Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801594-53.2019.8.20.5131.
AUTOR: ADRIANO FRANCO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos apresentados sob a alegação de erro material. No ensejo, rechaçou que o autor tenha sido vítima de um acidente de trabalho. Defendeu que o segurado faz jus ao auxílio-doença previdenciário, não ao benefício acidentário. Intimado, a parte embargada não apresentou resposta. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, mas os deixo de acolher. Sem maiores esforços, verifica-se que a incapacidade apresentada pelo autor decorre de acidente de trabalho. Conforme se extrai dos autos, o segurado retornava do labor quando foi vítima de sinistro de trânsito, restando devidamente configurado o nexo causal entre o evento danoso e a atividade laboral desenvolvida. Todavia, ex officio, impõe-se promover retoque na sentença. Isso porque, conforme devidamente alertado pelo requerido, o autor jamais foi beneficiário de auxílio-doença acidentário, mostrando-se incorreta, portanto, a determinação de restabelecimento de benefício que nunca lhe foi concedido. No caso concreto, consta que o requerente percebeu, até 22/10/2019, auxílio-doença previdenciário, o qual foi cessado de forma indevida, não obstante a persistência da incapacidade laborativa. Diante desse cenário, o autor faz jus à concessão do auxílio-doença acidentário (espécie 91), a contar da data da cessação indevida do auxílio-doença previdenciário (espécie 31) até a data da realização da perícia judicial nos presentes autos. Outrossim, é devida a concessão do auxílio-acidente (espécie 94), com termo inicial fixado no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário que lhe deu origem, qual seja, o dia subsequente à data do laudo pericial. Ressalva-se a possibilidade de suspensão do auxílio-acidente ora concedido nos períodos em que houver eventual percepção de auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador, nos termos do art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99. Nesses termos, altero o dispositivo da sentença para os seguintes termos: [...] julgo procedente os pedidos para determinar: I) implantar o auxílio-doença acidentário (espécie 91), a contar da data cessação indevida do auxílio-doença previdenciário até a data de realização da perícia judicial nos presentes autos; II) conceder o auxílio-acidente (espécie 94), com data de início no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário que lhe deu origem (dia seguinte ao laudo pericial destes autos), permitida a suspensão do auxílio-acidente, ora concedido, nos períodos de recebimento de benefício de auxílio-doença para o mesmo fato gerador, na forma do art. 104, §6º, Decreto nº 3.048/99; III) valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. Mantenho incólume os demais termos do julgamento. P.I.C. SÃO MIGUEL/RN, 8 de janeiro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)