Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801249-83.2019.8.20.5100 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo KA2 COMERCIO, CONSULTORIA E LOCACAO LTDA e outros Advogado(s): FERNANDA CRISTINA COSME DE SA LEITAO SOARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR SATISFAÇÃO DO DÉBITO. ARTIGO 924, II, DO CPC. CREDOR QUE NOTICIOU A RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, REQUERENDO A EXTINÇÃO DO FEITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. RESSALVA EXPRESSA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO LIMITADA À ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO QUE DEVE SE DAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste S/A, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Excução de Título Extrajudicial nº 08012498320198205100, proposta em desfavor de KA2 COMERCIO, CONSULTORIA E LOCACAO LTDA – ME e outros, extinguiu o feito por adimplemento do débito, na forma dos arts. 924, II e III, e 925, do CPC. Em suas razões sustenta o banco apelante, em suma, a necessidade de reforma do julgado, ao argumento de que ao determinar a extinção prematura do feito, teria o Magistrado a quo incorrido em error in procedendo, a ensejar a nulidade do decisum. Pontua que ao noticiar a renegociação do débito, teria esclarecido que o título ainda conteria prestações a vencer e que a extinção se daria sem renúncia ao direito de crédito. Contudo, ao apreciar o pleito endereçado, entendeu o Julgador a quo por extinguir a Execução com fundamento nos arts. 924, II e III, e 925 do CPC, dispositivos que tratam da satisfação/extinção total da obrigação, e, portanto, configuram extinção com resolução do mérito. Ademais que teria sido “claro ao informar a renegociação da dívida e ao requerer a extinção sem renúncia ao direito de crédito. A petição justificava o pedido de extinção sem julgamento do mérito (ausência de interesse processual, art. 485, VI, do CPC) justamente porque o título ainda haveria prestações a vencer. A renegociação não implica a satisfação da obrigação executada nos termos do art. 924, II e III, do CPC, mas sim a novação do título, que neste caso, implica a perda superveniente do interesse processual (adequação) na execução do título anterior”. Diz ainda, que ante a extinção erroneamente declarada, haveria que ser reforma a sentença atacada, a fim de que seja “substituído o fundamento legal da extinção, declarando a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, conforme expressamente requerido na petição de extinção (ID nº 144931981), por superveniente ausência de interesse processual em razão da renegociação da dívida, mantendo-se incólume o direito de crédito do Apelante”. Foram apresentadas contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão recursal posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da decisão que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial intentada, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Do exame da fundamentação da sentença guerreada, observo que ao decidir o feito, entendeu o julgador singular pela satisfação do débito exigido, haja vista a expressa notícia do banco credor acerca da renegociação extrajudicial da dívida e requerimento de extinção do feito. Compulsando os autos, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser parcialmente reformada a sentença atacada. Isto porque, com a devida vênia ao Magistrado de Origem, verifico que ao ingressar com o petitório de ID 35604473, noticiando a renegociação da dívida, ressalvou a instituição apelante, expressamente, a necessidade de preservação de seu crédito, haja vista a existência de prestações a vencer, postulando a extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. Desse modo, ao determinar o arquivamento do feito, por quitação do débito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, o que fez o Julgador a quo foi proferir uma sentença com resolução do mérito, impedindo que a cobrança da dívida seja refeita futuramente. Nesse norte, considerando os limites do pedido endereçado, e ausente o efetivo adimplemento do débito exigido, é de ser reconhecido o direito do credor/apelante de alteração do dispositivo legal utilizado no julgado, de modo que a extinção do feito ocorra sem resolução do mérito, porquanto noticiada, tão somente, a perda superveniente do interesse de agir e não o adimplemento da dívida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, determinar que a extinção do feito ocorra sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do CPC. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 6 de Julho de 2026.