Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0104073-13.2013.8.20.0106.
AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA CUNHA
REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO CARLOS DA CUNHA, em razão da Sentença de ID 141476571, a qual julgou procedente em parte o pedido autoral. Nas razões dos aclaratórios (ID 141501096), a parte embargante alega, em síntese, que a referida Sentença foi omissa, na medida em que "reconheceu o direito do embargante ao fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do glaucoma, mas deixou de condenar os entes demandados ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, apesar da evidente comprovação da cegueira irreversível do autor". Ao final, requereu o acolhimento dos embargos opostos, para fins de reconhecimento da omissão apontada, com a consequente condenação da parte embargada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos ao autor, nos valores adequados à extensão do dano sofrido. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 145944409, em que o Município demandado defende a inexistência de vício na Sentença apto a ensejar a oposição de aclaratórios, sustentando que, em verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. É o que importa relatar. Decido. De início, conheço dos aclaratórios opostos, vez que foram aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais e necessários para tanto, conforme dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), consoante Certidão de ID 143330684. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No presente caso, a despeito dos argumentos elencados pela parte embargante, não verifico nenhum vício na Sentença dos autos, uma vez que, pela leitura completa do decisum, nota-se a delimitação expressa quanto ao julgamento pela improcedência dos pedidos autorais no tocante à indenização por danos materiais, morais e estéticos, nos seguintes termos do comando dispositivo sentencial: "(...) bem como para JULGAR IMPROCEDENTE o pleito autoral de pagamento de indenização a título de danos materiais, morais e estéticos." (ID 141476571). Neste particular, os embargos declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento. Para impugnar o conteúdo decisório, dispõe a parte de meio recursal processualmente cabível. Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DESACOLHIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade. Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2. Recurso rejeitado. A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de alteração do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios, em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito. Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na integra o acórdão impugnado. (TJRN, Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 20150096784000100 RN, Rel. Des. Cornélio Alves, DJe 04/06/2019, 1ª Câmara Cível). (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou que foi constatada a ausência de impugnação especifica, o que atrai a incidência da Súmula 182/ST). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDc no Agint no AREsp 1824330 TO 2021/0015996-7 (STJ). Data de publicação: 10/12/2021). (grifos acrescidos)
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém REJEITO os aclaratórios no ID 141501096, por não vislumbrar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na Sentença de ID 141476571. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)