Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0832758-38.2019.8.20.5001.
Autora: CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: ADEMILDE SILVA TORRES e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por CONSTEL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face do ESPÓLIO DE ROMUALDO TORRES BEZERRA e de seus herdeiros, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo — o Termo Aditivo nº 01 ao Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com cessão de direitos da unidade 301, Torre Sagitarius, do empreendimento Torres Amintas Barros, celebrado em 30/10/2008. Por meio da decisão de ID 181844351, foram acolhidos os embargos de declaração da autora para, reconhecida a inobservância do contraditório prévio (art. 10 do CPC), tornar sem efeito a sentença de ID 175352470 — que havia decretado, de ofício, a prescrição da pretensão — e oportunizar às partes manifestação específica sobre o tema. Sobrevieram as manifestações do herdeiro Harrison Silva Torres (ID 184213130), pela ocorrência da prescrição material e intercorrente, e da autora (ID 186550866), em sentido contrário. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar. Decido. Decido a questão prejudicial da prescrição, observado, agora, o contraditório. A pretensão deduzida funda-se em dívida líquida constante de instrumento particular, sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, na esteira da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia, todavia, reside no termo inicial desse prazo. A sentença anteriormente desconstituída fixara o início da fluência prescricional em 30/07/2013, data da primeira parcela inadimplida. Ocorre que o exame da Cláusula Segunda do Termo Aditivo nº 01 (ID 47444436) revela que a obrigação foi pactuada de forma parcelada — abrangendo parcelas mensais durante a construção, parcelas intercaladas, parcela de chaves e, ainda, 42 (quarenta e duas) parcelas mensais e sucessivas após a construção, "até findá-las em 30/05/2015". Trata-se, portanto, de obrigação de pagamento escalonado, cuja exigibilidade integral, para fins de cobrança do saldo devedor, somente se ultimou com o vencimento da última prestação. Em hipóteses tais, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é a de que o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela do ajuste, e não à data da contratação ou da primeira parcela inadimplida, não alterando esse marco eventual vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido: "o termo inicial da prescrição para a execução de contrato corresponde ao dia de vencimento da última parcela, e não o dia de assinatura do contrato" (AgInt no AREsp 3.071.112/PB, Terceira Turma, j. 16/03/2026); e "o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, que é contado da data do vencimento da última parcela" (REsp 2.182.289/MG, Terceira Turma, j. 31/03/2025). Fixado o termo inicial em 30/05/2015, o prazo quinquenal somente se esgotaria em 30/05/2020. Considerando que a ação foi ajuizada em 26/07/2019, conclui-se que a pretensão foi exercida dentro do prazo legal, antes do exaurimento da prescrição material, restando afastada, por conseguinte, a prejudicial nesse particular. Tampouco se configura a prescrição intercorrente. Após o ajuizamento, sobreveio o falecimento do réu originário, noticiado nos autos no ano de 2020, o que impôs a suspensão do processo para habilitação dos sucessores, na forma do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão destinado à regularização do polo passivo não corre o prazo prescricional, sendo certo que, segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de previsão legal de prazo peremptório para a habilitação dos sucessores obsta a configuração da prescrição intercorrente. Acresça-se que os autos revelam sucessivas diligências promovidas pela autora na busca da localização e citação dos herdeiros — inclusive pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e SNIPER e requerimentos de citação por hora certa e por edital —, de modo que a demora na integração da relação processual decorreu, em boa medida, das vicissitudes próprias da sucessão e dos mecanismos do Judiciário, atraindo a diretriz da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 240, § 3º, do CPC. Afastada a prescrição, o feito há de prosseguir. Observo, contudo, que a relação processual ainda não se acha integralmente formada: cuidando-se de litisconsórcio passivo necessário entre os sucessores do devedor, remanesce pendente a citação do herdeiro Alexandre Silva Torres, sem prejuízo da necessária verificação acerca da existência e da qualificação de outros eventuais herdeiros referidos nos autos (Allana Silva Torres e Patrícia Silva Torres), cuja integração se mostra indispensável à validade e à eficácia do provimento monitório.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição, tanto na modalidade material quanto na intercorrente. Ademais, não vislumbro, por ora, hipótese de julgamento pelo que converto o feito em diligência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha atualizada do débito, bem como indicar o endereço atualizado do herdeiro Alexandre Silva Torres e prestar esclarecimentos acerca da existência e da qualificação de eventuais outros sucessores do devedor (notadamente Allana Silva Torres e Patrícia Silva Torres), promovendo o que lhe competir à integração do polo passivo. Apresentados os dados, cite(m)-se o(s) herdeiro(s) remanescente(s) para os termos da ação monitória, facultando-se, quanto a Alexandre Silva Torres, diante das diligências anteriores e da suspeita de ocultação já certificada nos autos, a citação por hora certa (art. 252 do CPC) e, sucessivamente, por edital (arts. 256 e seguintes do CPC), conforme já requerido. Ultimadas as citações e decorridos os respectivos prazos, com ou sem novos embargos, retornem os autos conclusos para saneamento e julgamento dos embargos monitórios já opostos (ID 104456911). Defiro o requerimento para que as publicações e intimações sejam realizadas, doravante, exclusivamente em nome do Dr. RONALD CASTRO DE ANDRADE, OAB/RN 5.978. P.I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)