Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822353-11.2017.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: R E J O ANDRADE PRESTACAO DE SERVICOS - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida entre as partes em epígrafe. Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente citada por edital, porém não pagou a dívida e nem apresentou embargos à execução. Em petição de Id. 164918114, a parte autora requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo as sociedades R R M Revendedora de Gás Ltda e R. T. Distribuidora de Gás Ltda É o relatório. Decido. Inicio por registrar, que o caput do art. 134 do CPC, permite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença, inclusive na execução fundada em título executivo extrajudicial. Todavia, o CPC trata tal pedido como incidente processual autônomo, semelhante a nova modalidade de intervenção de terceiro, com vistas à assegurar aos sócios ou administrador, não apenas o direito de defesa e do contraditório por todos os meios que lhes são franqueados pela lei processual, mas também para garantir que os terceiro de boa-fé, também sejam protegidos. Nos termos do art. 134,§ 2º do referido diploma legal, a instauração do incidente será dispensada somente se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for deduzido no início do processo, quando da propositura da petição inicial. Porquanto, se requerida em outro momento, como no caso sob exame, será objeto de petição própria, em autos apartados, na qual o requerente deverá demonstrar a satisfação dos requisitos necessários à desconsideração, que uma vez atendidos, suspenderá o curso do processo, até sua decisão. Isto posto, à luz das razões e fundamentos acima expostos, e considerando que no caso sob exame, o procedimento de incidente processual autônomo não restou observado, na forma dos artigos 133,134 e 795, § 4º, do vigente código processual civil, que inclusive impõe o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, indefiro o pedido, tal como requerido. Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como atualizar o valor do débito e indicar bens suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III do CPC. Após o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 29 de maio de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga