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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
REQUERIDO: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na penhora e, em caso positivo, informar onde pode(m) o(s) bem(ns) ser localizado(s (ID 181431499). PARNAMIRIM, data registrada eletronicamente. AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo n.º 0809275-95.2019.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
REQUERIDO: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte executada, em cumprimento à decisão de ID 154701579, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. PARNAMIRIM, data registrada eletronicamente. AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo n.º 0809275-95.2019.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME
REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E C I S Ã O Certifique a Secretaria Judiciária, caso ainda não o tenha feito, se a sentença transitou em julgado. Em caso positivo, sendo necessário, EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença, invertendo-se ou alterando os polos da relação processual, se for o caso. Nos termos do art. 523, § 1º do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0809275-95.2019.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC. A intimação de que trata o presente despacho deverá ser feita na forma do art. 513, § 2º do CPC, conforme o caso. Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do Novo CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal. Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias. Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens do devedor suficientes à garantia da execução, seguindo-se os atos de expropriação (observando os termos dos art. 835 do CPC e seus parágrafos - intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; artigo 842 do CPC - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 848, 847 e seus parágrafos, todos do Novo CPC, ou oferecer embargos somente à penhora, em quinze dias). 2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exeqüente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa. 3. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a 10% do valor da dívida, e não havendo oposição do exequente quanto à presente decisão, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio. Se o exequente não concordar com a liberação da quantia inferior a 10% da dívida, deverá manifestar-se expressamente, no prazo de três dias, contados da intimação desta decisão. 4. Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a 10% da dívida ou na hipótese de bloqueio de valor superior, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferida para conta judicial vinculada aos autos e intimado o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5. Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, devem ser liberados: a) em favor do credor, o valor da dívida; b) em favor do devedor, eventual quantia remanescente. 6. Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, intimando-se o exequente para, em dez dias, informar se tem interesse na penhora e, em caso positivo, informar onde pode(m) o(s) bem(ns) ser localizado(s). Atendida a determinação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), intimando-se ambas as partes. Não havendo interesse do credor na penhora ou não encontrado(s) o(s) veículo(s), levante-se a restrição. 7. Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 8. Inerte o exequente quanto ao item '8', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. 9. Intime-se a parte exequente do teor da presente decisão. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME
REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E C I S Ã O Certifique a Secretaria Judiciária, caso ainda não o tenha feito, se a sentença transitou em julgado. Em caso positivo, sendo necessário, EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença, invertendo-se ou alterando os polos da relação processual, se for o caso. Nos termos do art. 523, § 1º do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0809275-95.2019.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC. A intimação de que trata o presente despacho deverá ser feita na forma do art. 513, § 2º do CPC, conforme o caso. Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do Novo CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal. Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias. Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens do devedor suficientes à garantia da execução, seguindo-se os atos de expropriação (observando os termos dos art. 835 do CPC e seus parágrafos - intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; artigo 842 do CPC - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 848, 847 e seus parágrafos, todos do Novo CPC, ou oferecer embargos somente à penhora, em quinze dias). 2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exeqüente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa. 3. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a 10% do valor da dívida, e não havendo oposição do exequente quanto à presente decisão, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio. Se o exequente não concordar com a liberação da quantia inferior a 10% da dívida, deverá manifestar-se expressamente, no prazo de três dias, contados da intimação desta decisão. 4. Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a 10% da dívida ou na hipótese de bloqueio de valor superior, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferida para conta judicial vinculada aos autos e intimado o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5. Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, devem ser liberados: a) em favor do credor, o valor da dívida; b) em favor do devedor, eventual quantia remanescente. 6. Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, intimando-se o exequente para, em dez dias, informar se tem interesse na penhora e, em caso positivo, informar onde pode(m) o(s) bem(ns) ser localizado(s). Atendida a determinação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), intimando-se ambas as partes. Não havendo interesse do credor na penhora ou não encontrado(s) o(s) veículo(s), levante-se a restrição. 7. Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 8. Inerte o exequente quanto ao item '8', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. 9. Intime-se a parte exequente do teor da presente decisão. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:08
Evolução da Classe Processual
21/07/2025, 11:06
Outras Decisões
13/06/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 09:15
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:22
Publicação
26/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:45
Publicação
26/05/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME
REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, devendo as mesmas requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. PARNAMIRIM, 22 de maio de 2025. AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0809275-95.2019.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME
REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, devendo as mesmas requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. PARNAMIRIM, 22 de maio de 2025. AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0809275-95.2019.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:23
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:21
Documento (Decisão)
20/05/2025, 16:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809275-95.2019.8.20.5124 Polo ativo PLANA EDIFICACOES LTDA - ME Advogado(s): DIOGO BEZERRA COUTO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO QUANDO PRODUZIDOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS FORA DO LOCAL DA OBRA E POR ELE COMERCIALIZADOS COM A INCIDÊNCIA DO ICMS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação declaratória fiscal c/c repetição de indébito na qual se discutia a legalidade da cobrança do ISS sobre o valor global de contrato de construção civil, sem a dedução dos valores relativos a insumos, materiais e subempreitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se a base de cálculo do ISS na execução de contratos de construção civil deve excluir os valores dos materiais empregados na obra. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STF, no RE 603.497 AgR (Tema 247 da repercussão geral), reconheceu a recepção do art. 9.º, § 2.º, “a”, do Decreto-lei n.º 406/1968 pela CF/88, mas não analisou o alcance da norma, atribuindo essa competência ao STJ. 4. O STJ consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ISS corresponde ao preço do serviço contratado, admitindo a dedução de materiais apenas quando produzidos pelo prestador fora do local da obra e comercializados com incidência do ICMS, nos termos do que prevê o art. 7.º, § 2.º, I, da Lei Complementar n.º 116/2003. 5. A apelante não comprovou que os materiais utilizados na obra foram por ela produzidos fora do local da prestação dos serviços e tributados pelo ICMS, inviabilizando a dedução pretendida. 6. A sentença recorrida, ao negar a dedução dos valores correspondentes aos materiais da base de cálculo do ISS, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A base de cálculo do ISS na construção civil é o valor total do serviço contratado, sendo vedada a dedução dos materiais empregados, salvo se comprovadamente produzidos pelo prestador fora do local da obra e sujeitos à incidência do ICMS. Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei n.º 406/1968, art. 9.º, § 2.º, “a”; Lei Complementar n.º 116/2003, art. 7.º, § 2.º, I; CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.497 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 29-06-2020; STJ, AgInt no REsp 2.164.317/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2.ª Turma, j. 04-12-2024; STJ, AgInt no AREsp 2.407.734/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1.ª Turma, j. 25-11-2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação cível interposta pela PLANA EDIFICAÇÕES LTDA. – ME contra sentença do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória fiscal c/c repetição de indébito registrada sob o n.º 0809275-95.2019.8.20.5124, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, ora apelado. Em suas razões recursais (p. 3.265-77), aduziu a apelante, em síntese, que: (i) executou obra de construção de um hangar na Base Aérea de Natal (BANT) sendo-lhe cobrado, pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, o ISS sobre o valor global do contrato, sem a dedução da base de cálculo imposto dos valores relativos a insumos, materiais e subempreitadas, em desacordo, portanto, com o que decidiu o STF no julgamento do RE 603.497/MG (Tema 247 da repercussão geral); (ii) também o STJ, a partir do julgamento do Tema 247 pelo STF, passou a aplicar o Decreto-lei n.º 406/1968 c/c a Lei Complementar n.º 116/2003, permitindo as deduções dos insumos, materiais e subempreitadas da base de cálculo do ISS, conforme por ela pleiteado, de sorte que a sentença de improcedência do seu pedido merece reforma; (iii) o Juízo de origem adotou uma interpretação restritiva e equivocada da LC n.º 116/2003, ignorando a expressa previsão do art. 9.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 406/1968; (iv) “se o fornecimento de mercadorias não é passível de incidência do ISS, mas do ICMS; e se há expressa previsão de exclusão da base de cálculo aqueles materiais essenciais à prestação dos serviços elencados nos subitens 7.02 e 7.05 do anexo da LC 116/03, não há que se confundir as exceções às atividades ensejadoras de incidência do ISS, com as exceções aos materiais dedutíveis, visto que os materiais previstos na atividade tributada pelo ICMS NUNCA poderiam ser incluídas [sic] na base de cálculo do ISS (a ensejar sua previsão como exceção)” (p. 3.273-74; maiúsculas no original); (v) a sentença, ademais, desconsiderou as provas apresentadas, incluindo notas fiscais e planilhas orçamentárias, que comprovam a incidência do ISS sobre os materiais e insumos empregados na obra. Pediu, então, a recorrente, o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença para declarar o seu direito de “deduzir da base de cálculo [do ISS], aqueles materiais destacados nas NFs, nos termos do Art. 7º, § 2º, I, da LC 116/03 c/c Art. 9, § 2º, a, do DL nº 406/1968 c/c Art. 146 da CF/88” (p. 3.277, destaques originais). O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, em contrarrazões (p. 3.283-94), defendeu a legalidade da cobrança e sustentou que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a dedução de materiais da base de cálculo do ISS somente é possível nas hipóteses em que o prestador de serviço é contribuinte do ICMS e, em paralelo, fornecedor de mercadorias produzidas fora do local da obra, não abrangendo os materiais que são produzidos no local da prestação ou adquiridos de terceiros e empregados na construção, sendo certo que a apelante pretende obter uma dedução global e genérica, não tendo especificado e comprovado quais materiais são dedutíveis. Originalmente distribuído à relatoria do Desembargador EXPEDITO FERREIRA, veio o feito ao meu Gabinete por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0807538-06.2019.8.20.0000 (p. 3.295-96). A 8.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 3.298). É o relatório. VOTO Reunidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. Discute-se, no caso, a possibilidade da dedução dos materiais da base de cálculo do ISS na execução de contratos de construção civil. De acordo com a empresa apelante, o STF, ao julgar o RE 603.497 AgR (Tema 247 da repercussão geral), reconheceu a recepção do art. 9.º, § 2.º, “a”, do Decreto-lei n.º 406/1968 pela Constituição Federal de 1988. O dispositivo em questão prevê que nos serviços de construção civil o ISS deve ser calculado deduzindo-se as parcelas correspondentes “ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços”. Eis, aliás, a ementa do julgado em referência: “DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. MATERIAL EMPREGADO. DEDUÇÃO. RECEPÇÃO DO ART. 9.º, § 2.º, ‘A’, DO DL 406/1998. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, reafirmada na decisão agravada, circunscreve-se a asseverar recepcionado, pela Carta de 1988, o art. 9º, § 2º, ‘a’, do DL 406/1968, sem, contudo, estabelecer interpretação sobre o seu alcance nem analisar sua subsistência frente à legislação que lhe sucedeu — em especial, a LC 116/2003 —, tarefas de competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, objeto do recurso extraordinário, não destoou da jurisprudência desta Suprema Corte, porque, sem contrariar a premissa de que o art. 9º, § 2º, ‘a’, do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional, e considerada, ainda, a superveniência do art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003, restringiu-se a delimitar a interpretação dos referidos preceitos infraconstitucionais, para concluir pela ausência, na espécie, dos requisitos para a dedução, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de materiais utilizados no fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil. 3. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para, reafirmada a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968 pela Carta de 1988, assentar que sua aplicação ao caso concreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior, à luz do estatuído no art. 105, III, da Constituição da República, sem negar a premissa da recepção do referido dispositivo legal, limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance.” (RE 603497 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020). Da leitura da ementa do RE 603.497 AgR já se percebe, claramente, que o STF, a despeito de haver reafirmado a recepção do art. 9.º, § 2.º, “a”, do Decreto-lei n.º 406/1968 pela CF/88, não analisou o alcance de tal norma, destacando que tal competência seria do STJ. Inclusive o acórdão do STJ impugnado pelo RE em questão não foi reformado pela Suprema Corte, de modo que “ficou evidenciada a preservação da orientação jurisprudencial que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no âmbito infraconstitucional acerca da impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.486.358/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.166.703/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023; REsp n. 1.916.376/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 18/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.548.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023” (STJ, 2.ª Turma, AgInt no REsp 2.164.317/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 4-12-2024, DJEN de 9-12-2024; sublinhei). Com efeito, o entendimento consolidado pelo STJ a respeito do tema em discussão é o de que “a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir o valor referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS” (STJ, 1.ª Turma, AgInt no AREsp 2.407.734/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 25-11-2024, DJEN de 29-11-2024). Ao julgar o caso, a magistrada de origem, escorando-se na jurisprudência do STJ, concluiu pela improcedência do pedido autoral destacando justamente que, “ainda que seja possível dedução dos materiais e insumos utilizados pelas empresas de construção civil no cálculo do ISS, é essencial observar que a LC 116/2003 delimita referida dedução: o abatimento somente se aplica às mercadorias mencionadas entre parênteses no item da lista anexa, isto é, às mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviços, que se sujeitam ao ICMS” (p. 3.255). Em seguida, destacou-se na sentença que a autora/apelante objetiva “a dedução de todo o percentual relativo aos materiais da base de cálculo do ISS, de forma indiscriminada e com base, especialmente, nos valores destacados na planilha indicada, o que, conforme a jurisprudência acima transcrita, não se mostra razoável ou condizente com o disposto na LC 116/2003” (p. 3.256). Agiu com acerto a julgadora a quo. A apelante, de fato, não comprovou de forma inequívoca que os materiais utilizados na obra contratada foram por ela produzidos fora do local da prestação dos serviços, sendo, então, tributados pelo ICMS, na forma do que prevê o art. 7.º, § 2.º, I, da LC n.º 116/2003. Portanto, não há como reconhecer o direito à dedução da base de cálculo do ISS pretendida pela empresa apelante. Assim sendo, conheço e desprovejo a apelação cível interposta pela PLANA EDIFICAÇÕES LTDA. – ME, mantendo inalterada a sentença de improcedência do pedido autoral. À vista do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e atento às disposições dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo, majoro a verba honorária sucumbencial devida pela apelante de 10% para 12% do valor da causa. É como voto. Natal/RN, 10 de Março de 2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809275-95.2019.8.20.5124 Polo ativo PLANA EDIFICACOES LTDA - ME Advogado(s): DIOGO BEZERRA COUTO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO QUANDO PRODUZIDOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS FORA DO LOCAL DA OBRA E POR ELE COMERCIALIZADOS COM A INCIDÊNCIA DO ICMS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação declaratória fiscal c/c repetição de indébito na qual se discutia a legalidade da cobrança do ISS sobre o valor global de contrato de construção civil, sem a dedução dos valores relativos a insumos, materiais e subempreitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se a base de cálculo do ISS na execução de contratos de construção civil deve excluir os valores dos materiais empregados na obra. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STF, no RE 603.497 AgR (Tema 247 da repercussão geral), reconheceu a recepção do art. 9.º, § 2.º, “a”, do Decreto-lei n.º 406/1968 pela CF/88, mas não analisou o alcance da norma, atribuindo essa competência ao STJ. 4. O STJ consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ISS corresponde ao preço do serviço contratado, admitindo a dedução de materiais apenas quando produzidos pelo prestador fora do local da obra e comercializados com incidência do ICMS, nos termos do que prevê o art. 7.º, § 2.º, I, da Lei Complementar n.º 116/2003. 5. A apelante não comprovou que os materiais utilizados na obra foram por ela produzidos fora do local da prestação dos serviços e tributados pelo ICMS, inviabilizando a dedução pretendida. 6. A sentença recorrida, ao negar a dedução dos valores correspondentes aos materiais da base de cálculo do ISS, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A base de cálculo do ISS na construção civil é o valor total do serviço contratado, sendo vedada a dedução dos materiais empregados, salvo se comprovadamente produzidos pelo prestador fora do local da obra e sujeitos à incidência do ICMS. Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei n.º 406/1968, art. 9.º, § 2.º, “a”; Lei Complementar n.º 116/2003, art. 7.º, § 2.º, I; CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.497 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 29-06-2020; STJ, AgInt no REsp 2.164.317/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2.ª Turma, j. 04-12-2024; STJ, AgInt no AREsp 2.407.734/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1.ª Turma, j. 25-11-2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação cível interposta pela PLANA EDIFICAÇÕES LTDA. – ME contra sentença do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória fiscal c/c repetição de indébito registrada sob o n.º 0809275-95.2019.8.20.5124, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, ora apelado. Em suas razões recursais (p. 3.265-77), aduziu a apelante, em síntese, que: (i) executou obra de construção de um hangar na Base Aérea de Natal (BANT) sendo-lhe cobrado, pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, o ISS sobre o valor global do contrato, sem a dedução da base de cálculo imposto dos valores relativos a insumos, materiais e subempreitadas, em desacordo, portanto, com o que decidiu o STF no julgamento do RE 603.497/MG (Tema 247 da repercussão geral); (ii) também o STJ, a partir do julgamento do Tema 247 pelo STF, passou a aplicar o Decreto-lei n.º 406/1968 c/c a Lei Complementar n.º 116/2003, permitindo as deduções dos insumos, materiais e subempreitadas da base de cálculo do ISS, conforme por ela pleiteado, de sorte que a sentença de improcedência do seu pedido merece reforma; (iii) o Juízo de origem adotou uma interpretação restritiva e equivocada da LC n.º 116/2003, ignorando a expressa previsão do art. 9.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 406/1968; (iv) “se o fornecimento de mercadorias não é passível de incidência do ISS, mas do ICMS; e se há expressa previsão de exclusão da base de cálculo aqueles materiais essenciais à prestação dos serviços elencados nos subitens 7.02 e 7.05 do anexo da LC 116/03, não há que se confundir as exceções às atividades ensejadoras de incidência do ISS, com as exceções aos materiais dedutíveis, visto que os materiais previstos na atividade tributada pelo ICMS NUNCA poderiam ser incluídas [sic] na base de cálculo do ISS (a ensejar sua previsão como exceção)” (p. 3.273-74; maiúsculas no original); (v) a sentença, ademais, desconsiderou as provas apresentadas, incluindo notas fiscais e planilhas orçamentárias, que comprovam a incidência do ISS sobre os materiais e insumos empregados na obra. Pediu, então, a recorrente, o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença para declarar o seu direito de “deduzir da base de cálculo [do ISS], aqueles materiais destacados nas NFs, nos termos do Art. 7º, § 2º, I, da LC 116/03 c/c Art. 9, § 2º, a, do DL nº 406/1968 c/c Art. 146 da CF/88” (p. 3.277, destaques originais). O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, em contrarrazões (p. 3.283-94), defendeu a legalidade da cobrança e sustentou que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a dedução de materiais da base de cálculo do ISS somente é possível nas hipóteses em que o prestador de serviço é contribuinte do ICMS e, em paralelo, fornecedor de mercadorias produzidas fora do local da obra, não abrangendo os materiais que são produzidos no local da prestação ou adquiridos de terceiros e empregados na construção, sendo certo que a apelante pretende obter uma dedução global e genérica, não tendo especificado e comprovado quais materiais são dedutíveis. Originalmente distribuído à relatoria do Desembargador EXPEDITO FERREIRA, veio o feito ao meu Gabinete por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0807538-06.2019.8.20.0000 (p. 3.295-96). A 8.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 3.298). É o relatório. VOTO Reunidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. Discute-se, no caso, a possibilidade da dedução dos materiais da base de cálculo do ISS na execução de contratos de construção civil. De acordo com a empresa apelante, o STF, ao julgar o RE 603.497 AgR (Tema 247 da repercussão geral), reconheceu a recepção do art. 9.º, § 2.º, “a”, do Decreto-lei n.º 406/1968 pela Constituição Federal de 1988. O dispositivo em questão prevê que nos serviços de construção civil o ISS deve ser calculado deduzindo-se as parcelas correspondentes “ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços”. Eis, aliás, a ementa do julgado em referência: “DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. MATERIAL EMPREGADO. DEDUÇÃO. RECEPÇÃO DO ART. 9.º, § 2.º, ‘A’, DO DL 406/1998. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, reafirmada na decisão agravada, circunscreve-se a asseverar recepcionado, pela Carta de 1988, o art. 9º, § 2º, ‘a’, do DL 406/1968, sem, contudo, estabelecer interpretação sobre o seu alcance nem analisar sua subsistência frente à legislação que lhe sucedeu — em especial, a LC 116/2003 —, tarefas de competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, objeto do recurso extraordinário, não destoou da jurisprudência desta Suprema Corte, porque, sem contrariar a premissa de que o art. 9º, § 2º, ‘a’, do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional, e considerada, ainda, a superveniência do art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003, restringiu-se a delimitar a interpretação dos referidos preceitos infraconstitucionais, para concluir pela ausência, na espécie, dos requisitos para a dedução, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de materiais utilizados no fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil. 3. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para, reafirmada a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968 pela Carta de 1988, assentar que sua aplicação ao caso concreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior, à luz do estatuído no art. 105, III, da Constituição da República, sem negar a premissa da recepção do referido dispositivo legal, limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance.” (RE 603497 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020). Da leitura da ementa do RE 603.497 AgR já se percebe, claramente, que o STF, a despeito de haver reafirmado a recepção do art. 9.º, § 2.º, “a”, do Decreto-lei n.º 406/1968 pela CF/88, não analisou o alcance de tal norma, destacando que tal competência seria do STJ. Inclusive o acórdão do STJ impugnado pelo RE em questão não foi reformado pela Suprema Corte, de modo que “ficou evidenciada a preservação da orientação jurisprudencial que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no âmbito infraconstitucional acerca da impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.486.358/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.166.703/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023; REsp n. 1.916.376/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 18/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.548.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023” (STJ, 2.ª Turma, AgInt no REsp 2.164.317/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 4-12-2024, DJEN de 9-12-2024; sublinhei). Com efeito, o entendimento consolidado pelo STJ a respeito do tema em discussão é o de que “a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir o valor referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS” (STJ, 1.ª Turma, AgInt no AREsp 2.407.734/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 25-11-2024, DJEN de 29-11-2024). Ao julgar o caso, a magistrada de origem, escorando-se na jurisprudência do STJ, concluiu pela improcedência do pedido autoral destacando justamente que, “ainda que seja possível dedução dos materiais e insumos utilizados pelas empresas de construção civil no cálculo do ISS, é essencial observar que a LC 116/2003 delimita referida dedução: o abatimento somente se aplica às mercadorias mencionadas entre parênteses no item da lista anexa, isto é, às mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviços, que se sujeitam ao ICMS” (p. 3.255). Em seguida, destacou-se na sentença que a autora/apelante objetiva “a dedução de todo o percentual relativo aos materiais da base de cálculo do ISS, de forma indiscriminada e com base, especialmente, nos valores destacados na planilha indicada, o que, conforme a jurisprudência acima transcrita, não se mostra razoável ou condizente com o disposto na LC 116/2003” (p. 3.256). Agiu com acerto a julgadora a quo. A apelante, de fato, não comprovou de forma inequívoca que os materiais utilizados na obra contratada foram por ela produzidos fora do local da prestação dos serviços, sendo, então, tributados pelo ICMS, na forma do que prevê o art. 7.º, § 2.º, I, da LC n.º 116/2003. Portanto, não há como reconhecer o direito à dedução da base de cálculo do ISS pretendida pela empresa apelante. Assim sendo, conheço e desprovejo a apelação cível interposta pela PLANA EDIFICAÇÕES LTDA. – ME, mantendo inalterada a sentença de improcedência do pedido autoral. À vista do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e atento às disposições dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo, majoro a verba honorária sucumbencial devida pela apelante de 10% para 12% do valor da causa. É como voto. Natal/RN, 10 de Março de 2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809275-95.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de fevereiro de 2025.
19/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2024, 21:19
Petição (Contra-razões)
20/03/2024, 16:06
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)