Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2026, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MAURICIO GURGEL PRAXEDES FILHO
RECORRIDO: RLG EMPREENDIMENTOS LTDA., K C S DO N GUEDES, KATIA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO GUEDES, MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, JOSE GILMAR DE CARVALHO LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on-line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV). Ceará-Mirim/RN, 13 de maio de 2026. LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0801499-76.2020.8.20.5102
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2026, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MAURICIO GURGEL PRAXEDES FILHO
RECORRIDO: RLG EMPREENDIMENTOS LTDA., K C S DO N GUEDES, KATIA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO GUEDES, MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, JOSE GILMAR DE CARVALHO LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on-line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV). Ceará-Mirim/RN, 13 de maio de 2026. LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0801499-76.2020.8.20.5102
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:31
Reativação
13/05/2026, 13:26
Evolução da Classe Processual
12/05/2026, 14:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/05/2026, 11:12
Definitivo
05/05/2026, 14:30
Recebimento
27/04/2026, 10:24
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA E OUTRO PARTE AGRAVADA: MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801499-76.2020.8.20.5102 PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário manejado por MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA E OUTRO, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão desta presidência que negou seguimento ao seu recurso extraordinário interposto. Pois bem. O art. 1.030 do CPC prevê que em face da decisão que negar seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos expostos nos incisos I e III, caberá agravo interno (art. 1.030, § 2º), e em face da decisão de inadmissibilidade na forma do inciso V, caberá agravo ao STF (art. 1.030, § 1º). Com isso, a depender dos fundamentos adotados na decisão, caberá um ou outro recurso. Destarte, a decisão agravada se encontra fundamentada na sistemática de repercussão geral (art. 1.030, I do CPC), e não na inadmissibilidade do recurso extraordinário por ausência de pressupostos recursais (art. 1.030, V do CPC), o que conduz à hipótese prevista no 1.030, § 2º do CPC, a demandar a interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC) e não de agravo em RE (art. 1.042 do CPC). Ressalto, por oportuno, não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de um agravo em lugar do outro. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 47171 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021) Marque-se, por oportuno, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018. Frente ao exposto, como já foi manifestado pela Corte Máxima nos mesmos arestos jurisprudenciais acima lembrados, na presença do erro grosseiro e, impossibilitada a adoção do princípio da fungibilidade, dado o não aproveitamento de um recurso por outro, imperativo se torna manter a higidez da decisão que negou seguimento ao recurso extremo. Com a publicação desta e posteriores certidões de estilo, devolvam os autos ao juízo de origem. P.I.C Natal/RN, 16 de março de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: MAURICIO GURGEL PRAXEDES FILHO
RECORRIDO: R L G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, K C S DO N GUEDES, KATIA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO GUEDES, MONTANA CONSTRUCOES LTDA, JOSE GILMAR DE CARVALHO LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 3 de março de 2026. PEDRO GEORGE SOARES DE SOUSA Serventuário(a) da Justiça
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801499-76.2020.8.20.5102 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA
RECORRIDO: MAURICIO GURGEL PRAXEDES FILHO DECISÃO MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 36131965), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao devido processo legal (art. 5º, LIV), à propriedade e à livre iniciativa (art. 5º, XXII, e art. 170), ao princípio da legalidade (art. 5º, II) e, fundamentalmente, ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX). No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório. Decido. Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto. Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo. Outrossim, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF (Tema 660), não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa. Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011. No que tange à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, da mesma forma não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o STF já estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 749963 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009. p. 169-172). Nesse sentido, constata-se do referido julgado que a alegada violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal por ausência de fundamentação, não merece prosperar uma vez que o colegiado dirimiu toda a controvérsia posta em debate com fundamento claro e suficiente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801499-76.2020.8.20.5102
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente em Substituição Legal
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: MAURICIO GURGEL PRAXEDES FILHO
RECORRIDO: R L G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, K C S DO N GUEDES, KATIA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO GUEDES, MONTANA CONSTRUCOES LTDA, JOSE GILMAR DE CARVALHO LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN,20 de janeiro de 2026. PEDRO GEORGE SOARES DE SOUSA Aux. de Secretaria/Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801499-76.2020.8.20.5102 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MONTANA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - OAB RN11126-A ADVOGADO(A): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA - OAB RN14389-A
EMBARGANTE: JOSE GILMAR DE CARVALHO LOPES ADVOGADO(A): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - OAB RN11126-A - EMBARGADO(A): MAURICIO GURGEL PRAXEDES FILHO ADVOGADO(A): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - OAB RN11232-A ADVOGADO(A): TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA - OAB RN15532-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC. LEGAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO EM RETARDAR O ANDAMENTO DO PROCESSO. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1 – Embargos de Declaração opostos por MONTANA CONSTRUCOES LTDA. e JOSE GILMAR DE CARVALHO LOPES, sob o fundamento da existência de contradição e obscuridade no Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal. 2 – As questões postas em Juízo nos presentes embargos de declaração, foram devidamente enfrentadas no voto, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis ao caso, de modo que a insurgência dos embargantes traduz, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no acórdão, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, segundo o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T. Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021). 3 – A aplicação de multa por embargos protelatórios somente se justifica quando constatado o dolo do embargante em retardar o andamento do processo, e não se justifica pela simples inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, denegado o pedido para a imposição de multa, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência dos vícios apontados no decisum atacado. 5 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 6 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, denegado o pedido para a imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801499-76.2020.8.20.5102 Polo ativo MAURICIO GURGEL PRAXEDES FILHO Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA Polo passivo R L G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0801499-76.2020.8.20.5102
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: MAURICIO GURGEL PRAXEDES FILHO
RECORRIDO: R L G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, K C S DO N GUEDES, KATIA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO GUEDES, MONTANA CONSTRUCOES LTDA, JOSE GILMAR DE CARVALHO LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,28 de outubro de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801499-76.2020.8.20.5102 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801499-76.2020.8.20.5102 Polo ativo MAURICIO GURGEL PRAXEDES FILHO Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA Polo passivo R L G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0801499-76.2020.8.20.5102 RECORRENTE/RECORRIDO(A): MONTANA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - OAB RN11126-A ADVOGADO(A): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA - OAB RN14389-A RECORRENTE/RECORRIDO(A): JOSE GILMAR DE CARVALHO LOPES ADVOGADO(A): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - OAB RN11126-A RECORRENTE/RECORRIDO(A): MAURICIO GURGEL PRAXEDES FILHO ADVOGADO(A): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - OAB RN11232-A ADVOGADO(A): TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA - OAB RN15532-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA. EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO (LOTE DE TERRENO). EMPRESA VENDEDORA. CESSÃO SOCIETÁRIA E DE TODOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ASSUMIDOS PERANTE O PROMITENTE COMPRADOR. RESPONSABILIDADES DO EMPREENDIMENTO TRANSFERIDAS AOS CESSIONÁRIOS. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 543/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, afastar as preliminares suscitadas pelo recorrente/réu, conhecer e negar provimento aos Recursos Inominados interpostos, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, em face de ambos os recorrentes vencidos, porém, em relação ao recorrente/autor, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Participou do julgamento, além do Relator, o Juiz José Conrado Filho. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita à parte recorrente/autora, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, a teor do art.99, §7º, do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos em face da sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral e condena os demandados a restituírem, solidariamente, ao autor, a importância de R$ 27.000,00, correspondente ao valor pago quando da aquisição do lote 02 – quadra D, do Empreendimento Reserva Lago das Garças, corrigida monetariamente desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação. Os recorrentes/réus suscitam, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial em razão do valor da causa, a ilegitimidade passiva dos réus/recorrentes, a ausência de documento essencial e de interesse processual da parte autora, ainda, pretende a denunciação à lide dos sócios da RLG Empreendimentos Imobiliários Ltda. à época da celebração do contrato de compra e venda de lote de terreno discutido nos autos. No mérito, defendem que a responsabilidade pela conclusão e entrega do condomínio e pelas demandas judiciais deve ser atribuída, exclusivamente, à sociedade RLG Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qualidade de incorporadora e subscritora do Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia (Id. 32510451), e descabe a restituição integral dos valores pagos e que a incidência dos juros de mora ocorre a partir do trânsito em julgado. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença combatida e julgar improcedentes os pedidos insertos na inicial. A pretensão recursal do recorrente/autor, por sua vez, consiste na condenação dos recorrentes/réus, ao pagamento de lucros cessantes e que a incidência dos juros moratórios ocorra a partir do desembolso de cada parcela a ser restituída. Examine-se, de início, o recurso interposto pelos recorrentes/réus. As preliminares de incompetência absoluta do juizado especial em razão do valor da causa e da denunciação à lide dos sócios da RLG à época do pacto contratual, desmerecem prosperar. A primeira, porque se o valor da ação, no momento da propositura, não ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais, não há falar em incompetência; e, a segunda, porque nos Juizados Especiais é incabível intervenção de terceiro ou de assistência, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95. Submeto as preliminares ao Colegiado. As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam dos réus/recorrentes e da ausência de documento essencial e de interesse processual da parte autora/recorrente serão examinadas no contexto do mérito recursal. O recurso desmerece prosperar. Com efeito, em análise dos documentos colacionados aos autos, em especial o Contrato de Cessão de Quotas do Capital da Empresa RLG Empreendimentos Imobiliários Ltda., no Id. 32511753, firmado em 22/07/2013, cujo objeto é a alienação e transferência de todas as quotas dos sócios da cedente RLG para os cessionários Montana Construções Ltda. e José Gilmar de Carvalho Lopes (Cláusula 1ª), constata-se que a cessão onerosa contemplou as quotas dos cedentes e, também, “todos os direitos passados, atuais e futuros, obrigações e deveres vencidos e vincendos dos CEDENTES perante a sociedade RLG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., os outros sócios, Poder Público (União, Estado e Município) e terceiros em geral (clientes e adquirentes)”, declarando os cessionários que tiveram acesso aos contratos de compra e venda celebrados com terceiros-adquirentes, atraso na entrega do empreendimento imobiliário, “sobretudo em relação aos processos judiciais dos compradores, processo movido contra o IDEMA, e atraso na conclusão do empreendimento imobiliário.” (§2º). Ainda, de acordo com a Cláusula 6ª, “Os CESSIONÁRIOS assumem, a partir da transferência das quotas, a total responsabilidade quanto: 7.1.1 – com os clientes que compraram lotes comercializados pela empresa. (…) 7.2 – a conclusão e entrega do condomínio, responsabilizando-se por todas as demandas judiciais decorrentes do atraso na entrega do mesmo. 7.3 – as demandas judiciais em andamento e futuras que a empresa seja autora ou ré.” Essas disposições contratuais expressas demonstram, como resultado da própria cessão, que os cessionários assumem, de modo integral, a posição titularizada pela empresa cedente, motivo pelo qual esta deve ser excluída dos negócios primevos, em especial porque o instrumento contratual de cessão não faz nenhuma ressalva sobre manter alguns direitos ou obrigações decorrentes das relações jurídicas antecedentes mantidas com os clientes/adquirentes de lotes no empreendimento Condomínio de Campo Reserva Lago das Garças. Ou seja, à espécie, o conjunto dos direitos e das obrigações do pacto inicial foram trasladados, sem exceção, pelo cedente e adquiridos pelos cessionários, do que resulta a impossibilidade jurídica de se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam dos réus/recorrentes, uma vez que houve a transferência incondicional de todos os direitos e obrigações provenientes dos contratos primitivos, em virtude da mudança de titularidade deste, quando os cessionários sub-rogam-se em todos os direitos e obrigações da cedente. Em outras palavras, com a cessão contratual, apenas, os cessionários são titulares dos direitos contratuais, presentes, passados e futuros, e, nessa condição, têm legitimidade para responder em Juízo por eventuais danos reclamados pelos clientes/adquirentes em decorrência de disposições dos contratos originais cedidos. Igualmente sem fundamento a alegação de ausência de documento essencial, consistente na comprovação do pagamento, pelo autor/recorrente, da quantia de R$ 27.000,00, correspondente ao lote 02 da Quadra D, uma vez que a Cláusula Quinta do Contrato de Compra e Venda (Id. 32510451, p.4), estabelece que “O preço da presente avença é o constante do QUADRO RESUMO, que será pago nas condições ali especificadas, respeitadas as disposições deste instrumento”, e, de acordo com o QUADRO RESUMO (Id. 32510451, p.1), o pagamento foi efetuado à vista, ou seja, no ato da contratação. Ainda, conforme a jurisprudência consolidada na Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador,em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, como ocorre à espécie. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora, este deve ocorrer da citação, a teor da jurisprudência recente do STJ: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA N. 83 DO STJ OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO E DATA DO DESEMBOLSO, RESPECTIVAMENTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de força maior para o atraso na entrega da unidade, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. O valor fixado a título de dano extrapatrimonial, porque arbitrado com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só pode ser alterado em hipóteses específicas, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 6. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do desembolso. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.872.991/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ªT, j.5/5/2025, p. 8/5/2025.) Quanto ao recurso do recorrente/autor, este, também, não merece prosperar, porque, como visto antes, os juros de mora incidem a partir da citação (AREsp n. 2.872.991/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ªT, j.5/5/2025, p. 8/5/2025). Em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, não merece acolhimento, em especial na compra e venda de lote não edificado, uma vez que o seu reconhecimento exige prova concreta de prejuízo financeiro ou frustração de expectativa econômica, conforme preconiza o art.373, I, do CPC, não se aplicando a presunção do dano em caso de inadimplemento relativo à entrega de lote não edificado, conforme a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE FIXARAM LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ/CONSTRUTORA. Hipótese: Cinge-se a questão controvertida em averiguar se, no caso de atraso da entrega de infraestrutura relativa a imóvel não edificado (terreno/lote), é cabível presumir que houve prejuízo do adquirente a ensejar o pagamento de lucros cessantes. 1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ quanto à alegada culpa exclusiva de terceiro pelo atraso na entrega do empreendimento, porquanto não constituem hipóteses de caso fortuito ou de força maior apta a afastar a responsabilidade civil: chuvas em excesso, falta de mão-de-obra, desaquecimento do mercado, embargo do empreendimento, entraves administrativos, entre outros aspectos. Tais eventos encerram res inter alios acta em virtude do risco do negócio pertencer à prestadora do serviço, que constitui empresa especializada na atividade de implantação de empreendimento imobiliário, cabendo-lhe a previsão de adequado cronograma de obras, principalmente no tocante à obtenção de licenças ambientais. 2. Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso. 3. Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática agravada e, em análise ao reclamo subjacente, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a presunção de prejuízo ao comprador, com a consequente cassação do acórdão e determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que à luz das características do imóvel não edificado e das provas constantes dos autos, analise a questão dos lucros cessantes/perda de uma chance". (AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, Rel. Min. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Relator/Acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/4/2024, DJe 10/6/2024).
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença. Custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, em face dos recorrentes vencidos, porém, em relação ao recorrente/autor, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801499-76.2020.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 09-10-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 09/10/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de setembro de 2025.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801499-76.2020.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de agosto de 2025.
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2025, 13:23
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:40
Petição (Contra-razões)
03/07/2025, 14:23
Publicação
23/06/2025, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 07:08
Petição (Contra-razões)
20/06/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MAURICIO GURGEL PRAXEDES FILHO
REU: RLG EMPREENDIMENTOS LTDA., K C S DO N GUEDES, KATIA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO GUEDES, MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, JOSE GILMAR DE CARVALHO LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º). Ceará-Mirim/RN, 18 de junho de 2025. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0801499-76.2020.8.20.5102
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:31
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:31
Petição (Recurso inominado)
09/06/2025, 20:32
Petição (Recurso inominado)
09/06/2025, 17:05
Publicação
26/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801499-76.2020.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor(a): MAURICIO GURGEL PRAXEDES FILHO Endereço: Rua Major Laurentino de Morais, 1218, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-390 PARTE A SER INTIMADA ( ) Ré(u): RLG Empreendimentos Ltda. e outros (4) Endereço: Avenida Afonso Pena, 672, Loja 02, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59020-065 Nome: K C S DO N GUEDES Endereço: Rua dos Canindés, 1402, Apto 103, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59030-600 Nome: KATIA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO GUEDES Endereço: Rua Baraúna, 923, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59037-370 Nome: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Endereço: Rua Presidente Quaresma, - até 1149/1150, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59031-150 Nome: JOSE GILMAR DE CARVALHO LOPES Endereço: Rua Presidente Quaresma, 817, - até 1149/1150, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59031-150 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida neste Juízo, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, sustentando, em síntese, a existência de vícios na decisão embargada, especificamente obscuridade e omissão. Alegam os Promovidos obscuridade no tocante à rejeição da preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial, argumentando que a fundamentação utilizada na sentença seria genérica e insuficiente para justificar a manutenção da competência, especialmente considerando que o proveito econômico almejado pelo autor, somado a restituição, os danos morais e os lucros cessantes pleiteados, excederia o teto de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Aduzem, ainda, uma segunda obscuridade referente à rejeição da preliminar de ausência de documento essencial à lide, questionando a suficiência do "Quadro Resumo" como prova do efetivo pagamento do valor do lote, por não estar assinado pelo embargado e desacompanhado de outros comprovantes de quitação. Por fim, apontam omissão na sentença quanto à análise do pedido de desistência da ação formulado pelo autor em relação à ré RLG Empreendimentos Ltda e sua sócia, sustentando que a exclusão da contratante principal inviabilizaria a continuidade do feito e a responsabilização dos embargantes, cuja inclusão no polo passivo decorreria, segundo alegam, da relação contratual originária com a RLG. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta a inexistência dos vícios apontados, afirmando que todas as questões foram devidamente enfrentadas na sentença. Argumenta que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito já decidido, o que seria incabível na via estreita dos aclaratórios. Requer, ademais, a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. Decido. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Passo à análise do mérito recursal. A Sentença condenou os demandados, solidariamente, a restituírem ao autor a importância de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), correspondente à devolução integral do valor comprovadamente pago pela aquisição do lote 02 – quadra D, do Empreendimento Reserva Lago das Garças, corrigida monetariamente desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. Os embargantes apontam obscuridade na fundamentação da sentença quanto a preliminar de incompetência absoluta em razão do valor da causa. Alegam que a decisão se limitou a afirmar que "tal circunstância não retira a competência deste Juízo", sem enfrentar adequadamente o argumento de que o proveito econômico pretendido ultrapassaria o teto legal. De fato, a fundamentação lançada na sentença quanto a este ponto foi concisa. Contudo, a concisão não se confunde, necessariamente, com obscuridade ou ausência de fundamentação. A obscuridade, vício sanável via embargos, configura-se quando a decisão é ininteligível, ambígua ou de difícil compreensão. No caso, a sentença foi clara ao rejeitar a preliminar, embora não tenha se alongado nos motivos. A análise da competência nos Juizados Especiais Cíveis, em ações que envolvem rescisão contratual e pedidos indenizatórios cumulados, considera o valor da causa atribuído pela parte autora, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido. Conforme se extrai da petição inicial, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 37.000,00, correspondente à soma do valor cuja restituição pleiteava (R$ 27.000,00) e da indenização por danos morais sugerida (R$ 10.000,00). Este montante, à época da propositura da ação (julho de 2020), encontrava-se dentro do limite de 40 (quarenta) salários mínimos vigente. Embora houvesse pedido de lucros cessantes de valor ilíquido, a jurisprudência admite que o valor da causa, para fins de fixação da competência nos Juizados, pode corresponder à parte líquida da pretensão, ou ao valor do contrato cuja rescisão se busca, ou ainda à soma dos pedidos líquidos, mesmo que haja pedido ilíquido cumulado, cuja eventual procedência poderia, hipoteticamente, superar o teto. Ademais, a sentença julgou improcedente o pedido de lucros cessantes, de modo que o valor final da condenação permaneceu dentro da alçada dos Juizados. Portanto, a decisão que rejeitou a preliminar, embora sucinta, não padece de obscuridade, refletindo o entendimento deste Juízo sobre a fixação da competência no caso concreto. O inconformismo dos embargantes com a tese adotada na sentença acerca da competência não configura obscuridade, mas sim discordância quanto ao mérito da decisão interlocutória proferida no bojo da sentença, matéria que desafia recurso próprio, e não embargos de declaração. Os embargantes também alegam obscuridade na parte da sentença que rejeitou a preliminar de inépcia por ausência de documento essencial, afirmando que o Quadro Resumo, isoladamente, não seria prova suficiente da quitação. Novamente, não se vislumbra a ocorrência de obscuridade. A sentença foi explícita ao indicar o fundamento para a rejeição da preliminar: "há nos autos prova do pagamento do lote, constante no Quadro Resumo, que indica quitação a vista". A decisão identificou o documento considerado como prova (Quadro Resumo) e a informação relevante extraída dele (indicação de quitação à vista). A questão levantada pelos embargantes não diz respeito à clareza da decisão, mas sim à valoração da prova realizada pelo Juízo. Discordar se o Quadro Resumo, nas circunstâncias dos autos (assinado apenas por uma parte, sem outros documentos), é ou não suficiente para comprovar o pagamento é uma questão de mérito probatório, já devidamente apreciada e decidida na sentença. A suficiência ou não de determinado elemento probatório para formar a convicção do julgador é matéria atinente ao fundo da controvérsia, e a rediscussão sobre o acerto ou desacerto dessa valoração extrapola os limites dos embargos de declaração, cujo objetivo é sanar vícios de inteligibilidade ou integração do julgado, e não reexaminar provas ou reformar o mérito. Inexiste, portanto, obscuridade a ser sanada neste ponto. Por fim, os embargantes apontam omissão na sentença por não ter analisado as consequências do pedido de desistência formulado pelo autor em relação à ré RLG Empreendimentos Ltda e sua sócia. Argumentam que a exclusão da contratante original impediria a rescisão do contrato e a responsabilização dos embargantes. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de desistência não foi devidamente apreciado antes da prolação da sentença. A sentença, ao julgar o mérito, condenou todos os demandados, incluindo a RLG Empreendimentos Ltda, de forma solidária, o que indica que, implicitamente, o pedido de desistência não foi considerado ou homologado naquele momento processual. Ainda que se considerasse a existência de omissão quanto à análise expressa do pedido de desistência, tal vício não teria o condão de alterar o resultado do julgamento em relação aos embargantes. Isso porque a fundamentação da sentença para reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária dos embargantes não se baseou exclusivamente em eventual desconsideração da personalidade jurídica da RLG, como sugerem os embargantes. A sentença foi clara ao assentar a responsabilidade dos contestantes com base em outros fundamentos autônomos: a integração na cadeia de fornecedores e, principalmente, a existência de um contrato de cessão de cotas societárias da RLG em favor da MONTANA Construções LTDA e seu representante legal, abrangendo expressamente "todos os direitos passados, atuais e futuros, obrigações vencidas e vincendas do CEDENTE”, incluindo a responsabilidade pela "conclusão e entrega do condomínio, responsabilizando-se por todas as demandas judiciais decorrentes do atraso na entrega do mesmo”, e pelas "demandas judiciais em andamento e futuras em que a empresa seja autora ou ré”. Dessa forma, a responsabilidade solidária dos embargantes foi reconhecida com base em sua posição na cadeia de consumo e em obrigações contratuais específicas assumidas na cessão de cotas, que os vincularam diretamente às obrigações da RLG perante os adquirentes dos lotes. A solidariedade passiva, uma vez reconhecida, permite ao credor exigir a dívida integralmente de qualquer um dos devedores solidários. Assim, mesmo que a desistência em relação à RLG fosse homologada, isso não afastaria, por si só, a responsabilidade dos demais devedores solidários reconhecidos na sentença, como os ora embargantes. A pretensão de rescisão contratual e devolução de valores pode ser direcionada contra qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que contribuíram para o dano, a saber, atraso na entrega e não conclusão do empreendimento, especialmente quando há assunção expressa de responsabilidade, como no caso da cessão de cotas mencionada. Portanto, não há omissão relevante na sentença que justifique sua modificação, pois a análise do pedido de desistência, ainda que fosse realizada expressamente, não levaria à extinção do processo em relação aos embargantes, dada a fundamentação adotada para reconhecer sua responsabilidade solidária autônoma. Por fim, o Embargado requer a condenação dos Embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando o caráter manifestamente protelatório do recurso. Embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, entendo que, no caso concreto, não se configura o intuito manifestamente protelatório que justificaria a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda que os vícios apontados pelos Embargantes não tenham sido acolhidos, as alegações apresentadas nos embargos, embora infundadas, não revelam, por si só, uma intenção clara de obstruir o andamento do processo ou de causar prejuízo à parte contrária. A mera interposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir questões já decididas não caracteriza, automaticamente, litigância de má-fé, sendo necessário que fique demonstrada a intenção dolosa de procrastinar o feito, o que não se verifica na hipótese.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de obscuridade ou omissão na sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. A presente sentença possui força de mandado. Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 08:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/03/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 13:07
Petição (Contestação)
20/02/2025, 21:34
Publicação
19/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801499-76.2020.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MAURICIO GURGEL PRAXEDES FILHO Polo Passivo: RLG Empreendimentos Ltda. e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração de ID nº 64537457, INTIMEM-SE as partes contrárias, nas pessoas dos(a) advogados(a), para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:09
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:06
Mero expediente
31/01/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:09
Mero expediente
24/09/2024, 07:08
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 14:59
Mero expediente
21/06/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 17:48
Decurso de Prazo
20/12/2023, 03:00
Decurso de Prazo
20/12/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:02
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2023, 22:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:27
Procedência em Parte
25/10/2023, 16:35
Conclusão (para julgamento)
11/07/2023, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:04
Mero expediente
21/03/2023, 05:40
Conclusão (para julgamento)
07/12/2022, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:14
Mero expediente
11/08/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:36
Remessa (em diligência)
25/07/2022, 10:51
Audiência (conciliação; realizada)
25/07/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:10
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/06/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:25
Remessa (em diligência)
10/06/2022, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2022, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2022, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2022, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2022, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:41
Ato ordinatório
28/04/2022, 13:01
Ato ordinatório
28/04/2022, 12:53
Audiência (conciliação; designada)
28/04/2022, 12:50
Mero expediente
08/10/2021, 11:06
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 10:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2021, 11:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 12:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 12:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2020, 12:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2020, 12:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))