Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E PERDA DE CHANCE TERAPÊUTICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA CONDUTA MÉDICA OU NA ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PELO PODER PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por genitora de adolescente falecida após atendimento em hospital da rede pública de saúde, na qual se pleiteia a responsabilização civil do Estado por suposta falha no atendimento médico e omissão na disponibilização de leito de UTI e exames, sustentando-se a ocorrência de erro médico e perda de chance terapêutica. A sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de saúde apta a configurar responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988; (ii) estabelecer se a ausência de leito de UTI ou exames avançados no pós-operatório imediato configurou omissão estatal relevante para caracterização de perda de chance terapêutica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo cabível, tempestiva e formalmente regular, além de interposta por parte legítima e interessada, beneficiária da gratuidade da justiça. 4. A prova pericial, após análise técnica dos autos e da literatura médica, afasta a ocorrência de erro médico, atestando que as condutas adotadas foram compatíveis com o quadro clínico apresentado e não houve imprudência, negligência ou imperícia da equipe de saúde. 5. O laudo pericial infirmou a alegação de alta hospitalar indevida, ao esclarecer que não há registros de liberação da paciente para o domicílio, contrariando a narrativa da parte autora. 6. Quanto às intervenções cirúrgicas realizadas, a perícia confirmou que os procedimentos foram adequados ao quadro clínico, sendo a hemorragia pós-operatória uma intercorrência possível e reconhecida na literatura médica, especialmente em casos de trauma cardíaco penetrante. 7. A ausência de vaga imediata em unidade de terapia intensiva não configurou omissão culposa, pois a paciente permaneceu em ambiente hospitalar com suporte avançado de vida, equivalente, sob o ponto de vista técnico, ao atendimento em UTI. 8. O perito foi enfático ao afirmar que não houve falha estatal na disponibilização de estrutura necessária, pontuando que eventuais limitações sistêmicas da rede pública de saúde não configuram, por si sós, nexo causal direto com o desfecho fatal. 9. Os depoimentos testemunhais, embora comoventes, não possuem força probatória para afastar a conclusão pericial, a qual se apresentou consistente, técnica e fundamentada. 10. Inexistentes conduta ilícita e nexo causal entre a atuação estatal e o óbito, não se configura a responsabilidade civil do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço público de saúde exige comprovação de conduta ilícita e nexo causal com o dano alegado. 2. A atuação médica compatível com a literatura especializada e respaldada por prova pericial isenta o ente público de responsabilização por erro médico. 3. A inexistência de recursos ideais, quando não demonstrada a relação direta com o agravamento do quadro clínico, não configura, por si só, omissão estatal apta a ensejar indenização por perda de chance terapêutica. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806253-90.2014.8.20.6001 Polo ativo MARIA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806253-90.2014.8.20.6001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DA SILVA ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação indenizatória registrada sob o nº 0806253-90.2014.8.20.6001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a apelante interpôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos. Em seguida, foi interposta a presente apelação cível, na qual a recorrente reiterou a concessão da gratuidade da justiça e pugnou pela reforma integral da sentença. Alegou, em síntese, que restou demonstrada a responsabilidade civil do Estado por omissão específica, consubstanciada na ausência de equipamentos médicos básicos e de leito de unidade de terapia intensiva em hospital de referência, circunstância que teria retirado da vítima a chance real de sobrevivência, configurando a denominada perda de uma chance. Requereu, ao final, o reconhecimento do dever de indenizar, com a condenação do ente estatal ao pagamento de danos morais e materiais, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de inexistência de falha na prestação do serviço público e de ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse de intervir no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço público de saúde, apta a ensejar a responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como à análise da alegada perda de uma chance terapêutica. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença recorrida examinou de forma minuciosa e fundamentada todos os elementos probatórios produzidos, especialmente a prova pericial, a qual se revelou decisiva para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a perícia médica realizada nos autos, após análise da documentação hospitalar e correlação com a literatura especializada, foi categórica ao afastar a ocorrência de erro médico, consignando inexistirem indícios de imprudência, negligência ou imperícia por parte da equipe que prestou atendimento à adolescente. Consta do laudo que as condutas adotadas foram compatíveis com a evolução clínica da paciente, a qual inicialmente se encontrava estável, permanecendo em observação, até apresentar piora súbita, com parada cardiorrespiratória, sendo prontamente reanimada e encaminhada para cirurgia de emergência, em estado gravíssimo. Ainda segundo o expert, restou afastada a tese de alta hospitalar indevida, ao consignar expressamente que não se constatou, nos documentos médicos analisados, que a paciente tenha sido liberada para retorno ao domicílio após simples sutura, circunstância que refuta um dos pilares centrais da narrativa autoral. No que se refere aos procedimentos cirúrgicos realizados, a prova técnica confirmou que a toracotomia exploradora e as demais intervenções adotadas eram as indicadas para o quadro apresentado, destacando que a hemorragia em pós-operatório constitui intercorrência possível e descrita na literatura médica em casos de trauma cardíaco por arma branca, com taxas de mortalidade elevadas, variando, conforme o próprio laudo, entre 20% e 60%, a depender das circunstâncias clínicas. No tocante à alegada omissão estatal quanto à disponibilização de equipamentos e de leito de unidade de terapia intensiva, o perito foi igualmente claro ao afirmar que não observou falha do Estado no fornecimento de estrutura necessária à realização dos procedimentos indicados, ressaltando que não houve solicitação de exames ou intervenções que deixassem de ser realizados por indisponibilidade de recursos, à exceção da vaga em unidade de terapia intensiva no pós-operatório imediato. Ainda assim, consignou que a paciente, enquanto aguardava vaga, encontrava-se em setor assistido por profissionais capacitados para suporte avançado de vida, o que, do ponto de vista técnico, equivaleria às medidas que seriam adotadas em unidade intensiva. Na complementação do laudo, o perito esclareceu, de forma expressa, que a eventual ausência de leito de unidade de terapia intensiva ou de exames de imagem mais avançados se insere no contexto de limitações sistêmicas da rede pública de saúde, não configurando falha direta da equipe médica envolvida, devendo eventual responsabilização ser analisada à luz das políticas públicas e da infraestrutura disponível à época dos fatos, o que, no caso concreto, não se traduziu em nexo causal apto a vincular a omissão alegada ao resultado morte. Cumpre salientar que, embora os depoimentos colhidos em audiência tenham evidenciado, de maneira compreensível, a profunda dor e o sofrimento da genitora diante da perda trágica de sua filha, tais elementos, por si sós, não possuem força probatória suficiente para infirmar as conclusões técnicas firmadas na prova pericial, especialmente quando esta se mostra coerente, consistente e devidamente fundamentada. Dessa forma, ausente a comprovação de fato administrativo ilícito e rompido o nexo causal entre a atuação estatal e o óbito da paciente, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado, seja sob a ótica do alegado erro médico, seja sob a perspectiva da perda de uma chance terapêutica. À vista desse cenário, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, não se verificando qualquer vício ou omissão capaz de justificar sua reforma. Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.