Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADRIANA ASSUNÇÃO SILVA ADVOGADOS: ALLEF BATISTA OLIVEIRA, THIAGO TAVARES ABREU
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839387-86.2023.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 35443569) interposto por ADRIANA ASSUNÇÃO SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34970477) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 104-A DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, em ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O indeferimento decorreu da ausência de apresentação de plano de pagamento minimamente adequado, conforme exigido pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como da não juntada dos contratos firmados com os credores, apontada pelo juízo como deficiência formal da petição inicial, mesmo após intimação para regularização. A parte apelante sustentou que apresentou elementos suficientes à demonstração de sua condição de superendividada e alegou não ser exigível a apresentação dos contratos na fase inicial, nos termos da legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a juntada, pelo consumidor, dos instrumentos contratuais na petição inicial de ação de superendividamento; e (ii) estabelecer se a ausência de plano de pagamento adequado, nos termos do art. 104-A do CDC, justifica o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.181/2021, ao instituir o procedimento especial para repactuação de dívidas por superendividamento, não impõe ao consumidor o ônus de juntar os contratos de crédito na petição inicial, atribuindo aos credores, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC, o dever de apresentar os documentos necessários após a citação. 4. A jurisprudência reconhece que a ausência de contratos na inicial não impede o recebimento da demanda, podendo esses documentos ser apresentados posteriormente pelos credores, em conformidade com a inversão do ônus probatório e o princípio do acesso à justiça. 5. Por outro lado, o plano de pagamento constitui documento essencial à propositura da ação de superendividamento, devendo atender aos requisitos mínimos estabelecidos no art. 104-A do CDC, tais como: exequibilidade da proposta no prazo máximo de cinco anos, preservação do mínimo existencial, manutenção das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, previsão de atualização monetária por índice oficial, e tratamento isonômico com distribuição proporcional dos valores entre os credores. 6. A ausência de plano adequado, mesmo após intimação para suprir a irregularidade, compromete a finalidade do procedimento, inviabiliza o contraditório e justifica o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I; CDC, arts. 104-A e 104-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ap. Cív. n. 0801643-08.2025.8.20.5124, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 22.07.2025; TJRN, Ap. Cív. n. 0816368-36.2024.8.20.5124, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 08.08.2025; TJRN, Ap. Cív. n. 0801680-06.2023.8.20.5124, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevedo, j. 27.11.2023. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 6º, 39, 51 e 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Justiça gratuita deferida (Id. 34970477). Contrarrazões apresentadas (Id. 35926540). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que merece admissão o presente recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque a parte recorrente alega que este Tribunal contrariou texto de lei federal, uma vez que o art. 104-A do CDC não exige a preservação das garantias e tampouco das formas de pagamento previamente ajustadas. Destaque-se excerto da decisão recorrida (Id. 34970477) acerca da matéria: Todavia, diversamente ocorre quanto ao plano de pagamento. Este, sim, constitui documento essencial à propositura da ação de superendividamento, pois viabiliza a análise da exequibilidade da proposta, assegura o contraditório entre os credores e permite o início da fase conciliatória. No caso concreto, o plano de pagamento apresentado não atendeu aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Como consignado na sentença, a proposta não observou as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, circunstância suficiente para o indeferimento da petição inicial. A ausência desses elementos compromete a transparência, inviabiliza a negociação e impede a aferição judicial da legalidade e exequibilidade da proposta, de modo a frustrar a finalidade do procedimento especial instituído pela Lei do Superendividamento. A jurisprudência do TJRN é firme no sentido de reconhecer que a falta de apresentação de plano minimamente adequado, ou sua inadequação não sanada após intimação, impõe o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO. OBJEÇÃO REJEITADA. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 104-A DO CDC. DOCUMENTO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, por ausência de apresentação válida do plano de pagamento exigido pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o plano preliminar de pagamento apresentado na inicial atende aos requisitos legais previstos no art. 104-A do CDC, constituindo documento essencial à propositura da ação de superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O plano anexado (Id. 141609675) não contempla a atualização monetária dos débitos por índices oficiais de preço, tampouco especifica a distribuição proporcional dos pagamentos entre os credores ou a observância ao tratamento isonômico entre os credores da mesma classe.4. A ausência desses elementos compromete a transparência, a viabilidade e o contraditório no procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do CDC, inviabilizando o início da fase conciliatória.5. Regularmente intimada, a parte autora não supriu a irregularidade, descumprindo a determinação judicial para apresentação de documento essencial à propositura da ação, em violação ao art. 320 do CPC.6. Aplicação do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora quanto à regularização da petição inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento:1. O plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC é documento indispensável à propositura da ação de superendividamento, devendo observar requisitos objetivos mínimos como correção monetária, distribuição proporcional entre credores e tratamento isonômico.2. A ausência de plano adequado, não sanada após intimação, impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, arts. 54-A, §§ 1º a 3º, e 104-A, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ap. Cív. nº 1004255-23.2024.8.26.0590, Rel. Des. Léa Duarte, j. 18/11/2024; TJDFT, Ap. Cív. nº 0701536-15.2023.8.07.0006, Rel. Des. José Firmo, j. 13/06/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801643-08.2025.8.20.5124, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025).” Portanto, considerando que a parte apelante, embora intimada, não apresentou plano de pagamento em conformidade com os requisitos do art. 104-A do CDC, correta a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Desse modo, verifica-se que, ao concluir que o plano de pagamento que desconsidera as garantias e as modalidades de pagamento originalmente pactuadas, por si só, configura fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial, de plano, antes da realização da audiência conciliatória, em tese, a Corte Local violou o art. 104-A do CDC, segundo o qual: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ante o exposto, tendo sido prequestionada a matéria e tendo em vista uma aparente violação à legislação federal, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC. À Secretaria Judiciária para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, OAB/RN 768-A. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1