Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800374-45.2021.8.20.5100 Polo ativo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): Polo passivo EMPRESERGEL LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS CONCRETAS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Assu contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 1.510,99, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O ente municipal sustenta que a existência de legislação local de parcelamento e programa de recuperação fiscal atenderia às exigências de tentativa de solução administrativa, requerendo o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a suspensão do feito para adoção de medidas extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de legislação municipal que prevê parcelamento tributário e programa de recuperação fiscal supre a exigência de adoção de medidas concretas de cobrança extrajudicial para o ajuizamento e prosseguimento de execução fiscal de pequeno valor; e (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do processo para adoção posterior das providências administrativas exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando ausente interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para aferição da utilidade e necessidade do ajuizamento e do prosseguimento de execuções fiscais de reduzido valor econômico. 5. O crédito exequendo possui valor histórico de R$ 1.510,99, quantia significativamente inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 adotado pela regulamentação do CNJ. 6. A execução fiscal tramita desde fevereiro de 2021 sem citação pessoal dos executados e sem localização de bens passíveis de constrição judicial, evidenciando baixa perspectiva de satisfação do crédito pela via judicial. 7. A simples existência de legislação municipal prevendo parcelamento tributário ou programa de recuperação fiscal não configura medida concreta e individualizada de cobrança extrajudicial em relação ao devedor específico. 8. A orientação firmada pelo STF prestigia a utilização prévia de mecanismos extrajudiciais efetivos de recuperação do crédito, reservando a atuação jurisdicional para hipóteses em que tais providências se revelem insuficientes. 9. O Município não comprova a adoção de providências específicas de cobrança administrativa, como protesto da Certidão de Dívida Ativa, inscrição em cadastros restritivos, notificação extrajudicial ou medidas equivalentes. 10. Admitir que a mera existência de programa de parcelamento satisfaça as exigências do Tema 1.184 do STF esvaziaria a finalidade da Resolução CNJ nº 547/2024. 11. Não cabe a suspensão do processo para adoção posterior das medidas extrajudiciais, pois o ente público foi previamente intimado para demonstrar o cumprimento das exigências pertinentes e não apresentou comprovação suficiente. 12. A extinção do feito não impede futura cobrança do crédito tributário, desde que previamente adotadas as medidas administrativas pertinentes e observadas as regras de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera existência de legislação municipal que institui parcelamento tributário ou programa de recuperação fiscal não supre a exigência de adoção de medidas concretas e individualizadas de cobrança extrajudicial prevista no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A ausência de demonstração de providências administrativas efetivas para recuperação do crédito caracteriza a falta de interesse de agir em execução fiscal de pequeno valor. 3. A execução fiscal de reduzido valor, sem localização dos devedores ou de bens penhoráveis após longo período de tramitação, pode ser extinta por ausência de interesse processual. 4. Não se justifica a suspensão do processo para adoção posterior de medidas extrajudiciais quando o exequente, previamente intimado, deixa de comprovar o atendimento das exigências estabelecidas pela jurisprudência e pela regulamentação aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da Repercussão Geral; Resolução CNJ nº 547/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Assu, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de Empresergel Ltda – ME e outros, acolheu a exceção de pré executividade e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em observância à Resolução n. 547/2024 do CNJ e à tese firmada no Tema 1.184 do STF. Em suas razões recursais, o Município de Município de Assu sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois estariam satisfeitos os requisitos para o ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal, conforme o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024; afirma que a Lei Complementar Municipal nº 195/2024, que atualizou o Código Tributário Municipal, e a Lei Complementar Municipal nº 201/2025, que instituiu o REFIS ASSÚ 2025, demonstrariam a existência de programas de parcelamento de débitos tributários e configurariam tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; defende que a ausência de protesto da CDA não impede o prosseguimento da execução, pois, no caso concreto, o protesto seria medida inadequada e ineficaz; argumenta que a via judicial é necessária para a prática de atos constritivos sujeitos à reserva de jurisdição, como bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD; invoca precedente da Segunda Câmara Cível do TJRN no sentido de que a existência de norma municipal prevendo parcelamento configura tentativa de solução administrativa; subsidiariamente, requer a suspensão do processo para adoção das providências extrajudiciais reputadas necessárias; ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e assegurar o prosseguimento da execução fiscal. Em sede de contrarrazões, as partes apeladas, representadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte na qualidade de Curadora Especial, sustentam que a sentença deve ser mantida, pois a execução fiscal busca crédito de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00, e tramita desde fevereiro de 2021 sem citação pessoal dos executados e sem localização de bens penhoráveis. Alegam que a mera existência de lei municipal ou de programa de parcelamento não supre a exigência de adoção de medidas concretas e individualizadas de cobrança extrajudicial, como protesto da CDA, notificação do devedor ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Aduzem, ainda, que a suspensão do processo não se mostra adequada, diante da paralisação do feito por mais de quatro anos e da ausência de perspectiva útil de satisfação do crédito. Ao final, requerem o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença extintiva. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a execução fiscal ajuizada pelo Município de Assu, cujo crédito exequendo perfaz o montante histórico de R$ 1.510,99, poderia ser extinta por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.184), fixou orientação no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando ausente interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Em decorrência do referido julgamento, foi editada a Resolução CNJ nº 547/2024, estabelecendo critérios objetivos para aferição da utilidade e necessidade do ajuizamento e prosseguimento das execuções fiscais de reduzido valor econômico. No caso concreto, verifica-se que a presente execução fiscal objetiva a cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 1.510,99, montante significativamente inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 adotado pelo Conselho Nacional de Justiça. Além disso, a ação foi distribuída em fevereiro de 2021 e, passados mais de quatro anos de tramitação, não houve citação pessoal dos executados nem localização de bens passíveis de constrição judicial, circunstâncias expressamente consignadas pelo Juízo de origem. Outro aspecto relevante diz respeito à ausência de comprovação de adoção de medidas concretas de cobrança extrajudicial anteriormente ao ajuizamento da execução. Embora o Município sustente que a Lei Complementar Municipal nº 195/2024 e a Lei Complementar Municipal nº 201/2025, instituidora do REFIS ASSÚ 2025, configurariam tentativa de solução administrativa apta a atender às exigências do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, tal argumentação não merece acolhimento. Isso porque a simples existência de legislação municipal prevendo parcelamento ou programas de recuperação fiscal não se confunde com a efetiva adoção de medidas individualizadas de cobrança em relação ao devedor específico. A finalidade da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal consiste justamente em prestigiar a utilização prévia de mecanismos extrajudiciais concretos e potencialmente eficazes para recuperação do crédito público, reservando a atuação jurisdicional para hipóteses em que tais providências se revelem insuficientes. No presente caso, não há demonstração de que o ente exequente tenha promovido protesto da Certidão de Dívida Ativa, inscrição do débito em cadastros restritivos, notificação extrajudicial do contribuinte ou qualquer outra providência específica voltada à recuperação administrativa do crédito perseguido. A mera existência abstrata de programa de parcelamento não permite concluir que tenha havido efetiva tentativa de composição ou cobrança extrajudicial perante os executados. Com efeito, o entendimento defendido pelo apelante acabaria por esvaziar o propósito da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que praticamente todos os entes federativos possuem legislação autorizadora de parcelamento tributário, o que tornaria dispensável a demonstração de qualquer providência concreta de recuperação do crédito. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de suspensão do processo para adoção posterior das medidas extrajudiciais cabíveis. Isso porque o próprio Juízo sentenciante consignou que o Município foi previamente intimado para se manifestar sobre a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, oportunidade em que não comprovou a adoção de medidas concretas de cobrança administrativa nem indicou circunstância apta a afastar a ausência de interesse processual. Ademais, a extinção do feito não implica remissão da dívida nem inviabiliza futura cobrança do crédito tributário. Conforme consignado na sentença, nada impede que o ente público promova previamente as providências administrativas exigidas pela regulamentação vigente e, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e utilidade da tutela jurisdicional, ajuíze nova execução fiscal, observadas as regras pertinentes à prescrição. Nesse contexto, considerando o reduzido valor do crédito exequendo, a ausência de localização dos devedores ou de bens penhoráveis após mais de quatro anos de tramitação processual e a inexistência de comprovação de adoção de medidas extrajudiciais concretas de recuperação do crédito, correta se mostra a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu a execução fiscal. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pela parte em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Julho de 2026.