Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES ADVOGADOS: SILAS TEODÓSIO DE ASSIS E HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADOS: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI, FELICIANO LYRA MOURA E ROBERTA DA CÂMARA LIMA CAVALCANTI RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800633-93.2024.8.20.5113
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca (Id 37996496), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BMG S/A, para declarar a inexistência da relação jurídica vinculada ao código de nº 12278539, condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Antes da remessa dos autos a esta instância, o BANCO BMG S/A opôs embargos de declaração com efeitos infringentes em face da referida sentença (Id 37996498). Compulsando os autos, verifica-se que os aludidos aclaratórios não foram apreciados pelo juízo de origem, encontrando-se pendentes de julgamento. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, e devem ser julgados pelo juízo prolator antes da subida dos autos ao Tribunal, porquanto integram a própria decisão embargada. Enquanto pendente o respectivo julgamento, não se aperfeiçoa pressuposto necessário ao conhecimento da apelação, ficando obstada a apreciação do recurso por esta Corte. Acresce que a apelação da parte autora foi protocolada em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração, de sorte que, sobrevindo eventual modificação da conclusão da sentença, deverá ser observado o disposto no art. 1.024, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de complementação ou ratificação das razões recursais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, I, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos em diligência, autos ao juízo de origem para julgamento dos embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A (Id 37996498). Após o julgamento dos aclaratórios, e observado, no que couber, o art. 1.024, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6