenando o MUNICÍPIO DE ASSU/RN a pagar à EMPREENG CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME o valor nominal original de R$ 20.971,60. Sobre o referido valor, deverão incidir encargos legais nos seguintes termos: a) incidem juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024; ii) a partir de 28/08/2024, por força da Lei n. 14.905/2024, os juros incidirão na forma do art. 406, §§ 1º e 2º do CC, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único do CC. Fica afastada a incidência de juros, correção monetária e honorários advocatícios aplicados pela autora na planilha da inicial. Condeno o réu em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, a execução deverá observar o rito do art. 100 da CF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)