Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3033459/RN (2025/0321308-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CLAUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO
ADVOGADOS: MAURO KERLY NOGUEIRA - PE021136
MAURO KERLY NOGUEIRA - RN000477A
RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA - RN008448
EMBARGADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3033459/RN (2025/0321308-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CLAUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO
ADVOGADOS: MAURO KERLY NOGUEIRA - PE021136
MAURO KERLY NOGUEIRA - RN000477A
RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA - RN008448
EMBARGADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
07/04/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3033459/RN (2025/0321308-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CLAUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO
ADVOGADOS: MAURO KERLY NOGUEIRA - PE021136
MAURO KERLY NOGUEIRA - RN000477A
RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA - RN008448
EMBARGADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3033459/RN (2025/0321308-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CLAUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO
ADVOGADOS: MAURO KERLY NOGUEIRA - PE021136
MAURO KERLY NOGUEIRA - RN000477A
RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA - RN008448
AGRAVADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3033459/RN (2025/0321308-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CLAUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO
ADVOGADOS: MAURO KERLY NOGUEIRA - PE021136
MAURO KERLY NOGUEIRA - RN000477A
RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA - RN008448
AGRAVADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3033459/RN (2025/0321308-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CLAUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO
ADVOGADO: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA - RN008448
AGRAVADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/10/2025.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3033459/RN (2025/0321308-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO
ADVOGADO: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA - RN008448
AGRAVADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3033459/RN (2025/0321308-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO
ADVOGADO: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA - RN008448
AGRAVADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 3033459/RN (2025/0321308-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CLAUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO
ADVOGADOS: MAURO KERLY NOGUEIRA - PE021136
MAURO KERLY NOGUEIRA - RN000477A
RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA - RN008448
EMBARGADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3033459/RN (2025/0321308-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CLAUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO
ADVOGADOS: MAURO KERLY NOGUEIRA - PE021136
MAURO KERLY NOGUEIRA - RN000477A
RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA - RN008448
AGRAVADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3033459/RN (2025/0321308-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CLAUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO
ADVOGADOS: MAURO KERLY NOGUEIRA - PE021136
MAURO KERLY NOGUEIRA - RN000477A
RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA - RN008448
AGRAVADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3033459/RN (2025/0321308-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CLAUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO
ADVOGADO: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA - RN008448
AGRAVADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/10/2025.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3033459/RN (2025/0321308-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO
ADVOGADO: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA - RN008448
AGRAVADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3033459/RN (2025/0321308-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO
ADVOGADO: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA - RN008448
AGRAVADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
16/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2025, 10:33
Documento (Certidão)
14/08/2025, 16:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:02
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:35
Publicação
19/07/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CLAUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO ADVOGADO: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA
AGRAVADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA ADVOGADO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO, ARTUR RICARDO SIQUEIRA DE SOUSA, BELINE NOGUEIRA BARROS, BRENNER GONTIJO SILVA, BRENO RASSI FLORENCIO, FERNANDO RIBEIRO ALVES, JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA, LEONARDO HONORATO COSTA, LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA, MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA, MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA, PRISCILA SALAMONI DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0856644-71.2016.8.20.5001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CLAUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO ADVOGADO: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA
AGRAVADO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA ADVOGADO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO, ARTUR RICARDO SIQUEIRA DE SOUSA, BELINE NOGUEIRA BARROS, BRENNER GONTIJO SILVA, BRENO RASSI FLORENCIO, FERNANDO RIBEIRO ALVES, JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA, LEONARDO HONORATO COSTA, LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA, MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA, MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA, PRISCILA SALAMONI DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0856644-71.2016.8.20.5001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:55
Sem efeito suspensivo
14/07/2025, 10:10
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/07/2025, 18:31
Petição (Contra-razões)
04/07/2025, 17:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/06/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 01:26
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0856644-71.2016.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 11 de junho de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:05
Petição (Agravo em recurso especial)
03/06/2025, 15:39
Publicação
31/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CLÁUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO ADVOGADO: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA
RECORRIDO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856644-71.2016.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 29310097) interposto por CLÁUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28472807) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DA QUANTIA PAGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO DELINEADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2372532/RN, PARA AFASTAR A O CDC E APLICAR A LEI 9.514/97. INADIMPLÊNCIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE SE SUBMETE AO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NOS ARTS. 26 E 27 DA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NAS MÃOS DA CREDORA FIDUCIÁRIA ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões, o recorrente alega a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/1997 e requer a concessão do efeito suspensivo. Preparo recolhido (Id. 29310099). Contrarrazões apresentadas (Id. 29901244). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, apesar da argumentação fática-jurídica desenvolvida, o recorrente deixou de apontar quais dispositivos infraconstitucionais teriam restado eventualmente violados pelo acórdão impugnado, medida essa indispensável à análise da admissibilidade do recurso, o que encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial, a qual dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.213.157/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SALÁRIO. PERCENTUAL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.401/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (Grifos acrescidos) Outrossim, em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, entendo não merecer prosperar, uma vez que a inadmissibilidade do recurso, nesta ocasião, afasta o fumus boni juris (probabilidade de provimento do apelo excepcional) necessário ao deferimento da tutela de urgência pretendida. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da sumula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicado por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CLÁUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO ADVOGADO: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA
RECORRIDO: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856644-71.2016.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 29310097) interposto por CLÁUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28472807) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DA QUANTIA PAGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO DELINEADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2372532/RN, PARA AFASTAR A O CDC E APLICAR A LEI 9.514/97. INADIMPLÊNCIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE SE SUBMETE AO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NOS ARTS. 26 E 27 DA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NAS MÃOS DA CREDORA FIDUCIÁRIA ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões, o recorrente alega a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/1997 e requer a concessão do efeito suspensivo. Preparo recolhido (Id. 29310099). Contrarrazões apresentadas (Id. 29901244). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, apesar da argumentação fática-jurídica desenvolvida, o recorrente deixou de apontar quais dispositivos infraconstitucionais teriam restado eventualmente violados pelo acórdão impugnado, medida essa indispensável à análise da admissibilidade do recurso, o que encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial, a qual dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.213.157/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SALÁRIO. PERCENTUAL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.401/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (Grifos acrescidos) Outrossim, em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, entendo não merecer prosperar, uma vez que a inadmissibilidade do recurso, nesta ocasião, afasta o fumus boni juris (probabilidade de provimento do apelo excepcional) necessário ao deferimento da tutela de urgência pretendida. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da sumula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicado por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:20
Recurso Especial
05/05/2025, 17:54
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:14
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 06:27
Petição (Contra-razões)
14/03/2025, 16:36
Publicação
28/02/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0856644-71.2016.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29310097) dentro do prazo legal. Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 08:41
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 08:39
Remessa (em diligência)
12/02/2025, 13:59
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:45
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:54
Petição (Recurso especial)
11/02/2025, 15:55
Publicação
22/01/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 06:28
Publicação
22/01/2025, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856644-71.2016.8.20.5001 Polo ativo FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO Polo passivo CLAUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO Advogado(s): RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DA QUANTIA PAGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO DELINEADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2372532/RN, PARA AFASTAR A O CDC E APLICAR A LEI 9.514/97. INADIMPLÊNCIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE SE SUBMETE AO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NOS ARTS. 26 E 27 DA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NAS MÃOS DA CREDORA FIDUCIÁRIA ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, no exercício do reexame determinado pelo STJ, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA em face de sentença exarada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato Cumulada com Pedido de Indenização da quantia paga de nº 0856644-71.2016.8.20.5001 movida por Cláudio de Queiroz Monteiro, julgou parcialmente procedente o pedido inserto na inicial, nos seguintes termos (ID 7954928): “Ante o exposto: a) REJEITO a nulidade da audiência inaugural de conciliação arguida pela demandada; b) RECONHEÇO a intempestividade da contestação apresentada sob o ID nº 9920615; c) DECRETO A REVELIA da parte ré, a teor do art. 344 do CPC; d) NÃO CONHEÇO do pedido incidental de suspensão das taxas condominiais formulado pelo autor (ID nº 20797566); e) REJEITO as preliminares de ordem pública suscitadas na manifestação do revel; e, f) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: f.1) declaro rescindido o Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária firmado entre as partes; e f.2) condeno a parte ré restituir 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pelo autor, no importe nominal de R$ 70.527,28 (setenta mil quinhentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INCC, a contar da data do desembolso de cada parcela (STJ, AgRg no AREsp 39.428/RJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp 1.740.911/DF; tema repetitivo 1.002).Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. De consequência, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID nº 8753867).Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, distribuo proporcionalmente entre as partes a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no percentual de 25% para o autor e 75% para a ré. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte adversa, que ora fixo nos percentuais de 10% do valor da condenação para o patrono do autor e 10%do proveito econômico obtido para o advogado do réu (arts. 85, §2º, e 86 do CPC)." Em suas razões recursais (ID 7954931), afirma a empresa apelante, em síntese: a) preliminares de incompetência territorial pela eleição do foro; a ausência de autorização do cônjuge e a decretação da revelia; b) no mérito, deve-se afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para incidir a Lei 9.514/97, a fim de julgar improcedente o pedido de rescisão contratual com a aplicação do CDC. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. A parte autora apresentou contrarrazões, (ID 7954942). Instado a se pronunciar, o 17º Procurador de Justiça emitiu parecer de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8631783). Conforme o Acórdão de ID 9889402, foi conhecido e desprovido o apelo manejado, mantendo-se intacta a sentença recorrida. Interposto Recurso Especial com pedido de feito suspensivo pela apelante (ID 14155012), o Ministro Ricardo Villas Boas Cueva do STJ, em sede do Agravo em Recurso Especial nº 2372532/RN (ID 26377895), determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que proceda a novo julgamento da causa, com a aplicação da legislação específica (art. 26 e 27 da Lei 9.514/1997) É o relatório. VOTO Conforme já relatado, procede-se ao reexame do mérito do apelo, em obediência a Decisão do STJ (ID 26377895), que deu provimento ao “recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que proceda a novo julgamento da causa, com a aplicação da legislação específica (arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997)”. Não é possível, portanto, a rescisão do contrato nos moldes pleiteados pelo demandante, não se aplicando ao caso o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e nem o previsto na Súmula 543 do STJ que ordena a devolução de parcela dos valores pagos, devendo a quitação do contrato de alienação fiduciária se submeter ao procedimento administrativo dos arts 23 a 27 da Lei nº 9.514/97, conforme jurisprudência do STJ, a seguir transcrita: “ (...) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, na hipótese de inadimplemento do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, afastando-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor(...)”(STJ - AgInt no REsp 1844226/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) “(...) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, diante da incidência do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador, ainda que ausente o inadimplemento(...)”(STJ - AgInt no AREsp 1689082/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) “(...) Ação de rescisão contratual cumulada com nulidade de cláusulas contratuais e restituição das parcelas pagas em razão de dificuldade financeira do comprador de imóvel objeto de contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia. 2.Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve ocorrer nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, afastando-se a regra genérica e anterior prevista no art. 53 do CDC. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp 1863255/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) Sobre a matéria examinada, destaco: CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR PARTE DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS PARA ADIMPLIR COM A OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. EXIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI No 9.514/97. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 543 DO STJ. LEGISLAÇÃO ESPECIFICA QUE REGE A MATÉRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJ/RN - AC, 0813093-60.2016.8.20.5124, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 29/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROVIDENCIADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/97. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO CDC NO QUE NÃO CONTRARIAR A LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DO CDC E SÚMULA 543 DO STJ. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES FIDUCIANTES PATA QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DA AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NAS MÃOS DA CREDORA FIDUCIÁRIA ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE DEVE SE SUBMETER AO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NO ART. 27 DA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJ/RN - AC 0836258-83.2017.8.20.5001, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 04/11/2020) APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INCORPORADORA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA DA CEDENTE DOS CRÉDITOS DO CONTRATO PARA RESPONDER PELOS EFEITOS DA SENTENÇA. OBJEÇÃO REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DOS RECURSOS. RESCISÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROVIDENCIADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/97. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO CDC NO QUE NÃO CONTRARIAR A LEI ESPECIAL. INADIMPLÊNCIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE SE SUBMETE AO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NOS ARTS. 26 E 27 DA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NAS MÃOS DA CREDORA FIDUCIÁRIA ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DO CDC E SÚMULA 543 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO DA COMPANHIA HIPOTECÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INCORPORADORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857555-49.2017.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/09/2021, PUBLICADO em 21/09/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE) MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PREVALÊNCIA DA LEI Nº 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO VENDEDOR. DESINTERESSE DO ADQUIRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ.1. Controvérsia acerca do direito do comprador de imóvel (lote), adquirido mediante compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, pedir a resolução do contrato com devolução dos valores pagos, não por fato imputável à vendedora, mas, em face da insuportabilidade das prestações a que se obrigou. 2. O inadimplemento, referido pelas disposições dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, não pode ser interpretado restritivamente à mera não realização do pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora), devendo ser entendido, também, como o comportamento contrário à manutenção do contrato ou ao direito do credor fiduciário. 3. O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato ("antecipatory breach"), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente. 4. A Lei nº 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, é norma especial e também posterior ao Código de Defesa do Consumidor – CDC e por isso deve prevalecer sobre este.5. Conhecimento e provimento do recurso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806477-42.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2021, PUBLICADO em 19/08/2021) Portanto, a circunstância de não ter havido inadimplemento não impede a aplicação da Lei 9.514/1997, pois nesse caso o próprio pedido de resilição configura quebra antecipada do contrato ("antecipatory breach"), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Tratando da rescisão de contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto esclareceu que, in verbis: “De início, cumpre ressaltar que os Tribunais de Justiça, em situações semelhantes, ora têm concluído pela aplicação das normas consumeristas, ora pela incidência das regras específicas dos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.514/1997. O ponto de divergência está no tratamento dado à hipótese de inadimplemento do contrato por falta de pagamento e da desistência do negócio jurídico. Conforme a Lei nº 9.514/1997, "(...) a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel" (art. 22, caput). Como consequência, ocorre o "desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel" (art. 23, parágrafo único). Resolve-se o negócio com o pagamento integral da dívida garantida. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora por meio de prévia intimação pessoal, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação (art. 26, caput e § 3º, da Lei nº 9.514/1997). Havendo o pagamento do débito, ficam convalescidos os efeitos do contrato em todos os seus termos (art. 26, § 5º). Todavia, mantida a inadimplência, o credor fiduciário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do registro de averbação da consolidação da propriedade na matrícula do respectivo imóvel, para promover o leilão público com o objetivo de alienar o referido bem (arts. 27, caput, e 26, § 7º).” In casu, a rescisão antecipada do contrato é plenamente possível, desde que observadas às disposições emanadas da Lei nº 9.514/1997. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo, no exercício do reexame determinado pelo STJ (Agravo em Recurso Especial nº 2372532/RN), para reformar a sentença atacada, determinando a rescisão do referido contrato na forma prevista pela Lei nº 9.514/1997, nos arts. 26 e 27, invertendo o ônus de sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. É como voto Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856644-71.2016.8.20.5001 Polo ativo FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO Polo passivo CLAUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO Advogado(s): RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DA QUANTIA PAGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO DELINEADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2372532/RN, PARA AFASTAR A O CDC E APLICAR A LEI 9.514/97. INADIMPLÊNCIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE SE SUBMETE AO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NOS ARTS. 26 E 27 DA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NAS MÃOS DA CREDORA FIDUCIÁRIA ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, no exercício do reexame determinado pelo STJ, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA em face de sentença exarada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato Cumulada com Pedido de Indenização da quantia paga de nº 0856644-71.2016.8.20.5001 movida por Cláudio de Queiroz Monteiro, julgou parcialmente procedente o pedido inserto na inicial, nos seguintes termos (ID 7954928): “Ante o exposto: a) REJEITO a nulidade da audiência inaugural de conciliação arguida pela demandada; b) RECONHEÇO a intempestividade da contestação apresentada sob o ID nº 9920615; c) DECRETO A REVELIA da parte ré, a teor do art. 344 do CPC; d) NÃO CONHEÇO do pedido incidental de suspensão das taxas condominiais formulado pelo autor (ID nº 20797566); e) REJEITO as preliminares de ordem pública suscitadas na manifestação do revel; e, f) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: f.1) declaro rescindido o Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária firmado entre as partes; e f.2) condeno a parte ré restituir 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pelo autor, no importe nominal de R$ 70.527,28 (setenta mil quinhentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INCC, a contar da data do desembolso de cada parcela (STJ, AgRg no AREsp 39.428/RJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp 1.740.911/DF; tema repetitivo 1.002).Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. De consequência, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID nº 8753867).Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, distribuo proporcionalmente entre as partes a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no percentual de 25% para o autor e 75% para a ré. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte adversa, que ora fixo nos percentuais de 10% do valor da condenação para o patrono do autor e 10%do proveito econômico obtido para o advogado do réu (arts. 85, §2º, e 86 do CPC)." Em suas razões recursais (ID 7954931), afirma a empresa apelante, em síntese: a) preliminares de incompetência territorial pela eleição do foro; a ausência de autorização do cônjuge e a decretação da revelia; b) no mérito, deve-se afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para incidir a Lei 9.514/97, a fim de julgar improcedente o pedido de rescisão contratual com a aplicação do CDC. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. A parte autora apresentou contrarrazões, (ID 7954942). Instado a se pronunciar, o 17º Procurador de Justiça emitiu parecer de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8631783). Conforme o Acórdão de ID 9889402, foi conhecido e desprovido o apelo manejado, mantendo-se intacta a sentença recorrida. Interposto Recurso Especial com pedido de feito suspensivo pela apelante (ID 14155012), o Ministro Ricardo Villas Boas Cueva do STJ, em sede do Agravo em Recurso Especial nº 2372532/RN (ID 26377895), determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que proceda a novo julgamento da causa, com a aplicação da legislação específica (art. 26 e 27 da Lei 9.514/1997) É o relatório. VOTO Conforme já relatado, procede-se ao reexame do mérito do apelo, em obediência a Decisão do STJ (ID 26377895), que deu provimento ao “recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que proceda a novo julgamento da causa, com a aplicação da legislação específica (arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997)”. Não é possível, portanto, a rescisão do contrato nos moldes pleiteados pelo demandante, não se aplicando ao caso o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e nem o previsto na Súmula 543 do STJ que ordena a devolução de parcela dos valores pagos, devendo a quitação do contrato de alienação fiduciária se submeter ao procedimento administrativo dos arts 23 a 27 da Lei nº 9.514/97, conforme jurisprudência do STJ, a seguir transcrita: “ (...) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, na hipótese de inadimplemento do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, afastando-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor(...)”(STJ - AgInt no REsp 1844226/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) “(...) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, diante da incidência do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador, ainda que ausente o inadimplemento(...)”(STJ - AgInt no AREsp 1689082/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) “(...) Ação de rescisão contratual cumulada com nulidade de cláusulas contratuais e restituição das parcelas pagas em razão de dificuldade financeira do comprador de imóvel objeto de contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia. 2.Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve ocorrer nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, afastando-se a regra genérica e anterior prevista no art. 53 do CDC. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp 1863255/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) Sobre a matéria examinada, destaco: CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR PARTE DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS PARA ADIMPLIR COM A OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. EXIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI No 9.514/97. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 543 DO STJ. LEGISLAÇÃO ESPECIFICA QUE REGE A MATÉRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJ/RN - AC, 0813093-60.2016.8.20.5124, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 29/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROVIDENCIADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/97. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO CDC NO QUE NÃO CONTRARIAR A LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DO CDC E SÚMULA 543 DO STJ. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES FIDUCIANTES PATA QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DA AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NAS MÃOS DA CREDORA FIDUCIÁRIA ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE DEVE SE SUBMETER AO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NO ART. 27 DA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJ/RN - AC 0836258-83.2017.8.20.5001, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 04/11/2020) APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INCORPORADORA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA DA CEDENTE DOS CRÉDITOS DO CONTRATO PARA RESPONDER PELOS EFEITOS DA SENTENÇA. OBJEÇÃO REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DOS RECURSOS. RESCISÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROVIDENCIADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/97. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO CDC NO QUE NÃO CONTRARIAR A LEI ESPECIAL. INADIMPLÊNCIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE SE SUBMETE AO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NOS ARTS. 26 E 27 DA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NAS MÃOS DA CREDORA FIDUCIÁRIA ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DO CDC E SÚMULA 543 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO DA COMPANHIA HIPOTECÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INCORPORADORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857555-49.2017.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/09/2021, PUBLICADO em 21/09/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE) MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PREVALÊNCIA DA LEI Nº 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO VENDEDOR. DESINTERESSE DO ADQUIRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ.1. Controvérsia acerca do direito do comprador de imóvel (lote), adquirido mediante compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, pedir a resolução do contrato com devolução dos valores pagos, não por fato imputável à vendedora, mas, em face da insuportabilidade das prestações a que se obrigou. 2. O inadimplemento, referido pelas disposições dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, não pode ser interpretado restritivamente à mera não realização do pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora), devendo ser entendido, também, como o comportamento contrário à manutenção do contrato ou ao direito do credor fiduciário. 3. O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato ("antecipatory breach"), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente. 4. A Lei nº 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, é norma especial e também posterior ao Código de Defesa do Consumidor – CDC e por isso deve prevalecer sobre este.5. Conhecimento e provimento do recurso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806477-42.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2021, PUBLICADO em 19/08/2021) Portanto, a circunstância de não ter havido inadimplemento não impede a aplicação da Lei 9.514/1997, pois nesse caso o próprio pedido de resilição configura quebra antecipada do contrato ("antecipatory breach"), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Tratando da rescisão de contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto esclareceu que, in verbis: “De início, cumpre ressaltar que os Tribunais de Justiça, em situações semelhantes, ora têm concluído pela aplicação das normas consumeristas, ora pela incidência das regras específicas dos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.514/1997. O ponto de divergência está no tratamento dado à hipótese de inadimplemento do contrato por falta de pagamento e da desistência do negócio jurídico. Conforme a Lei nº 9.514/1997, "(...) a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel" (art. 22, caput). Como consequência, ocorre o "desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel" (art. 23, parágrafo único). Resolve-se o negócio com o pagamento integral da dívida garantida. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora por meio de prévia intimação pessoal, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação (art. 26, caput e § 3º, da Lei nº 9.514/1997). Havendo o pagamento do débito, ficam convalescidos os efeitos do contrato em todos os seus termos (art. 26, § 5º). Todavia, mantida a inadimplência, o credor fiduciário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do registro de averbação da consolidação da propriedade na matrícula do respectivo imóvel, para promover o leilão público com o objetivo de alienar o referido bem (arts. 27, caput, e 26, § 7º).” In casu, a rescisão antecipada do contrato é plenamente possível, desde que observadas às disposições emanadas da Lei nº 9.514/1997. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo, no exercício do reexame determinado pelo STJ (Agravo em Recurso Especial nº 2372532/RN), para reformar a sentença atacada, determinando a rescisão do referido contrato na forma prevista pela Lei nº 9.514/1997, nos arts. 26 e 27, invertendo o ônus de sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. É como voto Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 08:24
Provimento
09/12/2024, 09:17
Mérito
06/12/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:30
Publicação
22/11/2024, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 04:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856644-71.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.
19/11/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
18/11/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 11:30
Remessa (em diligência)
21/08/2024, 11:13
Recebimento
14/08/2024, 09:16
Documento (Certidão)
14/08/2024, 09:16
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/02/2024, 09:48
Recebimento
15/02/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:23
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2023, 15:56
Documento (Certidão)
24/05/2023, 09:38
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:18
Publicação
13/03/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA ADVOGADOS: FLAVIO CORREA TIBURCIO, RENATA BARBOSA MARQUES
AGRAVADO: CLAUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO ADVOGADO: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM Nº 0856644-71.2016.8.20.5001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza Auxiliar da Vice-Presidência (Portaria n.º 01/VP, de 17 de Janeiro de 2023) 6 [1] Art. 2º. Delegar aos Juízes Auxiliares da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a prática dos demais atos de administração e de mero expediente, bem ainda atos judiciais destituídos de caráter decisório e o exame do juízo de retratação, caso negativo, do § 4º do art. 1.042 do CPC.
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:11
Outras Decisões
08/03/2023, 09:52
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 14:45
Decurso de Prazo
03/03/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:01
Petição (Agravo em recurso especial)
14/10/2022, 14:21
Publicação
04/10/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA ADVOGADOS: FLÁVIO CORREA TIBÚRCIO, LUIZ ANTÔNIO LORENA DE SOUZA FILHO
RECORRIDO: CLÁUDIO DE QUEIROZ MONTEIRO ADVOGADO: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856644-71.2016.8.20.5001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), com pedido de concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 15973307. É o que importa relatar. Decido. O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso, porque o acórdão recorrido, no que se refere à obrigatória observância da Lei 9.514/97 (Lei da Alienação Fiduciária) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, entendeu que não restou demonstrado o registro do contrato no competente registro de imóveis, dessa maneira, não se submetendo o contrato à Lei n.º 9.514/1997, consoante entendimento pacificado no STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE ESSE MESMO BEM. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. RESCISÃO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NECESSIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem admitiu a pretensão de desfazimento do negócio com restituição parcial dos valores pagos sem necessidade de alienar o bem dado em garantia, como alegado pela construtora com amparo na Lei n. 9.514/1997, porque o contrato não teria sido levado a registro no Registro de Imóveis. A alegação deduzida no recurso especial, de que não seria necessário levar o contrato a registro para que ele tivesse eficácia entre as partes, vem amparada na indicação de ofensa a dispositivos legais que, pelo seu conteúdo, não servem para dar sustentação a essa tese. 3. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos, de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, entende ser lícito ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1361921/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) Daí porque não deve ser admitido o REsp, em face da sintonia entre o acórdão fustigado e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Prejudicada o pedido de suspensividade ante a inadmissão do apelo. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO (OAB/GO nº 20.222). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-presidente em substituição legal E6