Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815931-20.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA DE NATAL LTDA, ESPÓLIO DE EDUARDO COELHO MAIA, HELIO MANOEL DE BRITO, ZELIA DE CARVALHO DIAS BARBOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Compulsando os autos, observo que em id n.º 108132049, restou determinada a desconstituição da penhora outrora deferida sobre o imóvel de matrícula n.º 19.672 descrito como um Apartamento n.º 701, 7º pavimento, Condomínio Manoel Gonçalves Ribeiro, situado na Rua Manoel Dantas, 276, Petrópoles, Natal/RN, com a expedição de ofício ao 3º Ofício de Notas de Natal/RN, para que proceda o cancelamento da penhora deferida sobre o imóvel em questão. Intimado o exequente, interpôs Agravo de Instrumento n.º 0813593-31.2023.8.20.0000 em face da sobredita Decisão. Todavia, fora negado provimento ao recurso, sendo mantida a Decisão proferida por este Juízo. De mais a mais, inserido novo comando de indisponibilidade de bens dos devedores, através da CNIB, ensejou na inclusão de nova restrição sobre o imóvel de matrícula n.º 19.672, conforme se infere da certidão colacionada ao id n.º 180206253. Ex positis, considerando que o imóvel em questão pertence à terceiro estranho a presente execução, conforme já pontuado no decisum proferido em id n.º 108132049, o levantamento das restrições decorrentes da presente demanda executiva é medida que se impõe. Cumpra-se a Decisão proferida em id n.º 108132049, com a expedição de ofício ao 3º Ofício de Notas de Natal/RN, para que proceda o cancelamento da penhora deferida sobre o imóvel em questão (matrícula n.º 19.672 descrito como um Apartamento n.º 701, 7º pavimento, Condomínio Manoel Gonçalves Ribeiro, situado na Rua Manoel Dantas, 276, Petrópoles, Natal/RN), em decorrência da presente demanda (processo n.º 0815931-20.2017.8.20.5001). Proceda-se, igualmente, o cancelamento da indisponibilidade sobre o mencionado bem, através da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Após, retornem os autos ao arquivo provisório. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 11 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)