Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801067-88.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Francisco Edmilson Nunes, devidamente qualificado, em desfavor de Geoval Laurentino de Souza, igualmente qualificado. Realizada a sessão prévia de conciliação, as partes celebraram acordo e solicitaram a homologação. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. A análise do termo de acordo de ID 150594598 revela que: a) o referido documento foi celebrado pelas partes, com assistência de advogado e na presença de conciliador; b) a parte ré se comprometeu “a quitar integralmente, no prazo de 90 (noventa) dias, as multas especificadas no ID 132191076, bem como quaisquer acréscimos eventualmente incidentes sobre referidos débitos”; c) a consensualidade, a bilateralidade a onerosidade, a indivisibilidade e a formalidade ficaram presentes. Já a análise da demanda permite concluir que: a) os direitos em litígio são de natureza patrimonial e de caráter privado; b) as partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e determinado e a forma não é defesa por lei; c) o negócio jurídico abrange todos os termos do processo. Assim, verifico que os pressupostos legais estão preenchidos, razão pela qual a homologação do acordo para as partes pactuantes se impõe, nos termos da lição doutrinária segundo a qual “o juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação”[1]. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a autocomposição noticiada nos autos e dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes se houver (art. 90, §3º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais[2]. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A informação de que a presente sentença homologatória se consubstancia em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). 2. A observância do art. 98, §3º, do CPC, se for o caso. Nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 490. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 178.