Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803059-78.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: ILCEMAR PEREIRA DE SOUSA, ALEXSANDRA PEREIRA DE SOUSA, KATIUCE PEREIRA DE SOUZA, FRANCISCO IVANILDO PEREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de ação de pedido de abertura de inventário formulado por Katiuce Pereira de Souza, Alexsandra Pereira de Sousa e Ilcemar Pereira de Souza, em relação aos bens deixados por Maria da Conceição de Oliveira, que faleceu em 14/10/2003. Contestação apresentada no Id nº 162908335 por Francisco Ivanildo, que, em preliminar, requereu o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir das autoras. No mérito, sustentou a prescrição do direito de petição de herança, bem como a prescrição aquisitiva do bem herdado. A contestação possui reconvenção, requerendo a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Intimado para recolher custas processuais da reconvenção, o reconvinte quedou-se inerte (Id nº 181148141). É o sucinto relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas e emolumentos no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 290 do CPC, uma vez que o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido por este juízo. Com efeito, dispõe o código de processual civil que será cancelada a distribuição do feito que, no prazo legal, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Assim, revela-se aplicável ao presente caso concreto o comando traçado no artigo 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição da reconvenção proposta, de modo que o pedido de condenação das autoras ao pagamento de indenização por danos materiais e morais não será analisado no presente feito. Dando prosseguimento ao feito, verifico que a Decisão de Id nº 151758238 converteu o feito em arrolamento comum, nomeando Katiuce Pereira de Souza como inventariante. Com efeito, o arrolamento constitui forma simplificada de inventário, subdividindo-se em duas espécies: o arrolamento comum e o arrolamento sumário. O arrolamento comum, cujo procedimento é adotado nos autos, não pressupõe a concordância entre os herdeiros, tendo como único requisito o valor do monte partível não superior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 664, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, a eventual existência de impugnação por parte de algum herdeiro, como bem anotado no feito, não constitui óbice à adoção do arrolamento comum. No procedimento de arrolamento comum, não há previsão de apresentação de contestação pelos herdeiros, tratando-se de modalidade de inventário submetida a rito simplificado. Ressalte-se que a contestação constitui peça típica do procedimento comum, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, não sendo aplicável ao arrolamento comum. Por essa razão, recebo a peça de Id nº 162908335 como mera petição, atribuindo-lhe o valor de manifestação nos autos, sem os efeitos próprios da contestação. Na referida manifestação, o herdeiro Francisco Ivanildo de Souza suscita, em síntese, a ausência de interesse de agir, bem como a ocorrência de prescrição do direito de petição de herança, sob o argumento de que o falecimento da de cujus ocorreu no ano de 2003, tendo o inventário sido instaurado apenas em 2019. Sem delongas, não assiste razão ao peticionante. O inventário constitui procedimento jurídico indispensável à apuração dos bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, com vistas à posterior partilha do acervo hereditário entre os sucessores. Não há prazo prescricional para a abertura de inventário. O descumprimento do prazo previsto no art. 611 do Código de Processo Civil não impede o seu ajuizamento em momento posterior, sujeitando os interessados, quando cabível, apenas à incidência de penalidade de natureza administrativa, como multa prevista em legislação estadual. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA SUCESSÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do inventário dos bens deixados por Eunice Maria dos Santos e Adelício Barbosa dos Santos, visando a reforma da decisão que declarou a prescrição da primeira sucessão de Eunice Maria dos Santos. A recorrente alega confusão entre o instituto da "petição de herança" e o direito sucessório, sustentando que a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros, não havendo prescrição para a abertura do inventário. Pleiteia a análise de pedidos relacionados ao depósito judicial de valores e expedição de ofício ao BACEN para identificação de saldo em conta corrente do falecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a declaração de prescrição da sucessão de Eunice Maria dos Santos é válida; (ii) os pedidos de expedição de ofício ao BACEN e de depósito judicial dos valores do espólio devem ser apreciados. III. Razões de decidir 5. Aberta a sucessão com a morte, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784, CC). 6. Não há prescrição para requerer a abertura do inventário. 7. Não se confunde o prazo para requerer a abertura do inventário, com o prazo para o herdeiro legítimo ou testamentário que foi preterido, e não participou do processo de inventário, postular seu quinhão hereditário por meio da ação de petição de herança e requerer a anulação da partilha, cujo prazo é decenal. 8. O juízo de origem deve apreciar os requerimentos de expedição ao BACEN e depósito judicial dos valores percebidos pelo inventariante. IV. Dispositivo e tese 9. DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, afastando a prescrição da sucessão de Eunice Maria dos Santos. 10. Tese de julgamento: "1. A herança é transmitida automaticamente aos herdeiros com a morte do autor da herança. 2. Não há prescrição para a abertura do inventário." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação CC, arts. 1.784, 1.824 a 1.828, 1.791; CPC, art. 611. Jurisprudência STJ, REsp 1142872/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 20/10/2009; STJ, REsp 2.029.809/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22/05/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22013471620248260000 Porto Feliz, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 28/11/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS. SOBREPARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULO. VALOR TOTAL DE BENS. SOBREPARTILHA MAIS CUSTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REABERTURA DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. EMENTA: AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS. SOBREPARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULO. VALOR TOTAL DE BENS. SOBREPARTILHA MAIS CUSTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REABERTURA DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA EMENTA: AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS. SOBREPARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULO. VALOR TOTAL DE BENS. SOBREPARTILHA MAIS CUSTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REABERTURA DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. EMENTA: AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO.- RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS. SOBREPARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULO. VALOR TOTAL DE BENS. SOBREPARTILHA MAIS CUSTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REABERTURA DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA - Os procedimentos de inventário uma vez instaurados terão sempre a possibilidade de serem reabertos para discussão de eventuais direitos sucessórios, até mesmo por meio de sobrepartilha que nada mais é que o acréscimo de bens não partilhados anteriormente - Não comprovado o pagamento do débito concernente as custas do inventário, inclusive dos formais de partilha, pode haver a retenção do documento até que sejam satisfeitas as obrigações. (TJ-MG - AGT: 10145960233891002 Juiz de Fora, Relator.: Selma Marques, Data de Julgamento: 17/06/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2014) Ademais, o herdeiro peticionante incorre em evidente confusão conceitual ao equiparar a abertura do inventário ao prazo para o ajuizamento da ação de petição de herança. Com efeito, a petição de herança constitui ação autônoma, destinada a assegurar ao herdeiro preterido o reconhecimento de seu direito sucessório e a restituição da herança, no todo ou em parte, enquanto universalidade jurídica ou em relação a bens determinados, notadamente após a partilha. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da abertura do inventário, tampouco em ausência de interesse de agir, porquanto o procedimento adotado mostra-se adequado e necessário à regularização da sucessão, razão pela qual rejeito os pedidos do herdeiro peticionante. Por fim, determino a intimação da inventariante Katiuce Pereira de Souza para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar qualificação dos herdeiros, atribuição aos bens do espólio e o plano de partilha. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)