Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801625-46.2022.8.20.5300.
AUTOR: IVANILDO BARROS DIAS
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por ser mera fase processual. Arquive-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801625-46.2022.8.20.5300.
AUTOR: IVANILDO BARROS DIAS
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por ser mera fase processual. Arquive-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801625-46.2022.8.20.5300.
AUTOR: IVANILDO BARROS DIAS
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por ser mera fase processual. Arquive-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801625-46.2022.8.20.5300.
AUTOR: IVANILDO BARROS DIAS
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por ser mera fase processual. Arquive-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 16:32
Documento (Certidão)
18/08/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:04
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:24
Publicação
28/07/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:21
Publicação
25/07/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801625-46.2022.8.20.5300.
AUTOR: IVANILDO BARROS DIAS
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que a parte exequente utilizou indevidamente índice diverso do estabelecido no julgado. Disse que o valor devido totaliza R$ 6.802,57 (seis mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), a título de indenização por danos morais, e R$ 680,26 (seiscentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais. Afirmou que o valor foi devidamente pago antes mesmo da intimação para pagamento. Por fim, pede o acolhimento da impugnação e a extinção da execução. A parte exequente foi intimada e se manifestou, concordando com o valor depositado pela parte executada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada se insurgiu em impugnação, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que a exequente realizou os cálculos em descompasso com os comandos judiciais. Segundo a sentença, o valor da indenização por danos morais deveria acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da sentença. No julgamento do recurso de apelação, houve apenas majoração do valor, mantidas as demais determinações da sentença. Ao apresentar seus cálculos, verifica-se que a exequente utilizou o IPCA como índice de correção, o que não corresponde ao julgado com trânsito em julgado. Além disso, a própria exequente concordou com os cálculos da parte executada. Por tais razões, deve ser reconhecido o excesso de execução no valor de R$1.290,85.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença. Determino a expedição de alvará dos valores de R$6.802,57, com correções, em favor do exequente; e R$680,26 em favor do patrono, com correções. Os alvarás devem ser expedidos independentemente de preclusão. Em razão da sucumbência, submeto a parte exequente ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida. Determino a intimação do exequente e seu patrono para dizer sobre a satisfação da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sendo o silêncio interpretado como quitação. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801625-46.2022.8.20.5300.
AUTOR: IVANILDO BARROS DIAS
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que a parte exequente utilizou indevidamente índice diverso do estabelecido no julgado. Disse que o valor devido totaliza R$ 6.802,57 (seis mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), a título de indenização por danos morais, e R$ 680,26 (seiscentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais. Afirmou que o valor foi devidamente pago antes mesmo da intimação para pagamento. Por fim, pede o acolhimento da impugnação e a extinção da execução. A parte exequente foi intimada e se manifestou, concordando com o valor depositado pela parte executada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada se insurgiu em impugnação, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que a exequente realizou os cálculos em descompasso com os comandos judiciais. Segundo a sentença, o valor da indenização por danos morais deveria acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da sentença. No julgamento do recurso de apelação, houve apenas majoração do valor, mantidas as demais determinações da sentença. Ao apresentar seus cálculos, verifica-se que a exequente utilizou o IPCA como índice de correção, o que não corresponde ao julgado com trânsito em julgado. Além disso, a própria exequente concordou com os cálculos da parte executada. Por tais razões, deve ser reconhecido o excesso de execução no valor de R$1.290,85.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença. Determino a expedição de alvará dos valores de R$6.802,57, com correções, em favor do exequente; e R$680,26 em favor do patrono, com correções. Os alvarás devem ser expedidos independentemente de preclusão. Em razão da sucumbência, submeto a parte exequente ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida. Determino a intimação do exequente e seu patrono para dizer sobre a satisfação da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sendo o silêncio interpretado como quitação. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
24/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/07/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 11:05
Acolhimento
17/07/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:38
Publicação
07/07/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDO BARROS DIAS
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte exequente, ora impugnada, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença/penhora, apresentada pela parte executada no ID nº156412283, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal-RN, 3 de julho de 2025. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801625-46.2022.8.20.5300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:18
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
02/07/2025, 19:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2025, 05:44
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2025, 16:28
Publicação
26/05/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801625-46.2022.8.20.5300.
AUTOR: IVANILDO BARROS DIAS
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por IVANILDO BARROS DIAS em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 8.773,68. Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:34
Outras Decisões
19/05/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 09:51
Reativação
19/05/2025, 09:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/05/2025, 12:25
Definitivo
18/04/2024, 11:03
Decurso de Prazo
03/04/2024, 12:55
Decurso de Prazo
03/04/2024, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 09:32
Decurso de Prazo
03/04/2024, 09:32
Decurso de Prazo
03/04/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:17
Evolução da Classe Processual
04/03/2024, 11:16
Trânsito em julgado
04/03/2024, 11:15
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ivanildo Barros Dias Advogada: Livia Monica de Lima 7726-A/RN e outros
Apelado: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto 5691-A/RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PRECEDENTES DA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ivanildo Barros Dias, em face de sentença proferida pelo Juízo da Oitava Vara Cível da Comarca de Natal, que em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais por ele ajuizada em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, confirmou a tutela antecipada anteriormente concedida e condenou o plano de saúde réu, ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a prolação da sentença. Condenou a sucumbente, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado com o quantum indenizatório fixado, o autor apelou da sentença, pugnando pela majoração do valor a fim de se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso, buscando a manutenção da sentença. A Nona Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se do caderno recursal que o autor/apelante ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais pretendendo autorização para procedimento cirúrgico denominado "Desbridamento Ósseo e Enxerto no Local", o qual restou negado pelo plano de saúde réu/apelado o fornecimento dos materiais necessários para cirurgia. A negligência da operadora, ao deixar de disponibilizar o tratamento completo com os devidos materiais prescrito pelo profissional médico que acompanhava o autor em sua enfermidade, comprova, de fato, a conduta omissiva perpetrada, acabando por provocar abalo psicológico ao autor, merecendo a majoração do quantum arbitrado na origem pelo dano experimentado. Com efeito, em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades da demanda em análise, o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo ora apelante, fixada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se divergente do valor arbitrado em situações análogas, julgadas inclusive por esta Segunda Câmara Cível, que giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou até mais, a depender do caso concreto. Assim, entendo que o valor fixado na sentença não demonstrou uma valoração justa e proporcional ao abalo psicológico sofrido pela negativa do procedimento cirúrgico solicitado pelo paciente, usuário do plano de saúde apelado, devendo, pois, ser majorado ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oportuno ressaltar que o novo valor não acarreta enriquecimento indevido do apelante, nem tampouco decréscimo patrimonial para a parte recorrida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801625-46.2022.8.20.5300 Polo ativo IVANILDO BARROS DIAS Advogado(s): LIVIA MONICA DE LIMA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Apelação Cível n° 0801625-46.2022.8.20.5300 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN
Diante do exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, majorando o quantum arbitrado a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se as demais cominações legais impostas na sentença. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 27 de Novembro de 2023.
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801625-46.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de novembro de 2023.
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801625-46.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de novembro de 2023.
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVANILDO BARROS DIAS Advogado(s): LIVIA MONICA DE LIMA
APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 24/07/2023 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: nº 0801625-46.2022.8.20.5300 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
20/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2023, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 21:39
Decurso de Prazo
09/02/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:26
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:39
Petição (Apelação)
05/12/2022, 14:49
Publicação
21/11/2022, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801625-46.2022.8.20.5300.
AUTOR: IVANILDO BARROS DIAS
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Vistos. Parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada, alegando erro material. A parte embargada concordou com a procedência dos embargos. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e deles conheço. Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis quando existe obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do CPC. Da análise da sentença, vejo que houve um erro de digitação no trecho "os materiais requeridos pelo médico foram efetivamente negados pela parte autora". Todavia, ressalto que o erro em questão não compromete a compreensão dos motivos que fundamentaram o julgamento, sendo, inclusive, de dedução lógica dos fatos que o trecho citado se referia a negativa da parte ré. Contudo, com o fito de esclarecer e sanar o erro material apontado, entendo pelo acolhimento dos embargos. Desse modo, havendo erro material na sentença ora guerreada, acolho os embargos de declaração apenas para alterar o trecho "os materiais requeridos pelo médico foram efetivamente negados pela parte autora" para "os materiais requeridos pelo médico foram efetivamente negados pela parte ré". Mantenho os fundamentos da sentença. A secretaria cumprir o que já foi determinado na sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2022, 19:27
Decurso de Prazo
25/10/2022, 05:58
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 10:25
Petição (Contra-razões)
20/10/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:46
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2022, 17:15
Publicação
27/09/2022, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801625-46.2022.8.20.5300.
AUTOR: IVANILDO BARROS DIAS
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ivanildo Barros Dias ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais em desfavor de Unimed Sociedade Cooperativa De Trabalho Médico, ao fundamento que é portador de Mixofibrossacoma de alto grau histológico, CID 10 – C.49, tendo sido submetido a radioterapia e três cirurgias complexas. Contou que fora indicado pelo médico a realização de tratamento cirúrgico com desbridamento ósseo e enxerto no local, por tratar-se de exposição óssea, com risco de osteomielite, haja vista a ausência de êxito nas três cirurgias anteriores. Narrou que, sem qualquer motivo, o plano de saúde réu, embora autorizado a cobertura da cirurgia, negou o fornecimento dos materiais indicados pelo médico assistente. Disse que necessita de forma urgente a realização do procedimento em questão, bem como dos materiais solicitados. Pleiteou a concessão de tutela antecipada em caráter de urgência para “realização do procedimento solicitado pelo médico, bem como a autorização de todos os materiais solicitados, quais sejam: matriz de regeneração dermico – matriderm; curativo a vácuo (sendo um kit). No mérito, pediu danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Requereu a justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Deferido o pedido liminar e os benefícios da justiça gratuita. Parte ré comunicou o cumprimento da liminar. Em contestação, a parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e suscitou preliminar de falta de interesse processual. No mérito, alegou que não houve negativa, estando os pedidos dentro do prazo de autorização do procedimento. Disse que a solicitação foi feita no dia 12/04 e apenas 02 (dois) dias após o recebimento da solicitação, o autor ajuizou a presente ação. Pediu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica. As partes pediram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo que não comporta acolhimento a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora. Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus a concessão, o que não me parece o caso dos autos. Ressalto que o fato da parte possuir plano de saúde e advogado particular não é suficiente a ensejar a revogação do benefício. Com relação a preliminar de ausência de interesse processual, entendo que não comporta acolhimento, haja vista que a parte autora especificou o que pretende discutir, tendo acostado os documentos pertinentes para a análise do pedido, além disso, a contestação da ré demonstra a pretensão resistida. Passo à análise do mérito. No mérito, julgo-o antecipadamente, conforme art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte autora. Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), operando ainda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. No caso dos autos, o autor é portador de Mixofibrossacoma, conforme laudo médico de id. 81013251, razão pela qual foi requerido materiais específicos para realização de cirurgia. Em que pese a alegação da parte requerida de que não houve negativo, tem-se que os materiais requeridos pelo médico foram efetivamente negados pela parte autora, sob o argumento de ausência de previsão contratual, conforme consta no documento de id. 81013243, proferida em 12 de novembro de 2021, isto é, bem antes do ajuizamento da presente ação. No ponto, o objetivo precípuo da assistência médica contratada, é o de estabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação contratual que impeça a prestação do serviço médico-hospitalar. Aliado a isso, o entendimento do STJ é no sentido de que: “é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico que assiste o segurado. Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. Assim, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável que haja limitação de exames necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia. A abusividade reside exatamente no impedimento de o autor realizar terapia considerada eficaz e disponível para o tratamento da patologia” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.311.251 - SP(2018/0147525-8), Ministro Antonio Carlos Ferreira.18/09/2018). Assim, tem-se como abusiva a negativa da parte requerida em fornecer o material requerido pelo médico assistente. No que toca ao pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana. Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro. No caso dos autos, entendo que restou demonstrado danos à esfera extrapatrimonial do autor, haja vista que evidenciada a efetiva negativa do plano de saúde. Ademais, os danos sofridos pela autora são evidentes, tendo em vista que necessitou se valer da tutela jurisdicional para obter seu direito tutelado, período em que a demora causou angústia e desespero, implicando, ainda, no seu direito à saúde, à vida e a dignidade da humana. Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia. A reparação por dano moral impõe necessário equilíbrio, não obstante sua subjetividade. Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade. Assim, em virtude da negativa, e tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida, e julgo procedente o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser pago à autora, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da sentença. Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801625-46.2022.8.20.5300.
AUTOR: IVANILDO BARROS DIAS
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ivanildo Barros Dias ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais em desfavor de Unimed Sociedade Cooperativa De Trabalho Médico, ao fundamento que é portador de Mixofibrossacoma de alto grau histológico, CID 10 – C.49, tendo sido submetido a radioterapia e três cirurgias complexas. Contou que fora indicado pelo médico a realização de tratamento cirúrgico com desbridamento ósseo e enxerto no local, por tratar-se de exposição óssea, com risco de osteomielite, haja vista a ausência de êxito nas três cirurgias anteriores. Narrou que, sem qualquer motivo, o plano de saúde réu, embora autorizado a cobertura da cirurgia, negou o fornecimento dos materiais indicados pelo médico assistente. Disse que necessita de forma urgente a realização do procedimento em questão, bem como dos materiais solicitados. Pleiteou a concessão de tutela antecipada em caráter de urgência para “realização do procedimento solicitado pelo médico, bem como a autorização de todos os materiais solicitados, quais sejam: matriz de regeneração dermico – matriderm; curativo a vácuo (sendo um kit). No mérito, pediu danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Requereu a justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Deferido o pedido liminar e os benefícios da justiça gratuita. Parte ré comunicou o cumprimento da liminar. Em contestação, a parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e suscitou preliminar de falta de interesse processual. No mérito, alegou que não houve negativa, estando os pedidos dentro do prazo de autorização do procedimento. Disse que a solicitação foi feita no dia 12/04 e apenas 02 (dois) dias após o recebimento da solicitação, o autor ajuizou a presente ação. Pediu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica. As partes pediram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo que não comporta acolhimento a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora. Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus a concessão, o que não me parece o caso dos autos. Ressalto que o fato da parte possuir plano de saúde e advogado particular não é suficiente a ensejar a revogação do benefício. Com relação a preliminar de ausência de interesse processual, entendo que não comporta acolhimento, haja vista que a parte autora especificou o que pretende discutir, tendo acostado os documentos pertinentes para a análise do pedido, além disso, a contestação da ré demonstra a pretensão resistida. Passo à análise do mérito. No mérito, julgo-o antecipadamente, conforme art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte autora. Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), operando ainda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. No caso dos autos, o autor é portador de Mixofibrossacoma, conforme laudo médico de id. 81013251, razão pela qual foi requerido materiais específicos para realização de cirurgia. Em que pese a alegação da parte requerida de que não houve negativo, tem-se que os materiais requeridos pelo médico foram efetivamente negados pela parte autora, sob o argumento de ausência de previsão contratual, conforme consta no documento de id. 81013243, proferida em 12 de novembro de 2021, isto é, bem antes do ajuizamento da presente ação. No ponto, o objetivo precípuo da assistência médica contratada, é o de estabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação contratual que impeça a prestação do serviço médico-hospitalar. Aliado a isso, o entendimento do STJ é no sentido de que: “é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico que assiste o segurado. Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. Assim, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável que haja limitação de exames necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia. A abusividade reside exatamente no impedimento de o autor realizar terapia considerada eficaz e disponível para o tratamento da patologia” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.311.251 - SP(2018/0147525-8), Ministro Antonio Carlos Ferreira.18/09/2018). Assim, tem-se como abusiva a negativa da parte requerida em fornecer o material requerido pelo médico assistente. No que toca ao pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana. Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro. No caso dos autos, entendo que restou demonstrado danos à esfera extrapatrimonial do autor, haja vista que evidenciada a efetiva negativa do plano de saúde. Ademais, os danos sofridos pela autora são evidentes, tendo em vista que necessitou se valer da tutela jurisdicional para obter seu direito tutelado, período em que a demora causou angústia e desespero, implicando, ainda, no seu direito à saúde, à vida e a dignidade da humana. Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia. A reparação por dano moral impõe necessário equilíbrio, não obstante sua subjetividade. Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade. Assim, em virtude da negativa, e tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida, e julgo procedente o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser pago à autora, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da sentença. Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 08:25
Procedência
21/09/2022, 15:25
Conclusão (para julgamento)
19/08/2022, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2022, 09:50
Decurso de Prazo
01/08/2022, 17:17
Decurso de Prazo
01/08/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:44
Publicação
07/07/2022, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169510 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801625-46.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do art. 204, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, inciso V do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seu(s) advogado(a) (s), para no prazo de 10 (dez) dias, informar(em) se tem interesse em conciliar ou na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de o processo seguir para sentença conforme o estado do processo e ou outras deliberações deste Juízo. Caso as partes requeiram audiência de instrução e julgamento, informamos que, em razão do quadro de pandemia COVID-19, as mesmas serão realizadas através de aplicativo de videoconferência. Natal, 5 de julho de 2022. ADILSON CAMARA BATISTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)