Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0100563-34.2018.8.20.0100 Parte Autora Município de Assu/RN Parte Demandada R K DA SILVA FERNANDES - ME e outros DESPACHO Vistos etc... Junte-se aos autos o extrato atualizado da conta judicial vinculada a este processo, mediante consulta ao SISCONDJ. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/07/2026, 00:00
Mero expediente
11/06/2026, 14:11
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 11:30
Publicação
24/02/2026, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Município de Assu/RN
Réu: R K DA SILVA FERNANDES - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0100563-34.2018.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a parte exequente para, querendo, requerer o que entender por direito. AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:56
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:09
Publicação
18/12/2025, 21:32
Publicação
18/12/2025, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0100563-34.2018.8.20.0100 DESPACHO Considerando a aceitação com ressalvas acerca do pedido de parcelamento, intime-se o executado para manifestação no prazo de 15 dias e, em caso de concordância, com o depósito dos valores remanescentes acrescidos de 01% de juros ao mês e 10% de honorários sucumbenciais, conforme petição do ID 156214921. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Município de Assu/RN
Réu: R K DA SILVA FERNANDES - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0100563-34.2018.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a parte exequente para, querendo, requerer o que entender por direito. AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:56
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:09
Publicação
18/12/2025, 21:32
Publicação
18/12/2025, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0100563-34.2018.8.20.0100 DESPACHO Considerando a aceitação com ressalvas acerca do pedido de parcelamento, intime-se o executado para manifestação no prazo de 15 dias e, em caso de concordância, com o depósito dos valores remanescentes acrescidos de 01% de juros ao mês e 10% de honorários sucumbenciais, conforme petição do ID 156214921. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0100563-34.2018.8.20.0100 DESPACHO Considerando a aceitação com ressalvas acerca do pedido de parcelamento, intime-se o executado para manifestação no prazo de 15 dias e, em caso de concordância, com o depósito dos valores remanescentes acrescidos de 01% de juros ao mês e 10% de honorários sucumbenciais, conforme petição do ID 156214921. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:49
Mero expediente
11/11/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 20:56
Publicação
23/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100563-34.2018.8.20.0100 DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do pedido de parcelamento formulado pelo executado, no prazo de 20 dias. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:22
Mero expediente
21/05/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:35
Documento (Certidão)
18/03/2025, 09:28
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:20
Documento (Certidão)
14/01/2025, 11:30
Outras Decisões
19/12/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 08:39
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:53
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:47
Documento (Certidão)
07/08/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:08
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:19
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:19
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:25
Publicação
12/06/2024, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100563-34.2018.8.20.0100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: R K DA SILVA FERNANDES - ME, RAMON KENNEDI DA SILVA FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de Execução Fiscal intentada pelo Município de Assú/RN em face de Ramon Kennedi da Silva Fernandes. A exequente requereu o bloqueio de ativos do executado, com vistas à satisfação da dívida. É o relatório. Decido. Não é demais esclarecer que o Código de Processo Civil, no art. 835, faz menção à ordem de preferência dos bens a serem penhorados na execução. Ressalte-se que o legislador pátrio, ao elencar tal rol, demonstrou predileção pela penhora de dinheiro, seja ela em espécie, depósito ou aplicação financeira. Em tempo, necessário enfatizar que o art. 854 do CPC/2015 oportuniza, a requerimento do exequente e sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução. Nessa senda, com fulcro nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e considerando-se que a penhora de dinheiro - em espécie, em depósito ou em aplicação financeira - é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, do valor de R$ 5.624,64 (cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos) na conta do executado. Ao mesmo tempo, determino a utilização da ferramenta “teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias, com vistas à plena satisfação do débito. Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil sobre o bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Feito o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio de eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, § 1°, CPC). Destaque-se que, diante da norma contida no art. 523, § 1° do CPC, corroborada pela Súmula n° 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário, determino a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido. Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, § 3° do CPC. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD (art. 854, § 5°, CPC). Em seguida, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente. Desse modo, não sendo encontrado valores ou sendo ínfimo o valor encontrado, proceda-se à intimação da Fazenda Pública Municipal para que informe, em 15 (quinze) dias, qual o tipo de restrição que deve ser feita no RENAJUD (se de transferência, circulação etc). Após, com a resposta do Município, fica o setor imediatamente autorizado a efetuar as limitações no RENAJUD. Permanecendo o exequente silente, conclusos para despacho. Em caso de insucesso com as pesquisas no RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo executado como de sua propriedade, intimando-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias. Ainda, considerando a ausência de pagamento voluntário do demandado, proceda-se a inscrição, de imediato, do executado no SERASAJUD. Por fim, sendo infrutíferas todas as diligências, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assú/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:02
Documento (Certidão)
24/04/2024, 09:13
Documento (Certidão)
17/04/2024, 16:21
Decurso de Prazo
16/04/2024, 11:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2024, 11:10
Documento (Certidão)
28/02/2024, 14:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:29
Documento (Certidão)
27/02/2024, 10:27
Documento (Certidão)
25/01/2024, 10:09
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 12:42
Publicação
28/08/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100563-34.2018.8.20.0100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte exequente para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. AÇU, 15 de agosto de 2023 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:31
Documento (Certidão)
15/08/2023, 12:27
Documento (Certidão)
14/08/2023, 13:55
Documento (Certidão)
14/08/2023, 13:46
Documento (Certidão)
10/07/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 07:28
Mero expediente
28/03/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 10:35
Decurso de Prazo
13/02/2023, 10:23
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 04:36
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2022, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
11/10/2022, 16:46
Publicação
15/09/2022, 09:25
Publicação
15/09/2022, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100563-34.2018.8.20.0100 Parte ativa: Município de Assu/RN Advogado/Defensor: Parte passiva: R K DA SILVA FERNANDES - ME Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: FELIPE BERNARDO LESSA SILVA DECISÃO Compulsando-se os autos, observa-se que não foi possível citar a empresa devedora, visto que não foi localizada em seu domicílio fiscal. Em razão disso, o exequente requereu o redirecionamento da presente execução para o sócio responsável, solicitando, ainda, a pré-penhora de valores junto ao SisbaJud. É, em síntese, o relatório. DECIDO. No caso dos autos, presume-se ter havido a dissolução irregular da empresa executada, o que, na hipótese, é conclusão reforçada pelo fato de a sua citação não haver sido realizada no endereço constante dos cadastros da Fazenda Pública, nos quais, a propósito, consta a empresa como INAPTA. Deste modo, entendo aplicável a Súmula nº 435, do STJ, segundo a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Assim, no entendimento do Eg. STJ: i) constitui obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade; ii) em execução fiscal, certificada pelo oficial de justiça a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução irregular a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, na forma do art. 135, do CTN - – vide REsp 1484407/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014; AgRg no REsp 1293271/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03.03.2016; AgRg no REsp 1530393/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23.06.2015. Na mesma linha, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. SOCIEDADE EXECUTADA COM SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA POR INAPTIDÃO JUNTO À RECEITA FEDERAL. BAIXA DO CNPJ QUE NÃO DEMONSTRA A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE QUE SÓ OCORRE COM O CANCELAMENTO DA SUA INSCRIÇÃO PERANTE O REGISTRO COMPETENTE (ART. 51, § 3.º, DO CC). BAIXA, ADEMAIS, QUE NÃO SE CONSTITUI EM FATO IMPEDITIVO AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO (ART. 27, § 6.º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N.º 1.634/2016). PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE QUE DEIXA DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, BEM COMO CUJO CNPJ FOI BAIXADO POR INAPTIDÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-GERENTE NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR (SÚMULA N.º 435 DO STJ). SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (AC 2016.019241-2, Relator Desembargador Amílcar Maia, julgado em 31.01.2017) Ademais, importante pontuar que a jurisprudência do Eg. STJ entende que "o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre o sócio-gerente que se encontrava no comando da entidade no momento da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presuma a sua materialização, nos termos da Súmula 435/STJ, sendo irrelevantes a data do surgimento da obrigação tributária (fato gerador), bem como o vencimento do respectivo débito fiscal” (AgInt no AREsp 632.520/SC, 2.ª Turma, Rel. Min. HERMANN BENJAMIN, j. em 2-2-2017, DJe 3-3-2017) (grifos acrescidos). Assim, perfeitamente cabível o pedido do exequente para redirecionamento da execução fiscal na pessoa dos sócios-administradores. Com relação ao pedido de pré-penhora, dispõe o art. 830 do CPC: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O referido dispositivo legal trata do arresto executivo, medida de caráter cautelar consubstanciada na constrição de bens do executado com o intuito de assegurar a efetivação de futura penhora tão somente na hipótese de o executado não ter sido encontrado para citação. Nesse sentido, já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela União, em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud. Assim, mesmo à luz do artigo 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.693.593/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; REsp 1.721.168/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo ? no sentido de que não houve tentativa de citação do executado, na ação originária, não restando implementados os requisitos para o deferimento do arresto on line, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável ? não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.780.501 - PR (2018/0301849-3) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES. J. 11.04.2019) Diante disso, embora seja possível a pré-penhora, esta somente se viabiliza após a citação do devedor, quando esta resta frustrada e/ou houver demonstração de dano/indícios de dilapidação do patrimônio. No caso dos autos, o sócios ainda não foi citado e não há indícios de que a empresa esteja dilapidando seu patrimônio, de modo que não restou configurado os requisitos para o deferimento do pedido. Por tais considerações, defiro, em parte, o pedido formulado para determinar o REDIRECIONAMENTO da presente Execução Fiscal em face do sócio administrador RAMON KENNEDI DA SILVA FERNANDES (CPF 094.261.884-01). Cite-se o executado no endereço constante na procuração id 48619070, pág. 17, qual seja, Avenida Senador João Câmara, 298, Centro Assu/RN. Sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para manifestação, requerendo o que entender de direito. Determino a secretaria que promova a adequação no cadastro do sistema PJe, adicionando o corresponsável no polo passivo. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100563-34.2018.8.20.0100 Parte ativa: Município de Assu/RN Advogado/Defensor: Parte passiva: R K DA SILVA FERNANDES - ME Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: FELIPE BERNARDO LESSA SILVA DECISÃO Compulsando-se os autos, observa-se que não foi possível citar a empresa devedora, visto que não foi localizada em seu domicílio fiscal. Em razão disso, o exequente requereu o redirecionamento da presente execução para o sócio responsável, solicitando, ainda, a pré-penhora de valores junto ao SisbaJud. É, em síntese, o relatório. DECIDO. No caso dos autos, presume-se ter havido a dissolução irregular da empresa executada, o que, na hipótese, é conclusão reforçada pelo fato de a sua citação não haver sido realizada no endereço constante dos cadastros da Fazenda Pública, nos quais, a propósito, consta a empresa como INAPTA. Deste modo, entendo aplicável a Súmula nº 435, do STJ, segundo a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Assim, no entendimento do Eg. STJ: i) constitui obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade; ii) em execução fiscal, certificada pelo oficial de justiça a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução irregular a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, na forma do art. 135, do CTN - – vide REsp 1484407/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014; AgRg no REsp 1293271/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03.03.2016; AgRg no REsp 1530393/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23.06.2015. Na mesma linha, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. SOCIEDADE EXECUTADA COM SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA POR INAPTIDÃO JUNTO À RECEITA FEDERAL. BAIXA DO CNPJ QUE NÃO DEMONSTRA A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE QUE SÓ OCORRE COM O CANCELAMENTO DA SUA INSCRIÇÃO PERANTE O REGISTRO COMPETENTE (ART. 51, § 3.º, DO CC). BAIXA, ADEMAIS, QUE NÃO SE CONSTITUI EM FATO IMPEDITIVO AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO (ART. 27, § 6.º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N.º 1.634/2016). PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE QUE DEIXA DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, BEM COMO CUJO CNPJ FOI BAIXADO POR INAPTIDÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-GERENTE NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR (SÚMULA N.º 435 DO STJ). SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (AC 2016.019241-2, Relator Desembargador Amílcar Maia, julgado em 31.01.2017) Ademais, importante pontuar que a jurisprudência do Eg. STJ entende que "o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre o sócio-gerente que se encontrava no comando da entidade no momento da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presuma a sua materialização, nos termos da Súmula 435/STJ, sendo irrelevantes a data do surgimento da obrigação tributária (fato gerador), bem como o vencimento do respectivo débito fiscal” (AgInt no AREsp 632.520/SC, 2.ª Turma, Rel. Min. HERMANN BENJAMIN, j. em 2-2-2017, DJe 3-3-2017) (grifos acrescidos). Assim, perfeitamente cabível o pedido do exequente para redirecionamento da execução fiscal na pessoa dos sócios-administradores. Com relação ao pedido de pré-penhora, dispõe o art. 830 do CPC: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O referido dispositivo legal trata do arresto executivo, medida de caráter cautelar consubstanciada na constrição de bens do executado com o intuito de assegurar a efetivação de futura penhora tão somente na hipótese de o executado não ter sido encontrado para citação. Nesse sentido, já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela União, em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud. Assim, mesmo à luz do artigo 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.693.593/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; REsp 1.721.168/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo ? no sentido de que não houve tentativa de citação do executado, na ação originária, não restando implementados os requisitos para o deferimento do arresto on line, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável ? não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.780.501 - PR (2018/0301849-3) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES. J. 11.04.2019) Diante disso, embora seja possível a pré-penhora, esta somente se viabiliza após a citação do devedor, quando esta resta frustrada e/ou houver demonstração de dano/indícios de dilapidação do patrimônio. No caso dos autos, o sócios ainda não foi citado e não há indícios de que a empresa esteja dilapidando seu patrimônio, de modo que não restou configurado os requisitos para o deferimento do pedido. Por tais considerações, defiro, em parte, o pedido formulado para determinar o REDIRECIONAMENTO da presente Execução Fiscal em face do sócio administrador RAMON KENNEDI DA SILVA FERNANDES (CPF 094.261.884-01). Cite-se o executado no endereço constante na procuração id 48619070, pág. 17, qual seja, Avenida Senador João Câmara, 298, Centro Assu/RN. Sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para manifestação, requerendo o que entender de direito. Determino a secretaria que promova a adequação no cadastro do sistema PJe, adicionando o corresponsável no polo passivo. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)