Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: W F LEITAO AMANCIO TRANSPORTES - EPP Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800824-63.2024.8.20.5138 Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em 19/03/2018, pela W F LEITÃO AMANCIO TRANSPORTES EPP, requerendo a liquidação do seu crédito em face da Susa Industria e Comercio de Produtos Minerários Ltda., empresa ora falida. Com a decretação da falência, vieram os autos a este Juízo por prevenção, remetidos pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE. Na decisão prolatada ao ID 141929950, verifica-se que o termo de confissão de dívida objeto da presente ação foi celebrado em 27/11/2017, isto é, antes do pedido de recuperação judicial da executada, datado de 20/02/2018, portanto, também anterior à falência, ocorrida em 06/07/2021. Com isto, foi determinada a intimação do exequente para ciência da impossibilidade de prosseguimento da presente execução, ante a necessidade de habilitação do crédito na falência. No mesmo ato, intimou-se a administradora judicial para informar se a dívida ora executada já está habilitada no procedimento falimentar e, em caso negativo, proceder com sua inclusão. Ato contínuo, ao ID 145091028, a administradora judicial relatou que o valor não está habilitado na lista de credores e que procederá com sua verificação administrativamente. Em petição de ID 145628112, o exequente registra sua ciência da decisão e requer o prosseguimento do feito. Sem mais requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Preambularmente, nos termos da Resolução nº 19, de 02/06/2021, do TJRN, passo a atuar como Juiz Substituto no presente feito, tendo em vista que a Magistrada Titular da Comarca de Cruzeta firmou suspeição. De outro modo, tendo em vista que o Juízo substituto não comporta ulterior compensação, deixo de determinar a redistribuição dos autos ao Juízo de Acari/RN. Conforme consignado na última decisão, ao compulsar os autos, observa-se que a presente demanda carece de interesse processual, visto que, com o advento da Nova Lei de Falências, todos os credores estão sujeitos ao procedimento concursal, em face da impossibilidade da realização de pagamentos em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 83 e 84 da Lei 11.101/2005. Assim, os credores devem requerer a habilitação do crédito, inicialmente, perante o administrador judicial. Veja-se que o art. 7º, § 1º, da LRF determina que a habilitação de crédito deverá ocorrer inicialmente de forma administrativa, perante o Administrador Judicial, no prazo de 15 dias após publicação do edital previsto no art. 99, parágrafo único, do mesmo diploma. Observe-se: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. Portanto, tem-se que após a publicação do edital que trata o art. 99 da Lei 11.101/2005, efetivamente será iniciada a fase administrativa, ocasião em que o administrador judicial deverá analisar todas as Habilitações e Divergências, apresentando, dentro do prazo legal, a 2ª Lista de Credores da Falência. Adicionalmente, uma vez apresentada a segunda lista de que trata o parágrafo 2º do 7º da Lei 11.101/2005, poderão as partes legitimadas apresentarem Impugnação na forma do art 8º, caso discordem da posição adotada pelo administrador judicial. No caso dos autos, até o presente momento, não houve publicação do edital que alude §2º do art. 7º da LRF, contendo a lista do Administrador Judicial, de modo que o momento de apresentação de impugnações judiciais ainda não se iniciou. Desse modo, converto esta ação de execução em divergência de crédito administrativa. Ademais, carece a presente demanda de interesse processual, razão pela qual deve ser declarada a extinção. Assim, declaro EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC, devendo a administradora judicial, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL, nomeada nos autos da falência nº 0100061-78.2018.8.20.0138, ser intimada através de sua representante jurídica, Dra. Ana Claudia Vasconcelos Araujo Weinberg, OAB/PE 22.616, para analisar administrativamente a presente divergência de crédito. Ressalve-se ainda que eventual impugnação quanto à análise da Administradora Judicial, quando da apresentação e publicação da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º da Lei nº 11.101/2005, deverá ser feita através de novo incidente de impugnação. P.R.I. Sem custas pendentes e sem condenação em honorários. Após certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, nada mais a cumprir, arquivem-se os autos. Cruzeta/RN, datação eletrônica MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)